Legislação Informatizada - Decreto nº 5.847, de 22 de Junho de 1940 - Publicação Original

Decreto nº 5.847, de 22 de Junho de 1940

aprova a segunda parte do Regulamento da Escola Militar.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição,

DECRETA:

     Artigo único. Fica aprovada a segunda parte do Regulamento para a Escola Militar, que com este baixa, assinado pelo general de divisão Eurico Gaspar Dutra, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1940, 119º de Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

 

Regulamento da Escola Militar

    Segunda Parte

    TITULO V
Do Comando e suas atribuições

CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO GERAL

    Art. 116. Para atender às necessidades do ensino, discriminadas na 1ª parte deste Regulamento, a Escola Militar dispõe de um Comando, orgão geral de direção do ensino, da administração e da disciplina, abrangendo, alem do quadro de ensino de que trata o Capitulo IV, do Titulo III, os seguintes orgãos :

    Secretaria e Arquivo;

    Formação Administrativa;

    Formação Sanitária;

    Formação Veterinária;

    Portaria e Biblioteca;

    Departamento de Equitação;

    Departamento de Educação Física;

    Corpo de Cadetes;

    Companhia Extranumerária.

    § 1º Para a coordenação destes diferentes orgãos na execução de todas as medidas de carater administrativo e disciplinar, o Comandante da Escola é auxiliado por um Estado Maior assim constituido:

    Sub-comandante, tenente-coronel;

    Fiscal Administrativo, major;

    Assistente do Comando, capitão com o curso da E. A;

    Ajudante da Escola, capitão com o curso da E. A.;

    Secretário, capitão.

    § 2º As funções de comandante da Escola Militar são exercidas por um general de brigada ou coronel, com o curso de Estado Maior ou de revisão obtidos a partir de 1920; guando exercidos por um general de brigada terão direito a um ajudante de ordens, oficial subalterno de qualquer arma.

     § 3º Para a execução dos serviços que lhes são inherentes, os orgãos administrativos se coordenam entre si e com os do ensino, sendo a Secretaria e a Formação Administrativa diretamente subordinadas ao Comando e os demais por intermédio do Sub-Comandante.

CAPITULO II
FUNÇÕES DO COMANDANTE E DOS OFICIAIS DO E. M.

    I - Do Comandante

    Art. 117. O Comandante da EscoIa Militar é a primeira autoridade dêste Estabecimento de ensino e, como tal, responsável imediato pela execução do presente regulamento.

    Ele é o Diretor Geral do Ensino e da Instrução da Escola, sendo, portanto, o responsável direto, perante a Inspetoria Geral do Ensino do Exército, por tudo o que a ele se refere.

    Além dessas atribuições. das especificadas nos arts. 17 e 18 e das conferidas aos comandantes de Regimento no que fôr compatível com o regime escolar, compete-lhe:

    a) corresponder-se diretamente, em objeto de servivo da Escola com qualquer autoridade militar ou civil, salvo no que se relaciona com o ensino, pois que neste caso se impõe dependência direta à Inspetoria Geral do Ensino do Exército;

    b) prestar auxílio às autoridades legais na manutenção da ordem pública, sem contudo descurar da segurança da Escola sob suas ordens;

    c) propór ao Ministro da Guerra, por intermédio da Secretaria Geral, as pesoas que julgar idôneas para os empregos de Administração da Escola, desde que ainda satisfaçam, si fôr o caso, ás exigências encaradas na legislação geral em vigôr;

    d) designar, na falta ou impedimento de qualquer empregado da administração, aquele que o deva suhstituir;

    e) informar à Inspetoria Geral do Ensino do Exrcito, anualmente, sob a forma de relatório sucinto, o modo por que se desempenharam os docentes e instrutores na execução dos programas que lhes competem;

    f) mandar organizar as instruções ou ordens e o boletim diário, necessário à execução das disposições regulamentares;

    g) apresentar ao Ministro da Guerra no mês de fevereiro de cada ano, relatório sintético (atinente ao ano anterior) de tudo o que disser respeito as exigências administrativas da Escola, inclusive quando às propostas de reformas ou melhoramentos a introduzir para o bom funcionamento do ensino;

    h) alvitrar ao Inspetor Geral do Ensino, findo o ano letivo, as medidas que julgar necessárias ao melhor rendimento do ensino;

    i) regular a administração da Escola, segundo os preceitos do R. A. E.

    II - Dos Oficiais do Estado Maior

    Art. 118. Os oficiais do Estado Maior da Escola são os auxiliares diretos do Comandante, que os empregará, conforme suas atribuições, para todas as necessidades dos serviços administrativos e disciplinares.

    Art. 119. Ao Subcomandante compete, além das atribuições, conferidas no R. I. S. G. ao Subcomandante de Regimento e que forem Compativeis com o regime escolar, as seguintes:

    1. superintender a disciplina escolar, no que diz respeito á conduta interna e externa dos oficiais, cadetes, praças, funcionários e empregados civís, e do modo por que todos cumprem os regulamentos em vigor e as ordens emanadas do Comando da Escola;

    2. organizar, dirigir e inspecionar o serviço de limpeza e concervação de todas as dependências da Escola;

    3. exercer severa fiscalização sobre o estado sanitário do Corpo de Cadetes, das praças, dos funcionários e demais empregados civís, bem como o dos solípedes em serviço na Escola;

    4. superintender o serviço de ordens e dirigir a elaboração do Boletim diário.

    Art. 120. Ao Fiscal Administrativo compete, além das atribuições previstas no R. A. E. a compatíveis com o regime da Escola, o seguinte:

    1. dirigir, coordenar e fiscalizar todos os elementos da formação administrativa, de acordo com a legislação em vigor e com as ordens do Comando:

    2. fiscalizar a existência e conservação de todo o material da Escola; fiscalizar, igualmente, a escrituração da carga e descarga gerais e das subunidades, verificando a exccução regular da distribuição de todo o material;

    3. superintender os serviços das oficinas, bem como o emprego a existência e a conservação das viaturas, arreiamentos e combustiveis; fiscalizar o serviço de transportes;

    4. presidir as comissões de recebimento, verificação, descarga e demais atos referentes ao material escolar;

    5. estudar, conferir e rubricar os papéis relativos aos serviços administrativos da Escola, fazendo assegurar a observância da legislação da Fazenda Nacional, bem como das regras e preceitos da legislação militar, dos princípios de contabilidade pública e das decisões do Tribunal de Contas e ordens do Comando, em todos os contratos, concorrência e demais decisões administrativas;

    6. organizar, sob sua responsabilidade e conferir, os processos administrativos de receita e despesa;

    '7. fiscalizar o serviço dos inventários semestrais e anuais dos bens patrimoniais do Estado, a cargo da Escola, e apresentar, anualmente ou quando lhe fôr determinado pelo Comando, o relatório sintético da gestão administrativa da Escola;

    8. fazer encaminhar aos destinos competentes os mapas da situação do material, na forma das disposições regulamentares;

    9. apurar as responsabilidades dos detentores dos bens pertencentes à Fazenda Nacional em caso de desvio ou extravio, providenciando imediatamente no sentido de que o Comandante possa tomar as medidas aconselhadas para a solução do caso:

    10. facilitar aos sub-diecrtores de ensino a satisfação dos pedidos relativos às necessidades materiais das aulas e dos exercícios.

