Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.266, DE 11 DE SETEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.266, DE 11 DE SETEMBRO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Climério Vieira a pesquisar mica e associados no Município de Peçanha do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Climério Vieira a pesquisar mica e associados numa área de quarenta e oito (48) hectares situada no lugar denominado Ribeirão do Bananal, distrito de Ramalhete, município de Peçanha do Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo assim definido: um dos vértices situa-se a noventa (90) metros da casa de residência de Climério Vieira e sob rumo 9º30' SE, e os lados adjacentes ao mesmo, têm rumos 6º NW e 84º SE, e comprimentos de seiscentos (600) e oitocentos (800) metros, respectivamente; (todos os rumos são referidos ao meridiano magnético) e de acordo com a planta arquivada na Divisão de Fomento da Produção Mineral. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I, o título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II, esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III, o campo de pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV, o Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V, na conclusão do trabalhos o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;
VI, o concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII, ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições;
I, se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que ainda o art. 4º deste decreto;
II, se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I, ou o n. VI, do art. 1º deste decreto, ou não se submeter as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que se refere o n. I, do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quatrocentos e oitenta mil réis (480$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 743 Vol. 6 (Publicação Original)