Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.874, DE 26 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.874, DE 26 DE JUNHO DE 1940
Autoriza o Empresa Elétrica Londrina e estabelece linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica às vilas de Nova Dantzig, Rolândia e Arapongas, situadas no Município de Londrina, Estado do Paraná.
DEC 5.823 O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem a alínea a do art. 74 da Constituição e o art. 5° do decreto-lei 852, de 11 de novembro de 1938 e, atendendo ao que requereu a Empresa Elétrica de Londrina,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Empresa Elétrica de Londrina, com sede em S. Paulo, Estado de S. Paulo, autorização para o estabelecimento de linhas de transmissão e de energia elétrica às vilas de Nova Dantzig, Rolândia e Arapongas, situadas no Município de Londrina, Estado do Paraná.
Art. 2º A Empresa Elétrica de Londrina obriga-se:
I - Registrar o presente Decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto n.13, de 15 de janeiro de 1935.
II - Assinar o contrato de autorização dentro do prazo de dois (2) meses, contados da data da publicação de respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o contrato de autorização à Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta dias depois do registro do mesmo no Tribunal de contas Art. 3° A minuta do contrato disciplinar desta autorização será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do autorizado, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º As tabelas de preços de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente autorização.
Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5° do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "Fundo de Estabilização", será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de porcentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do meterial a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º Findo o prazo da autorização, reverterá ao Governo do Estado do Paraná toda propriedade do autorizado, que no momento existir em função exclusiva e permanente da transformação e distribuição de energia elétrica, relativa à presente autorização, mediante indenização do custo deduzido de depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 163 do Código de Águas.
Art. 9º Se o Governo do Estado do Paraná não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o autorizado poderá requerer, ao Governo Federal, na forma do que for estipulado no contrato da presente autorização, renovação da mesma.
Art. 10. O autorizado gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4°, enquanto vigorar esta autorização, dos favores constantes do art. 151 do código das Águas. At. 11 Ficam aprovadas as plantas e projeto apresentados e constantes do processo D.A 2.731-39.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1940, 119° da Independência e 52° da República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1940, Página 14577 (Publicação Original)