Legislação Informatizada - Decreto nº 6.223, de 4 de Setembro de 1940 - Publicação Original
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Decreto nº 6.223, de 4 de Setembro de 1940
Regulamenta o Capítulo X - Da remoção - Do Título I do Decreto-Lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As remoções previstas no artigo 71, Capítulo X, do Título I, do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, obedecerão ao seguinte processamento, observada a alteração feita pelo Decreto-lei n. 1.795, de 22 de novembro de 1939:
I -
Para as remoções, a pedido:
1) De uma para outra repartição ou serviço, dentro do mesmo quadro:
a) | o funcionário interessado, por intermédio da autoridade a que estiver direta e imediatamente subordinado, requererá, por escrito, ao Ministro de Estado, a remoção, e indicará expressamente, o serviço ou repartição em que pretende ser lotado; |
b) | o chefe de serviço ou repartição, em que estiver lotado o funcionário, emitirá parecer sobre o pedido, justificadamente, e o encaminhará ao chefe de serviço ou repartição para que a remoção foi requerida, o qual emitirá, também, e do mesmo modo, parecer e remeterá o processo ao serviço do pessoal respectivo; |
c) | o serviço de pessoal informará se existe claro na lotação, apreciará os pedidos e pareceres emitidos, submetendo o processo à autoridade a que se estiver direta e imediatamente subordinado; |
d) | essa autoridade emitirá parecer e encaminhará o processo ao Gabinete do Ministro do Estado a fim de ser o pedido submetido a despacho do Presidente da República; |
e) | se o pedido for deferido, o serviço de pessoal lavrará decreto para ser assinado pelo Presidente da República; |
f) |
se o pedido não for deferido, o funcionário interessado somente poderá renová-lo, depois de decorridos noventa dias da publicação do despacho no órgão oficial. 2) De uma para outro órgão da mesma repartição:
|
a) | o funcionário interessado, por intermédio da autoridade a que estiver direta e imediatamente subordinado, requererá, por escrito, à autoridade competente, a remoção, e indicará, expressamente o órgão do serviço ou repartição em que pretende ser lotado: |
b) | se existir claro na lotação do órgão indicado, correspondente à carreira a que pertencer o funcionário, e o pedido for deferido, será lavrado o ato de remoção: |
c) | se o pedido for indeferido, somente poderá ser renovado noventa dias depois da publicação do despacho no órgão oficial; |
Art. 2º As remoções a pedido ou ex-officio, no interesse da administração, serão feitas:
a) de uma para outra repartição ou serviço, dentro do mesmo quadro, mediante decreto do Presidente da República;
b) | de um para outro órgão de repartição ou serviço, mediante portaria do diretor ou chefe do órgão central. |
Art. 3º Os atos de remoção a pedido ou de interesse da administração, declararão, expressamente, o motivo do claro da lotação que é preenchido e serão publicados no órgão oficial.
Art. 4º Os atos de remoção, a pedido, serão lavrados pela autoridade competente, na ordem das datas do respectivo deferimento.
Art. 5º Das decisões denegatórias de remoção caberá pedido de reconsideração e recurso, na forma do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1940, 119° da Independência e 52° da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1940, Página 17178 (Publicação Original)