    Art. 121. Ao Secretário compete:

    1. preparar a correspondência, bem como os demais elementos necessários às decisões do Comandante da Escola;

    2. organizar, receber e distribuir o expediente diário da Secretaria, bem como o despachado pelo Comandante da Escola;

    3. atender aos assuntos não atribuidos aos orgãos técnicos pedagógicos e aos demais orgãos administrativos;

    4. centralizar e dirigir a coleta das informações necessárias ao conhecimento da vida de magistério do pessoal do quadro do ensino e do elemento discente da Escola;

    5. organizar o cadastro completo de todo o pessoal da Escola;

    6. manter em dia os assentamentos dos professores, instrutores, preparadores e Demais pessoal do ensino; esses assentamentos devem ser organizados, com indicação do nome, estado, categoria, datas de nomeação, posse, exercicio, acessos, transferências, comissões, licenças, trabalhos que hajam executado e demais servivos prestados ao ensino.

    7. levantar, anuamente, o quadro de pessoal do ensino para a consequente remessa à Inspetoria Geral do Ensino do Exército;

    8. estudar e dar parecer sòbre todos o sassuntos relativos aos funcionários públicos civis o aos extranumerários, bem como encaminhar aos orgãos interessados as medidas de caráter administrativo, econômico e financeiro que a respeito dos mesmos forem adotadas;

    9. informar os processos administrativos atinentes aos assuntos que versarem sôbre o meio-soldo, montepio militar e licenças: liquidação do tempo de serviço do pessoal civil para os respectivos processos de aposentadoria e concessão de vantagens;

    10. organizar e manter em dia o Fichário geral e o arquivo da Escola, de maneira a não retardar os esclarecimentos relativos aos trabalhos correntes;

    11. preparar o expediente relativo à remessa dos demais orgãos de ensino e da daministração dos documentos referentes ao pessoal, á administração e ao funcionamento da Escola;

    12. redigir os documentos determinados pelo Comando, subscrever certidões, conferir e autenticar cópias que mandar extrair;

    13. apresentar semestralmente ao Comando uma resenha dos trahalhos de expediente, anualmente, um relato minucioso para servir de base à organização do relatório anual da Escola;

    14. ter sob sua guarda e responsabilidade as leis, decretos regulamentos, instruções, avisos e documentos que regularem a legislação e o funcionamento do ensino em geral e particularmente da Escola;

    15. manter absolutamente em dia os elementos referidos na alínea anterior, bem assim os registos da documentação firmada pela direção do ensino e demais orgãos tecnicos por asuntos, de forma que possam ser consultados a qualquer momento;

    14. fazer escriturar o livro de assentamentos dos cadetes e lavram respectivas certidões; fazer escriturar os livros de matrícula;

    17. dirigir e fiscalizar os serviços de seus auxiliares, orientando-os e exigindo o máximo rendimento dos trabalhos.

    Art. 122. O Assistente é o auxiliar imediato do Cornando para a transmissão de todos os seus atos relativos ao ensino; além destas atribuições lhe compete:

    1. manter sob sua guarda os documentos de carater secreto, confidencial e reservado, recolhidos ao cofre ao Comando;

    2. organizar e manter em dia o histórico da Escola, coordenando o serviço com o Secretário e dele rocebendo os recursos para a sua execução;

    3. organizar e manter em dia o livro de visitas da Escola;

    4. atender, informar e encaminhar, quando for caso, todas as partes que se dirijam diretamente ao Comando para assuntos, relativos á Escola.

    Art. 123. O Ajudante da Escola é o auxiliar direto do Sub-comandante em todas as atribuições que lhes são afetas; alem disso, compete ao Ajudante da Escola:

    1. chefiar a Casa da Ordem, centralizando todas as ocorrências do serviço diário e regulando as ordens disciplinares;

    2. coordenar todos os serviços relativos ao corpo de cadetes, mantendo íntima ligação com os Comandantes de unidade e sub-unidade;

    3. prestar assistêcia direta em todas as formaturas internas.

CAPITULO III
Orgãos de Execução

    Art. 124. Os orgãos de execução previstos no art. 116 comportam o pessoal, cuja finalidade e competência devem se enquadrar rigorosamente no espírito da organização prevista para o Comando da Escola.

    De um modo geral, compete ao pessoal de execução dos diferentes serviços administrativos as atribuições previstas nos regulamentos em vigor e inherentes ás funções que lhes são distribuidas nesses serviços.

    I. Da Secretaria

    Art. 125. A Secretaria, chefiada pelo Secretário, compreende o pessoal - funcionários civis e extranumerários, que exerce as suas funções segundo as determinações do Secretário.

    Art. 126. Para melhor execução de suas atribuições a Secretaria desdobra-se em.

    Secção de Expediente.

    Arquivo Geral.

    Gabinete Fotográfico.

    § 1º A Secção de Expediente são atribuidos todos os serviços burocráticos do expediente diário da Secretaria. Para a execução de seus serviços, ela, dispõe dos empregados civis - burocratas. datillógrafos, serventes e contínuos - sob a chefia de um dos primeiros oficiais que à juizo do Comandante desempenhará as funções de Sub-Secretário e terá as seguintes incumbências:

    - auxiliar o Secretário nos trabalhos da Secretaria e substituí-lo em seus impedimentos;

    - manter em dia as alterações dos oficiais e funcionários da Escola;

    - controlar os serviços dos demais funcionários, de acordo com as determinações do Secretário;

    Aos demais empregados burocratas e dactilografos incumbe conservar em dia a escrituração, fichas e demais serviços que lhes foram artribuides, sendo os responsáveis pelos livros, papeis e demais documentos que lhes tenham sido confiados De um modo geral, os funcionários mais graduados (1º e 2º oficiais), terão atribuições fixas e os demais tarefas variáveis de modo a se tornar possível o reforçamento do trabalho a cargo dos primeiros, quando o seu vulto assim o exigir.

    Os serventes e contínuos são destinados à limpeza, conservação e ao serviço de ordens da Secretaria.

    § 2º O Arquivo Geral, destinado a guardar e conservar todos os livros, documentos escolares e demais papeis, que não são de emprego quotidiano, é chefiado por um funcionário da Secretaria, designado pelo Comandante sob o título de Arquivista, ao qual incumbe:

    - organizar e manter em dia o fichário de todos os documentos, livros e demais papeis arquivados à seu cargo:

    - conservar, devidamente organizado e repartido, todo o material existente no Arquivo;

    - extrair certidões e cópias dos documentos existentes no Arquivo, quando ordenado pelo Secretário ou autoridado superior da Escola;

    - só pemitir a retirada de documentos.livros e demais papeis arquivados, quando determinado pelo Secretário ou autoridade superior, mencionando em seu protocolo de saída, o registo do documento e da ordem que aprovou a sua saída.

    Para a execução de suas atribuições e conservação do Arquivo o Arquivista dispõe de um auxiliar - burocrata e um servente.

    § 3º O Gabinete Fotográfico, subordinado diretamente à Secretaria, tem como incumbència a confecção das carteiras de identidade dos cadetes e dos cartões para os empregados da Escola. É dirigido por um Sagento conhecedor da especialidade que tem como auxiliares um soldado forrnecido pela companhia Extra.

    a) Compete-lhe:

    1. Tirar, para fins de organização de fichas, as fotografias de todos os cadetes e empregados da Escola, encaminhados pela autoridade competente.

