Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.271, DE 11 DE SETEMBRO DE 1940 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 6.271, DE 11 DE SETEMBRO DE 1940

Autoriza as sociedades anônimas, Companhia Força e Luz de Uberlândia e Empresa Força e Luz de Araguarí, a construir uma linha de transmição para interligação de suas usinas, nos termos do Decreto-Lei n. 2059, de 5 de março de1940.

     O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

     Considerando que, em vista do disposto no decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940, as sociedades interessadas requereram a necessária autorização e o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julga que é conveniente e oportuno concedê-la:

     Decreta:

     Art. 1º. As sociedades anônimas, Companhia Força e Luz de Uberlândia e Empresa Força e Luz de Araguarí, com sedes na capital do Estado de S. Paulo e exploração de serviços de energia elétrica nos Municípios de Uberlândia e Araguarí, Estado de Minas Gerais, ficam, mediante estrita observância do disposto no art. 22 do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, autorizadas a construir uma linha de transmissão entre a subestação transformadora da segunda das empresas citadas, na cidade de Araguarí, e a usina hidroelétrica dos Dias, localizada no rio Uberabinha e de propriedade da Companhia Força e Luz de Uberlândia.

     Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se a estabelecer a interligação entre a usina hidroelétrica de Pissarão, situada no rio do mesmo nome e de propriedade da Empresa Força e Luz de Araguarí, e a usina dos Dias, anteriormente mencionada, para maior segurança do fornecimento de energia elétrica aos Municípios de Uberlândia e Araguarí, permitindo outrossim reforço imediato à usina dos Dias, que abastece o primeiro dos municípios e cuja capacidade de produção está prestes a esgotar-se.

     Art. 2º A construção da linha de transmissão será iniciada dentro do prazo fixado pelo Ministro da Agricultura depois da aprovação dos respectivos estudos, projetos e orçamentos, inclusive o traçado.

     Art. 3º O presente decreto, para produzir os necessários efeitos, deverá ser registado na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias a partir da sua publicação.

     Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1940, 119º da Indepedência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1940


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 747 Vol. 6 (Publicação Original)