Legislação Informatizada - Decreto nº 6.017, de 24 de Julho de 1940 - Publicação Original
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Decreto nº 6.017, de 24 de Julho de 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Waldemar Rolla a pesquisar amianto e associados, no Município de São Domingos do Prata, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa embora em terras do domínio privado, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão
brasileiro Waldemar Rolla a pesquisar amianto e associados numa área de sete
hectares (7 Ha. ) de terrenos de sua propriedade situados na Fazenda "Santa
Cruz". Município de São Domingos do Prata, do Estado de Minas Gerais, área essa
delimitada por um quadrilátero assim definido: partindo-se da ponte existente na
estrada de rodagem que vai do povoado de Gomes para São Domingos do Prata e
distante do referido povoado dois mil duzentos e cincoenta (2.250) metros,
tem-se o primeiro vértice; deste, por uma reta de duzentos e sessenta (260)
metros de comprimento e com rumo S. 67º30' E., tem-se o segundo vértice; deste,
por uma reta de duzentos e trinta e cinco (235) metros de comprimento e rumo S.
2º W., tem-se o terceiro vértice: deste, por uma reta de trezentos (300) metros
de comprimento e rumo N. 76º W. tem-se o quarto vértice; deste finalmente, por
uma reta de duzentos e setenta (270) metros de comprimento e com rumo N. 13º 30'
E., alcança-se novamente o ponto de partida, fechando-se, assim, o mencionado
polígono - todos os rumos são referidos ao norte verdadeiro - ; autorização esta
que é outorgarda mediante as seguintes condições:
I - o título da autorização de pesquisa
que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel
nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II - esta autorização vigorará por dois (2)
anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo se ocorrer circunstância de força
maior devidamente comprovada;
III - o campo da
pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV - o Governo fiscalizará pelo Departamento
Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado
neles intervir afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V - na conclusão dos trabalhos o autorizado
apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado
contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do
Código de Minas;
VI - o concessionário só
poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e
custeio dos trabalhos;
VII - ficam ressalvados
os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que
ocasionar, a quem de direito. e não respondendo o Governo pelas limitações que
possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será
considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de
Minas, nas seguintes condições:
I - se o
autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros
meses, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II - se interromper os trabalhos de pesquisa,
por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o
n. I ou o n. VI do artigo
§ 1º deste
decreto, ou não se submeter às exigência da fiscalização, será anulada esta
autorização, na formados arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que se refere o n.
I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$0) e só
será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da
Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de
Minas.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1940, Página 14793 (Publicação Original)