    2. Fazer o colecionamento racional das chapas, e filmes tirados, de modo a permitir, em qualquer época, reprodução de antigas fotografias.

    3. Fotografia mediante autorização, os acontecimento da vida normal, e de solenidades da Escola que possam constituir uma documentação básica para o histórico do Estabelecimento.

    4. Fornecer reproduções de gráficos e quadros estatísticos necessários ao complemento de relatórios e outros documentos do Ensino ou da Administração da Escola.

    II. Da Formação Administrativa

    - Art. 127. A Formação Administrativa, sob a imediata direção do Fiscal Administrativo, compreende:

    - a Contadoria;

    - o Almoxarifado;

    - o Serviço de Subsistências;

    - o Serviço de Subsistências:

    - o Serviço de Transportes e Oficinas;

    - a Lavanderia.

    § 1º A Contadoria, sob a chefia do Tesoureiro (Capitão Intendente), abrange: a Pagadoria e a Carteira Bancária Escolar.

    A Pagadoria, sob a responsabilidade imediata do Capitão Tesoureiro, é o orgão destinado a gerir todo o movimento de funds da Escola : dotação orçamentária, processos de receitas e despesas, pagamentos, econômicos e dotações especiais.

    A Carteira Bancária Escolar, sob a direção de um Segundo Tenente Intendente convocado, é o orgão que gere os depósitos dos cadetes, inclusive o pagamento de vencimentos às sub-unidades e as quantias que lhes forem remetidas pelos seus responsáveis.

     § 2º O Almoxarifado, sob a Chefia do Almoxarife (1º Tenente Intendente), e tendo como orgão anexo a secção de compras, cabe a gerência dos depósitos de material, fardamento e equipamento, bem como do paiol de munições - A êle fica afeto todo o serviço de entrada e saída, carga e descarga, distribuições e recolhimentos, e conservação das existências em depósito.

    O Serviço de compras, superintendido pelo Fiscal Administrativo e auxiliado por um 2º Tenente Intendente convocado, é destinado a auxiliar o Almoxarife nos processos de concorrências, execução das compras e realização dos pagamentos dispendidos.

    § 3º O Serviço de Subsistências, sob a gerência do Aprovisionador (1º Tenente Intendente) compreende além do serviço de rancho do Corpo de Cadetes e das praças, tudo o que se relaciona com a limentação provida pela Escola - forragens, manutenção e conservação dos casinos.

    § 4º O Serviço de Transporte e Oficinas, sob a direção de um 2º Tenente Convocado, superintende todos os serviços de transporte e conservação do material permanente da Escola. Para a execução destes serviços, atendendo às necessidades de todos os demais orgãos da administração e do ensino, compreendo a garage, o serviço de transportes hipomóveis e as oficinas.

    § 5º A Lavanderia, sob a direção de um 2º Tenente Convocado ou reformado, é destinada à lavagem de roupa dos cadetes e de todas as peças do rancho, dos casinos e da formação sanitária. Ela compreende: um depósito de recolhimento e distribuição de roupa e uma oficina de lavagem e engomagem.

    Art. 128. As atribuições dos Chefes de serviços da Formação Administrativa são as previstas nos regulamentos, códigos e leis militares e civi's que tratam desses asuntos.

    § 1º Para a execução de suas diferentes atribuições, a Formação Administrativa dispõe do pessoal fixado nos quadros das dotações orçamentárias autorizadas pelo Ministério da Guerra.

    § 2º Para superintender o serviço administrativo das Unidades e Sub-Unidades haverá em cada uma delas dois sargentos auxiliares.

    III. Da Formação Sanitaria

    Art. 129. A Formação Sanitária compreende, sob a direção do Major Médico - Chefe da Formação - os seguintes orgãos:

    - o posto médico, destinado ao serviço de pronto-socorro (Capitão ou 1º Tenente Médico);

    - o posto de profilaxia e tratamento de moléstias venéreas (Capitão ou 1º Tenente Médico);

    - posto de radiologia e fisioterapia (Capitão ou 1º Tenente Médica):

    - o gabinete odontológico (um Tenente Dentista e dois auxiliares contratados);

    a enfermaria, destinada à hospitalização de recuperaveis em curto prazo (1º Tenente Médico);

    - a farmácia (1º Tenente ou Capitão Farmacêutico).

    Art. 130. Para a execução de suas atribuições e conservação de seus recursos, a Formação Sanitária, dispõe do número de enfermeiros, auxiliares e serventes fixados pelo Ministro da Guerra., consoante as dotações regulamentares e orçamentárias.

    Art. 131. Aos oficiais médicos, farmacêuticos, dentistas e demais elementos da Formação Sanitária, incumbem as atribuições contidas nos regulamentos que se relacionam com a natureza especial de suas funções; tudo isso, em harmonia com a carater próprio da Escola e regido pelo seu regimento interno.

    IV - Da Formação Veterinária

    Art. 132. A Formação Veterinária sob, a direção do Capitão Veterinário chefe e dispondo da três primeiros ou segundos tentes auxiliares, compreende:

    - a Farmácia Veterinária;

    - a Ferradoria:

    - a Enfermaria Veterinária (orgão de internação e tratamento);

    - o posto de isolamento (moléstias suspeitas e infecto-contagiosas).

    Art. 133. A Formação Veterinária para a execução de suas atribuições técnicas-veterinárias, dispõe de um núcleo de praças especializadas - enfermeiros-veterinários, ferradores e auxiliares - fixado pelo Ministro da Guerra, conforme os quadros de efetivos orçamentários.

    Art. 134. As atribuições dos oficiais e especialistas da Formação Veterinária são as regidas pelos Regulamentos gerais e prescrições da D.S.R.V. que não colidam com a regulamentação interna desta Escola.

    V - Da Portaria

    Art. 135. A Portaria, diretamente subordinada ao Subcomandante, e chefiada pelo Porteiro ao qual incumbe:

    1. a guarda, o cuidado e a fiscalização da limpeza do salão nobre, da sala de espera, da entrada principal, das salas de aula e demais dependências do primeiro pátio, bem como a responsabilidade da carga dos móveis e materiais distribuidos nessas dependências;

    2. o encaminhamento dos papéis, correspondências e protocolo desses documentos à Secretaria;

    3. a orientação das partes que procuram informações ou tratam de interessee ligados à Escola;

    4. a expedição da correspondência que lhe for encaminhada pelo Secretário, previamente protocolada;

    5. a guarda das chaves de todos os compartimentos, sob sua responsabilidade;

    6. os pedidos de todo o material necessário ao serviço e assim das dependências a seu cargo;

    7. a conservação em dia, da relação dos moveis e utensilios sob sua guarda.

    Art. 136. No desempenho de suas atribuições, o Porteiro será auxiliado por um número determinado de contínuos, servente, e empregados braçais, postos a sua disposição pelo Subcomandante, conforme as exigências dos serviços.

    Parágrafo único. Para o fiel cumprimento de suas atribuições, o Porteiro, deverá residir no Estabelecimento, ou nas proximidades deste e terá, como auxiliar imediato, um continuo que o substiturá em seus impedimentos.

    VI - Da Biblioteca

    Art. 137. A Biblioteca geral da Escola e um orgão de consultas, informações e estudos - didáticos, cientificos e profissionais destinado a facultar os deveres e atribuições dos corpos discente e docente da Escola.

