Legislação Informatizada - Decreto nº 6.453, de 1º de Novembro de 1940 - Publicação Original
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Decreto nº 6.453, de 1º de Novembro de 1940
Autoriza a empresa de mineração "Minas de São José Limitada" a pesquisar manganês, ferro e associados em terrenos da fazenda Pequirí, Município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a empresa de mineração "Minas de São José Limitada" a pesquisar manganês, ferro e associados em uma área de duzentos (200) hectares de terras de propriedade de Eduardo Antero de Rezende, situadas na fazenda "Pequirí", distrito de Alto Maranhão Município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono assim definido: um dos vértices acha-se a mil e sessenta e dois (1.062) metros e direção 88º SE da confluência do córrego do Mato Dentro com ribeirão de nome desconhecido, pouco antes da passagem da estrada que vai para São Braz do Suassuí. Deste ponto, com direção 33º NE e mil (1.000) metros de comprimento determina-se um dos lados do polígono. Dessa extremidade com a direção 57º SE e mil setecentos e cincoenta (1.75O) metros marca-se outro lado; prosseguindo-se com um alinhamento de quinhentos (500) metros paralelo ao primeiro, tem-se outro lado; ainda continuando e com a direção 57º SE e quinhentos (500) metros obtem-se outro lado, e com a direção 33º SW e quinhentos (500) metros fica determinado o penúltimo lado e finalmente com dois mil duzentos e cincoenta (2.250) metros e 57º NW fecha-se o polígono. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições :
I - O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III - O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto ;
IV - O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V - Na conclusão dos trabalhos, a autorizada apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do artigo 16 do Código de Minas;
VI - A concessionária só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data de registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. '25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de dois contos de réis 2:000$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do artigo 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1940, Página 21485 (Publicação Original)