O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos dos artigos 150 do Código de Aguas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e 6º do Decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada a Trajano S. V. de Medeiros concessão para aproveitamento da energia hidráulica das Cachoeiras de Sobragi a Fumaça, no rio Paraibuna, no distrito de Vargem Grande, Município e Comarca de Juiz de Fóra, Estado de Minas Gerais, com um desnivel total de 82 metros e uma vasão de 30.000 litros por segundo (24.108 Kw) .
Parágrafo único. O aproveitamento se destina h produção de energia hidroelétrica para uso exclusivo do concessionário, que não poderá ceder parcela alguma de energia a terceiros, mesmo a titulo gratuito.
Art. 2º A titulo de exigências complementares das contidas no artigo 158 do Código de Águas e sob pena de ficar de nenhum efeito p presente decreto o concessionário se obriga a:
I - Apresentar dentro do prazo de um (1) ano contado da data da registo deste decreto na Divisão de Aguas, em tres (3) vias:
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a) |
estudo hidrológico da região - curva de descarga, do rio obtida mediante medições diretas e correspondentes, pelo menos, a um (1) ano de observaçao; |
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b) |
planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar, indicando os terrenos - inclusive os que serão inundados pelo "remous" da barragem - que deverão ser ocupados em função da proveitamento; |
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c) |
método de cálculo de barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; perfil geologico do local em que deverá ser coaatruida a barvagem; cálculos e dimensionamentos dos vertedouros, comportas, adufas, tomada d'água, canal de derivação e castelo d'água. Disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes. Secções longitudinais e transversais; orçamento; |
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d) |
condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado. Planta e perfil com todas as indicações necessarias observando as seguintes escalas: para as plantas, um por duzentos (1/200) e para os perfis, horizontal um por duzentos (1/200), e vertical um por cem (1/100) ; cálculo do martelo d'água, ciloulo e projeto da chaminé de equilíbrio se indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenho; orçamento; |
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e) |
edificio da usina; calculo, projeto e orçamento; turbinas, potencia, justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicagão da velocidade caracteristiea de embalagem ou disparo; sentido de rotação; indicação da velocidade com 25, 50 e 100% de carga; reguladores e aparelhos de medição; desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga, etc., orçamentos respectivos ; |
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f) |
geradores; justificação do tipo adotado, poteneia, tensão, fator de potencia com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 114 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0.7, COS Ø 0 = 0.8, COS Ø = 1; frequência de 50 ciclos, variação da tensão e sua regulação; excitatriz, seu tipo. potência, tensão, rendimento e acoplamento; queda de tensão de curto circuito dos geradores, seus detalhes e característicos na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo; GD2 do grupo motor gerador, esquema das ligações; |
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g) |
indicação dos apareltios montaveis fóra dos paineis de alta tensão de transmisção, antes e depois das barras gerais ; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes; transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos geradores ; |
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i) |
indicação da linha de saída de alta tensão de transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações contra super-tensões ; calculo mecanico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8, sua perda de potência. tensão na partida e na chegada, comprimento da linha, distancia entre condutores a fator de potência; o projeto da linha de transmissão devera ser ao companhado e mapa da região em escala razoavel e com detalhes; orçamento. |
II - Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor :
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a) |
Verband Deutscher Elecktrotechniker (V.D.E.) |
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b) |
Verband Deutscher Ingenieure (V.D.I.) |
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c) |
American Institute nf Electrical Engineers (A.I.E.E.) |
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d) |
American Society Mechanical (A.S.M.) |
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e) |
Brit.ish Engineering Stnndards Association (B.E.S.A.) |
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f) |
International Klectrical Commission (I.E.C.) |
Parágrafo único. Não serão aceitos carteis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.
III - Registar o presente decreto na Divisáo de A.guas do Minis-tério da Agricultura, de aeordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
IV - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um n.ès, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V - Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Aguas para os fins de registo de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de iguas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo de concessão as instalações de produção e transformação de energia elétrica reverterão à União, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto menos a depreciação.
§ 1º Se o Governo Federal não fizer uso do direito que Ihe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer, ao mesmo, na forma que fôr estipulada no contrato da presente concessão, a revogada da mesma, ou repôr, por sua conta, o curso d'água no seu primitivo estado.
§ 2º Se o Governo Federal fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurada ao atual concessionário, o fornecimento da energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade púbIica, mediante preço calculado na forma estabelecida pelo Código de águas.
Art. 6º O concessionário, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensário das reservas de energia de que trata o artigo 153 alínea e do Código de Águas.
Art. 7º O concessionário gozará desde a data da assinatura do contrato da concessão e enquanto esta vigorar doe favores constantes do Código de Águas (art. 151 e 163).
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.