    Art. 138. Esta Biblioteca, dependente diretamente da Direção do Ensino, é dirigida pelo Bibliotecário - funcionário civil, especializado no assunto.

    § 1º Ela e formada com exemplares de livros didáticos, científicos e profissionais, bem como quaisquer publicações aprovadas pela Direção do Ensino.

    § 2º Os livros e publicações, doados á Escola só, serão incluidos na Biblioteca após o exame e aprovação da Direção do Ensino.

    Art. 139. Na Direção de Ensino da Escola funcionará uma Comissão permanente, constituída, pelos subdiretores de Ensino, um professor do Curso Fundamenta, um professor do Curso Profissional e o Assistente do Comandante: a qual incumbirá:

    1. rever a organização da Biblioteca e apresentar sugestões para a sua renovação;

    2. propor a compra e permuta de livros e quaisquer publicações sugeridas pelos professores e instrutores;

    3. orientar a correspondência com bibliotecas nacionais e estrangeiras;

    4. dar parecer sobre as obras e publicações doadas á Biblioteca.

    Art. 140. A organização interna da Biblioteca, quanto á catalogação, à numeração, ao fichamento e à arrumação, caberá ao Bibliotecário.

    § 1º Ao Bibliotecário competirá ainda:

    a) administrar e fiscalizar os trabalhos da Biblioteca;

    b) manter em dia a catalogação, classificação e inventário dos livros e demais publicações;

    c) apresentar anualmente à Direção do Ensino, relatório dos serviços realizados, bem como inventário dos livros e publicações existentes;

    d) executar as determinações da Comissão permanente previstas no art. 139.

    Art. 141. O Bibliotecário será responsabilizado pelos livros e quaisquer outros documentos retirados da Biblioteca, desde que em seu lugar não fique um recibo firmado por quem os solicitou e visado por um dos membros da Comissão Permanente.

    Parágrafo único. Os livros e publicações só poderão ser retirados da Biblioteca mediante recibo e pelo prazo máximo de quinze dias.

    Art. 142. Os livros e demais publicações serão reunidos num só catálogo que abranja as diversas séries e sub-séries do plano de conjunto da organização da Biblioteca.

    § 1º Esse plano de conjunto repousará sobre uma classificação que faculte a consulta e discrimine os assuntos seriados.

    § 2º Os serviços de catalogação, numeração fichamento e arrumação da Biblioteca deverão obedecer as instruções gerais aprovadas para as organizações militares.

    Art. 143. Para a execução da limpeza e conservação da Biblioteca, bem como para auxilio nos serviços correntes o Bibliotecário disporá de um servente.

    VII - Do Departamento de Equitação

    Art. 144. O Departamento de Equitação é o órgão onde se concentram todos os recursos para o ensino especilizado de equitação inerente aos cursos fundamental e profissional.

    Art. 145. No que concerne ao ensino, este Departamento é diretamente subordinado à Direção do Ensino, chefiado pelo instrutor de equitação (capitão com o curso especial de equitação) e Compreende:

    - os picadeiros para instrução e adestramento;

    - o campo de obstáculos;

    - o campo de polo;

    - as dependências para báias, depósitos e alojamentos.

    Parágrafo único. Todos estes elementos ficam a cargo do instrutor de Equitação e são atendidos, no que concerne á administração pela formação Administrativa da Escola, quando a pessoal, pela Companhia Extranumerária.

    Art. 146. No exercício de suas funções, o instrutor de Equitação é coadjuvado por um número variavel de auxiliares de instrutor (Capitães ou 1º Tenentes) todos com o Curso Especial de Equitação e de monitores (sargentos especializados em equitação); alem deste, há o pessoal necessário à conservação do material a seu cargo e preparação dos exercícios.

    § 1º Ao Instrutor de Equitação compete:

    a) dirigir e fiscalizar toda a instrução de equitação dos cadetes da Escola, conforrne as diretivas dos subdiretores dos Cursos Fundamental e Profissional;

    b) organizar os programas de instrução para os cadetes da todas as armas e correspondentes aos sucessivos periodos letivos;

    c) organizar as turmas de instrução e distribuí-las aos seus auxiliares;

    d) apresentar aos Subdiretores de Ensino e aos Instrutores Chefes os programas semanais de sua instrução;

    e) promover competições desportivas internas e dirigir as turmas da Escola nas competições externas, proporcionando todos os recursos para o estímulo dos cadetes e oficiais;

    f) zelar pela conservação das dependências a seu cargo e pelo adestramento dos animais sob sua responsabilidade;

    g) apresentar à Direção do Ensino juizo sintético sobre seus auxiliares.

    § 2º Aos oficiais auxiliares de instrutor incumbe:

    a) ministrar as instruções que lhes forem determinadas;

    b) auxiliar o Instrutor nas demais atribuições que lhes forem conferidas.

    c) zelar pela disciplina e educação dos cadetes, estimulando o interesse pela equitação.

    § 3º Aos sargentos monitores e demais pessoal afeto ao Departamento cabe cumprir as determinações emanadas do instrutor e dos oficiais auxiliares de Instrutor.

    VIII - Do Departarnento de Educação Física

    Art. 147. O Departamento de Educação Física, destinado a coordenar e ministrar a Educação Física de todo o Corpo de Cadete é chefiado pelo Instrutor de Educação Física (Capitão com o curso da E. E. F.) e subordina-se diretamente à Direção do Ensino.

    Art. 148. O Departamento de Educação Física compreende:

    - um serviço de observação, controle e arquivo;

    - um depósito de material;

    - um estádio e seus anexos;

    - o material de instrução.

    Parágrafo único. Todos esses elementos ficam a cargo do Instrutor de Educação Física e são providos pela Formação Administrativa da Escola.

    Art. 149. O instrutor de Educação Física, dirige e fiscaliza toda a instrução da Educação Física dos Cadetes, de acordo com as diretrizes dos subdiretores de Ensino, e, no exercício de suas funções, é coadjuvado : por um número variável de auxiliares de instrutor (capitães ou 1ºs tenentes) e monitores (sargentos), todos com o curso da E. E. F. e sendo um dos oficiais, médico especializado; além destes, o instrutor de Educação Física, dispõe do pessoal necessário à conservação do material a seu cargo e preparação dos exercícios.

    Art. 150. O instrutor, os auxiliares de instrutor e os monitores de Educação Física têm atribuições análogas ás prescritas no art. 146, para os de Equitação.

CAPITULO IV
DO PESSOAL

    Art. 151. Para a execução de todos os serviços e atribuições relativos ao ensino e à administração, a Escola Militar dispões, alem dos seus orgãos de direção e ensino, do pessoal de execução civil e militar.

    l - Pesoal civil

    Art. 152. Como elementos auxiliares, propriamente de execução, os orgãos administrativos e do ensino, a Escola dispõe de funcionários civis e empregados extranumerários assim discriminados.

    - funcionários civis, para as funções de bibliotecário, arquivista, escriturários e inspetores de alunos, porteiro;

    - extranumerários para as funções de escreventes e datilógrafos (serviços burocratas);

    - contínuos e serventes para os serviços subalternos dos orgãos de administração e ensino;

    - feitores que, como encarregados, do asseio e conservação das diferentes dependências, chefiarão e fiscalizarão os serviços braçais e de limpeza; além disso serão os responsáveis pelas ferramentas e utensílios, distribuidos as suas turmas. Os feitores ficam diretamente subordinados ao Subcomandante, a este devendo comunicar os extravios, avarias e ocorrências verificadas em seus serviços.

    - operários para as oficinas e motoristas para o serviço de transportes.

    § 1º Os funcionários civis estão sujeitos á legislação que rege o L. A. S. P. e que não colidem com as exigências militares firmadas neste regulamento para todo o pessoal da Escola; os extra-numerários serão nomeados e dispensados pelo Ministro da Guerra, sendo propostos pelo Comandante da Escola, de conformidade com as necessidades dos diferentes serviços e as possibilidades orçamentárias.

    § 2º O número desses auxiliares, varia com os efetivos do Corpo de Cadêtes, as dotações orçamentárias anuais, as necessidades dos orgãos administrativos e as possibilidades dos quadros de funcionários.

    II - Pessoal militar

    Art. 153 O pessoal militar (praças), em serviço na Escola, de enquadra numa subunidade á parte, denominada "Companhia Extranumerária.".

    Parágrafo Único. A êste pessoal incumbe a execução de todos os serviços de natureza militar concernentes á Escola (guarda ás diferentes dependências da Escola, limpeza do armamento, do arreamento, da cavalhada e das viaturas, pessoal da banda de música e de cornetas, ordenanças, serviço de ordens).

    Art. 154. A Companhia Extranumerária é comandada por um Capitão de Infantaria e dispõe de dois oficiais subalternos de qualquer arma.

    § 1º Os efetivos da Companhia Extranumerária são fixados quadros gerais do efetivos do Exército e suas doações são firmadas nos orçamentos anuais.

    § 2º A banda de música e de cornetas é chefiada por um 2º tenente - mestre da banda - dispondo de dois auxiliares imediatos - sargento-ajudante, contra-mestre da banda de música, e 3º sargento, mestre da banda de corneta e tambores.

    § 3º A Companhia Extranumerária, para efeito de suas atribuições, disciplina e administração, é diretamente subordinada ao Subcomandante.

    III. Nomeação do Pessoal

    Art. 155. O Comandante da Escola e os sub-diretores de Ensino são nomeados por decreto; os professores e preparadores-conservadores são sujeitos à legislação militar que rege o assunto ; o pessoal civil obedece ao prescrito no § 1º do art. 152 deste regulamento: o Subcomandante, o Assistente do Comando, o Ajudante da Escola, o Adjunto da Sub-Direção do Ensino Profissional, o Secretário, os Instrutores e Auxiliares, os oficiais das formações Médica, Veterinária e Administrativa, bem como os demais elementos, serão designados por atos ministeriais, mediante proposta do Comandante da Escola.

    Art. 156. A caderneta de reservista representa condição preliminar á nomeação de qualquer civil para a Escola Militar, nos termos da legislação em vigor, bem como ter sido julgado apto em inspeção de saúde.

    Parágrafo único. Todas as praças, funcionários e empregados civis ficam sujeitos à inspeção médica anual, para o exercício das suas respectivas funções.

    IV. Impedimentos temporários

    Art. 157. Em seus impedimentos temporários:

    a) o Comandante da Escola será substituido pelo oficial em serviço efetivo mais graduado neste Estabelecimento;

    b) o subdiretor do Ensino Fundamental, pelo subdiretor do Ensino Profissional e vice-versa;

    c) o Subcomandante, pel ooficial superior designado pelo Comandante, de forma a não perturbar o ritmo normal dos trabalhos correntes;

    d) o Fiscal Administrativo, pelo oficial mais graduado ou mais antigo entre os da Formação Administrativa;

    e) o Assistente do Comandante, por um dos instrutores das armas à escolha do Comando;

    f) o Adjunto do Subdiretor do Ensino Profissionol, por instrutores ou auxiliares de instrutor;

    g) o Secretário e o Ajudante, por auxiliares de instrutor á escolha do Comando;

    h) os Instrutores-Chefes, pelos instrutores mais graduados ou mais antigos no Ambulo da respectiva ama;

    i) no âmbito das sub-unidades, da Companhia Extranumerária ou das Formações dos Serviços, as substituições serão feitas de acordo com as prescrições do R. I. S. G.

    V. Quadro de efetivo

    Art. 158. O quadro de efetivo da Escola (anexo II) indica, pormenorizadamente, todos os elementos necessários ao Comando e Administração deste Estabelecimento, inclusive as sub-unidades do Corpo de Cadetes e à Companhia Extranumerária.

    § 1º Aos sargentos em serviço nas Unidades e Sub-Unidades do Corpo de Cadetes, competem as atribuições conferidas pelo R. I. S. G aos sargentos das Companhias, Baterias ou Esquadrões das Unidades de Tropa, com as modificações impostas pelo regime escolar e decorrentes do presente regulamento.

    § 2º Toda as praças em serviço na Escola serão encorporadas à Companhia Extranumerária e destacadas á disposição das Unidades e Sub-Unidades do Corpo de Cadetes, bem como dos demais orgãos da Escola, para as exigências dos serviços prescritos neste regulamento.

    VI. Gratificações

    Art. 159. As gratificações por turmas suplementares de ensino e que cabem aos professores e seus auxiliares, serão reguladas pelas prescrições que regem a legislação geral para o magistério militar.

    Parágrafo único. Para determinados serviços extraordinários o Comandante da Escola poderá consignar gratificações extraordinárias, previamente aprovadas pelo Ministro da Guerra e dentro das possibilidades das dotações orçamentárias vigentes.

    TITULO VI
Do Corpo de Cadetes

CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO DO CORPO DE CADETES

    Art. 160. O Corpo de Cadetes, diretamente subordinado ao Comando e Administração da Escola, compreende um Batalhão Escolar é Sub-Unidade das demais armas combatentes (Cavalaria, Artilharia e Engenharia).

    Parágrafo único. A congregação do Corpo de Cadetes é simbolizada no Estandarte da Escola Militar, que, nas formaturas se postará à esquerda da Bandeira Nacional e é confiado á sua guarda direta.

    Art. 161. A unidade e sub-unidades do Corpo de Cadetes obedecem á seguinte organização geral:

    Infantaria - Batalhão Escolar, constituido de companhias, cujo número será variável com o efetivo a enquadrar-se (efetivo máximo de 200 cadetes). O Comando do Batalhão Escolar cabe ao Instrutor-Chefe de Infantaria, tendo como Ajudante do Batalhão um Capitão da arma; o Comando das companhias cabe aos Capitães instrutores e as funções de subalternos aos tenentes auxiliares de instrutor.

    Cavalaria - Um esquadrão sob o comando do capitão instrutor, o qual disporá, como subalterno dos tenentes auxiliares de instrutor. Para todos os assuntos relativos ao ensino, o esquadrão fica diretamente subordinado ao instrutor-chefe de Cavalaria.

    Artilharia - Uma bateria comandada pelo capitão instrutor, tendo como subalternos os oficiais auxiliares de instrutor.

    Para os assuntos relativos ao ensino, a bateria fica diretamente subordinada ao instrutor-chefe de Artilharia.

    Engenharia - Uma companhia sob o comando do capitão instrutor, tendo como subalternos os tenentes auxiliares de instrutor. Para os assuntos relativos ao ensino, a Companhia é diretamente subordinada ao instrutor-chefe de Engenharia.

    Art. 162. Nas sub-unidades de Infantaria, os alunos recem-matriculados e candidatos ao Corpo de Cadetes devem ser, tanto quando possível, enquadrados pelos cadetes do Curso Profissional.

CAPITULO II
PARQUES

    Art. 163. Para a guarda e conservação do material bélico distribuidos às diferentes armas, o Batalhão Escolar e as Sub-Unidades de Artilharia e Engenharia dispõem, cada uma delas, de um Parque de armamento e material.

    § 1º O Parque de armamento e material, fica diretamente subordinado ao comandante da Unidade ou Sub-Unidade a que pertence e é atendido em suas necessidades materiais pela Formação Administrativa da Escola.

    § 2º Cada Parque de armamento e material é dirigido por um 2.º tenente convocado ou sub-tenente, sendo auxiliado pelo número necessário de praças, fornecido pela Companhia Extra.

CAPÍTULO III
INGRESSO NO CORPO DE CADETES

    Art. 164. Realizadas as matrículas dos novos candidatos ao oficialato nas diversas armas combatentes, estes serão admitidos como alunos da Escola, candidatos ao Corpo de Cadetes.

    Parágrafo único. Essa admissão será efetivada em ato solene, ao início dos trabalhos escolares do ano letivo, e obedecendo ás instruções firmadas pelo Comandante da Escola.

    Art. 165. O ingresso definitivo no Corpo de Cadetes será realizado conforme as prescrições dos ars. 61 e 62 deste Regulamento; os candidatos que satisfizerem as condições estipuladas para a habilitação serão então nomeados "Cadetes da Escola Militar" por ato do Comando da Escola, em nome do Ministro da Guerra; os que não satisfizerem as condições estipuladas ficarão sujeitos ás disposições do art. 62.

    Parágrafo único. O ato dessa nomeação será realizado em reunião solene, logo após ao compromisso militar, e será publicado em Boletim Escolar.

    Art. 166. A solenidade da nomeação realizar-se-á diante do Corpo de Cadetes,- formado em uniforme de parada, e os novos elementos, recem admitidos, proferirão frente a Bandeira Nacional e ao Estandarte da Escola Militar, após o compromisso do recruta, o seguinte:

    "Recebo o sabre de Caxias como símbolo da Honra Militar".

CAPÍTULO IV
PRESCRIÇÕES ESCOLARES - EXCLUSÃO DO CORPO DE CADETES

    Art. 167. A nomeação de cadete corresponde a uma praça especial, cujos direitos, prerrogativas e deveres ficam definidos neste Regulamento.

    Art. 168. Os cadetes farão parte : por um lado, das sub-unidades do Corpo de Cadetes; por outro lado, das turmas de aula e formações de Instrução, cujos efetivos variarão na conformidade das prescrições deste Regulamento.

    Art. 169. Aos cadetes, além dos seus deveres como instruendos, competirão os serviços internos das sub-unidades e a guarda da Escola aos sábados.

    Parágrafo único. Os cadetes do 1º ano farão esses serviços como se fossem soldados ; os do 2. ano como cabos ; os do 3º ano, como sargentos; os do 4º ano, como adjuntos do oficial de dia.

    Os comandantes de sub-unidades aproveitarão os cadetes do 3º ano, no sentido de que pratiquem nos serviços administrativos peculiares aos sargentos de fileira, quando incluidos em tais unidades.

    Art. 170. Aos cadetes serão concedidos licenciamentos semanais coletivos, os quais terão começo às treze horas dos sábados e terminarão ás vinte e quatro horas dos domingos.

    § 1º A critério do Comandante da Escola, o cadete poderá ser privado desse licenciamento; por outro lado, poderá ser licenciado individualmente, em determinado dia, no decorrer da semana desde que apresente motivo justo e ponderável.

    § 2º Os cadetes poderão gozar fora da sede da Escola as férias de fim de ano letivo, previstas neste Regulamento; préviamente, porem, deverão comunicar ao comandante de suas sub-unidades os lugares onde pretendem gozá-las. Obtida a licença, ser-lhes-á passada, pela própria sub-unidade uma guia de licença assinada pelo respectivo Comandante e visada pelo Comando da Escola, com a qual se apresentarão às autoridades militares dos locais a que se destinam.

    § 3º Fora dos casos acima previstos e, mais dos encarados no art. 170, nenhum cadete pernoitará fora da Escola ou será desarranchado.

    Art. 171. A exclusão do Corpo de Cadetes ou da Escola por pontos ou insuficiência nos exames, coloca o cadete ou o aluno candidato ao Corpo de Cadetes na situação de licenciado, ficando-lhe interditado o uso do uniforme da Escola.

    § 1º Cabe ao Comandante da Escola excluir o cadete que, a seu critério ou dos instrutores-chefes, não revelar pendor pela carreira militar. O cadete desligado por taI motivo não poderá mais ingressar na Escola.

    § 2º O aluno excluido por falta ou por insuficiência nos exames, se antes pertencia às fileiras do Exército como graduado ou sargento poderá voltar ás mesmas, nos postos que tinha por ocasião da matrícula na Escola; para isso, deverá requerer à Diretoria de origem.

    Art. 172. O cadete excluido por pontos ou insuficiência nos exames e que perca o direito a nova admissão, receberá certificado de reservista de 1º categoria, na conformidade seguinte:

    a) se desligado após a conclusão dos trabalhos letivos relativos ao 1º ano do Curso, será declarado praça simples;

    b) se o desligamento se der ao fim do 2º, do 3º ou do 4º ano de curso será declarado, respectivamente, cabo reservista, sargento reservista e aspirante a oficial da reserva, tudo da arma a que tiver pertencido; neste último caso, poderá ascender aos demais postos da reserva, mediante, estágios sucessivos, como se procede com os aspirantes a oficial oriundos dos C. P. O. R.

    Art. 173. Os cadetes ou alunos que adoecem serão tratados na enfermaria da Escola ou no Hospital Central do Exército, conforme o caso de moléstia passageira e grave ou contagiosa; nestes últimos casos, o Comandante poderá tambem permitir que eles se tratem nas casas de suas famílias ou de seus representantes.

    Art. 174. Os graduados e sargentos que forem admitidos candidatos ao Corpo de Cadetes, perderão os respectivos postos, visto passarem á situação de praça especiais.

    Art. 175. Considerados como praças especiais, os cadetes, no ponto de vista da subordinação hierárquica, ficam compreendidos entre os sub-tenentes e os aspirantes a oficial.

    Parágrafo único. No corpo de Cadetes a subordinação partirá sempre daquele que pertencer a ano inferior do Curso.

CAPÍTULO V
CONCLUSAO DE CURSO

    Art. 176. Todo cadete que terminar um dos cursos de armas da Escola Militar, será declarado aspirante a oficial.

    Art. 177. Em cada arma, os cadetes serão declarados aspirantes a oficial por ordem rigorosa de merecimento intelectual, nos termos da classificação final indicada no art. 81 deste regulamento.

    § 1º Só poderão ser promovidos os aspirantes de uma turma, depois que já o tenham sido todos os da turma anterior, uma vez satisfeitas as exigências estabelecidas em Lei e as demais condições firmadas pela autoridades competentes.

    § 2 º Os cadetes que terminarem o curso com exames realizados em segunda época, constituirão turma a parte e colocada após a turma de primeira época.

    Art. 178. A declaração de aspirantes será feita em Boletim da Escola, logo após a terminação dos exames do ano letivo. Em dia da semana seguinte à declaração, se efetuará o respectivo desligamento e a apresentação ao Inspetor Geral de Ensino do Exército, ao Chefe do Estado Maior do Exército e ao Ministro da Guerra.

    Art. 179. A solenidade da declaração de aspirante será, realizada com destaque especial, em dia fixado pelo Comandante da Escola e com a presença das altas autoridades militares.

    A cerimônia obedecerá a um rito especial firmado pelo Comandante da Escola e a leitura do Boletim Escolar, atinente à declaração, será feita em formatura de todo o Corpo de Cadetes.

    Parágrafo único. O compromisso resultante da declaração de aspirante será dirigido pelo Ajudante da Escola que pronunciará as seguintes palavras repetidas, em voz alta e pausada, pelos aspirantes com o braço direito estendido á frente:

    "RECEBENDO A NOMEAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL DO EXÉRCITO, - ASSUMO O COMPROMISSO - DE CUMPRIR RIGOROSAMENTE - AS ORDENS QUE ME FOREM DADAS PELAS AUTORIDADES - A QUE ESTIVER SUBORDINADO : - DE RESPEITAR OS MEUS SUPERIORES HIERÁRQUlCOS; - DE TRATAR COM AFEIÇÃO OS CAMARADAS - E COM BONDADE - OS SUBORDINADOS; - E DE ME DEDICAR INTEIRAMENTE - AO SERVIÇO DA PÁTRIA, - CUJA HONRA, - INTEGRIDADE - E INSTITUIÇÕES - DEFENDEREI - COM O SACRIFÍCIO DA PRÓPRIA VIDA."

    Art. 180. Todo cadete, declarado aspirante em qualquer arma, é obrigado a servir, no mínimo, durante dois anos completos e ininterruptos, arregimentado em' corpo de topa de sua arma; não podendo, durante esse período, ser distraido para qualquer função de carater técnico, mesmo dentro de sua própria unidade, que não seja a de subalterno de sub-unidade.

CAPITULO VI
RECOMPENSAS

    Art. 181. As recompensas a serem concedidas aos cadetes são de duas naturezas:

  1. Recompensas concedidas no decorrer dos cursos;
  2. Recompensas de fim de curso.

    Art. 182. As recompensas concedidas no decorrer dos cursos consistem em licenciamento extraordinário e citações em Boletim Escolar; na designação para porta-estandarte da Escola (anualmente); na concessão da viagem de férias á custa da Escola; e aos prêmios das competições desportivas.

    Art. 183. As recompensas de fim de curso são as seguintes : Para o Curso Profissional:

    a) o cadete que findo o curso fôr julgado - o mais distinto entre os colocados em 1º lugar em cada arma, terá direito à medalha de Caxias e retrato na galeria de honra do Casino dos cadetes;

    b) o cadete que, findo o curso, obtiver a melhor classificação no ensino profissional, terá direito a uma espada;

    c) os cadetes que, findo o curso, obtiverem a melhor classificação, em cada arma, terão direito a um prêmio, objeto de utilidade profissional.

    Para o Curso Fundamental:

    a) o cadete que, findo o curso, obtiver a melhor classificação,terá direito a uma viagem de um mês de férias em um dos Estados do Brasil com passagens e diárias pagas pela Escola;

    b) o cadete que, findo o curso, obtiver a melhor classificação intelectual nas aulas de instrução geral terá direito a uma obra histórica, científica ou cultural oferecida pela Escola.

    Parágrafo único. Alem das recompensas por aplicação, discriminadas neste artigo, serão conferidos prêmios de comportamento a todos os cadetes que concluirem ambos os cursos da Escola sem punição (ficha limpa) . Este prêmio consistirá na inscrição de seus nomes em livro de honra - "Estímulo ao exemplo" - depositado no Casino do Corpo de Cadêtes.

    Art. 184. A classificação e o julgamento, para a distribuição destes prêmios, serão realizados logo depois de concluidos os exames de fim ano e antes da declaração de aspirantes. Estes trabalhos serão executados por um "Conselho composto do Comandante da Escola, dos subdiretores de Ensino, do subcomandante e dos instrutores chefes; esse conselho será secretariado pelo assistente do comando.

    Em reunião desse Conselho se fará municioso exame de todos os dados fornecidos pelas subdireções de Ensino e pela Casa das Ordens, referentes às classificações e comportamento.

    Após esses exames, todos os membros do Conselho se pronunciarão; e, em seguida, se procederá a distinção final para a classificação dos premiados. O Comandante decidirá em caso de dúvida ou divergência.

    O resultado dos trabalhos desse Conselho será consignado em ata lavrada pelo assistente do Comando e assinada por todos os membros.

    Art. 185. Os prêmios serão distribuidos por ocasião da solenidade da declaração de aspirantes e registados no Boletim Escolar dessa solenidade.

    Art. 186. A medalha de Caxias, conferida ao cadete mais distinto, será de bronze e terá a seguinte cunhagem:

    - numa face, a efigie do Duque de Caxias;

    - na outra, a figura da vitória e a seguinte inscrição: "Escola Militar - Ao mérito".

    Será presa por uma fita azul turqueza.

    Parágrafo único. Esta medalha (ou fita) poderá ser usada pelos oficiais que dela se-fizerem merecedores em todos os atos posteriores de sua vida militar.

    Art. 187. Todos os prêmios correrão por conta das economias próprias da Escola.

    Outras medalhas e prêmios que venham a ser oficialmente criados, serão conferidos de acordo com as disposições contidas, no documento que os instruir.

CAPÍTULO VII
SISTEMA DISCIPLINAR

    Art. 188. O sistema disciplinar a que deve ficar sujeito o cadete liga-se a idéia de que na Escola Militar, como fonte essencial de recrutamento de oficiais do Exército, se trata mais de aprimorar qualidades e burilar caracteres que de corrigir defeitos.

    As bases dessas concepções residem de um lado, no estimulo á boa conduta e a aplicação aos estudos, o que se procura conseguir por meio de recompensas, tais como as que atrás ficaram bem definidas; de outro na aplicação de punições que sejam compativeis com, a situação do cadete.

    Como consequência, resulta que o cadete, que se mostrar insensivel, a essas punições, não mais poderá pertencer ao Corpo de Cadetes.

    Art. 189. De acordo com a natureza da falta cometida as punições serão:

    a) de carater educativo;

    b) de carater repressivo;

    § 1º As faltas disciplinares se agrupam em três categorias:

    - faltas leves;

    - faltas médias;

    - faltas graves;

    - faltas eliminatórias.

    § 2º As punições de carater educativo se aplicam aos cadetes que hajam cometido faltas leves e graves; as de carater repressivo se aplicam aos que incidam em faltas eliminatórias,

    Art. 190. As punições de carater educativo podem dar lugar a:

    1º, repreensão em particular;

    2º, repreensão e reunião (aula, instrução, formatura);

    3º, repreensão motivada e anotada na sub-unidade;

    4º, repreensão motivada em Boletim Escolar;

    5º, detenção em dia de licenciamento;

    6º, detenção de um a trinta dias no interior da Escola;

    7º, prisão de um a quinze dias em sala especialmente designada.

    Art. 191. As punições de carater repressivo acarretam a eliminação temporária ou definitiva do cadete.

    Art. 192. A competência, o julgamento e o processo de aplicação dessas punições constarão em minúcias do "Regimento" interno da Escola Militar.

CAPÍTULO VIII
ENXOVAL DOS CADETES

    Art. 193. Compete ao Estado instruir, alojar, alimentar, fardar e pagar vencimentos aos candidatos à Escola, uma vez admitidos no Corpo de Cadetes.

    Art. 194. A quem quer que figure como responsavel por qualquer cadete cumpre:

    a) apresentar na ocasião da admissão os objetos de uso pessoal do cadete, de acordo com a tabela constante do Regulamento interno do Corpo de Cadetes;

    b) fazer em nome do cadete um depósito em dinheiro, destinado às indenizações de qualquer sorte que sobre ele recaiam, tais como a inutilização ou avaria de objetos e tambem a de peças de fardamento julgadas em más condições antes de esgotado o tempo de duração tabelar.

    Art. 195. O depósito de que trata o artigo anterior será de réis 300$0, pagaveis de uma só vez, ou em condições a estipular pelo Comando da Escola, dentro, porem, do ano letivo correspondente ao de admissão.

    § 1º Esse depósito será recompletado ou restaurado anualmente, na data da abertura dos trabalhos do ano letivo; para isso, no mês de janeiro de cada ano, os interessados receberão notificação do saldo ou deficit dos respectivos depósitos.

    § 2º O saldo, se houver, será devolvido ao responsavel pelo cadete, ao ser este desligado da Escola.

    Art. 196. A inobservância de qualquer das prescrições contidas nos arts. 194 e 195 por parte dos responsaveis impedirá que os candidatos sejam admitidos no Corpo de Cadetes, ou que a este continuem a pertencer, acarretando, portanto, neste último caso, suas exclusões.

    § 1º Aos responsaveis pelos cadetes (particularmente os orfãos de militares) que provarem, junto ao Comando da Escola, impossibilidade material de poderem cumprir as exigências dos arts. 194 e 195, se dispensará a aplicação do disposto no presente artigo.

    § 2º As indenizações previstas na letra b do art. 194 serão feitas, tratando-se dos cadetes que não dispuzerem de depósito, por meio de descontos nos seus vencimentos.

    Art. 197. O comandante da Escola poderá mandar organizar, anexo ao almoxarifado, um armazem de aquisições, onde os responsaveis pelos cadetes poderão adquirir os objetos de seu uso pessoal.

    O armazem de aquisições se reabastece diretamente nas fábricas e venderá os artigos precisamente pelos preços de compra.

CAPÍTULO IX
UNIFORME DO CORPO DE CADETES

    Art. 198. O plano de uniformes para o Corpo de Cadetes da Escola Militar obedece o do constante do anexo n. III.

CAPÍTULO X
VENCIMENTO DOS CADETES

    Art. 199. O cadete terá como vencimento, a importância anual estipulada no orçamento da Guerra, sendo as folhas que lhes correspondem organizadas pela Tesouraria da Escola que as enviará mensalmente às diversas sub-unidades juntamente com os numerários necessários a efetivação dos pagamentos pelos seus respectivos comandantes.

    § 1º As folhas de vencimentos mensais em princípios só comportarão os descontos previstos em lei.

    § 2º Quaisquer descontos só serão feitos em folha, como recurso para compelir o cadete a solver seus compromissos e a título de sanção disciplinar.

    § 3º Os comandantes de sub-unidades dentro de 48 horas após a efetivação dos pagamentos, deverão restituir com o competente recibo do cadete as folhas de vencimentos e bem assim as suas partes de pagamento ao major fiscal a quem caberá, para fins de publicação em Boletim, comunicar ou encaminhar todas as alterações ocorridas, mesmo as de natureza negativa.

    Art. 200. A Carteira Bancária Escolar será constituida pelas quantias resultantes dos depósitos feitos pelos responsaveis dos cadetes no ato da matrícula e bem assim de qualquer outra importância que lhe tenha sido enviada ao Comandante da Escola por pessoa de sua família.

    § 1º Mensalmente será publicado em Boletim o crédito de cada cadete, verificado no movimento de sua conta corrente da Carteira Bancária Escolar.

    § 2º A caixa da Carteira Bancária funcionará em dias e horas fixas pelo Comando.

    § 3º Os saldos verificados trimestralmente nas contas correntes de cada cadete serão recolhidos ao Banco do Brasil, desde que excedam à quantia de 200$0.

    Rio de Janeiro, 12 de Junho de 1940. - General Eurico Gaspar Dutra, ministro da Guerra.

ANEXO I

TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE FARDAMENTO PARA CADETES

Classificação Aviação
Uniforme de passeio

Boné de pano azul ferrete..........

Túnica de pano azul ferrete........

Calça de pano azul ferrete.........

Charlateira de pano azul ferrete (par)...

Jogo de ferragem para talim...........

Luvas brancas, fio de Escóssia (par)....

Pelerine de pano azul ferrete...........

Sapatos de verniz preto, par..........

Talim de seda azul turqueza...........

Calça de brim de linho branco.......

Túnica de brim de linho branco......

Distintivo de ano com borda..........

1

1

1

1

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1

1

2

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1

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2

1

1

1

1

 
Uniforme bis

Túnica de brim de lona branca...................

Ombreiras, par............................................

1

1

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Uniforme de aula

Boné sem pala de brim verde-oliva............

Túnica de brim verde-oliva.........................

Calça de brim verde-oliva..........................

Borzeguins de couro preto, par, arma

 a pé..................................................

Borzeguins de couro preto, par, arma

 Montada...................................................

Divisas verde-oliva, par..............................

Estrelas prateadas, par..............................

2

2

2

3

-

2

2

1

1

1

3

-

1

1

1

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3

2

2

2

1

2

2

3

2

2

2

1

2

2

3

 -

2

2

1

1

1

3

-

1

1

Uniforme de instrução

Camisa de brim verde-oliva........................

Calção de brim verde-oliva.........................

Capacete tipo Escola..................................

Capote de pano verde-oliva.......................

Perneiras de couro preto, par, arma

 a pé.....................................................

Botas de couro preto, par, arma mon-

 tada......................................................

Boné sem pala de brim mescla..................

Calça de brim mescla.................................

Túnica de brim mescla...............................

2

2

1

1

1

-

-

-

-

2

2

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2

2

1

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1

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2

2

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1

1

1

1

1

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-

1

1

1

    Observações:

    1ª - Os cadetes repetentes do 1º ano receberão as peças de fardamento consignadas aos do 2º ano.

    2ª - Os cadetes rematriculados receberão as peças de fardamento que recolherem ao Almoxarifado e as demais necessárias para o complemento da presente tabela.

    3ª - Os cadetes desligados por qualquer motivo, recolherão ao Almoxarifado o jogo de ferragens de talim e as peças do fardamento azul ferrete.

    4ª - Os cadetes de arma montada que fizerem o curso em três anos, receberão no 2º ano um par de botas e dois pares de borzeguins, e no 3º ano, tanto os de arma a pé como os de arma montada, receberão as mesmas peças consignadas no 2º ano.

    Nota: - Os candidatos ao Corpo de Cadetes deverão apresentar, ao serem matriculados, o seguinte enxoval:

Caneta tinteiro de boa qualidade.......................................................................................................................1

Carteira de identidade.................................................................................................................................(*) 1

Cinto de couro com fivela dupla niquelada...................................................................................................(*) 1

Calção de brim azul para ginástica...............................................................................................................(*) 2

Colcha branca encorpada...........................................................................................................................(*) 3

Camisa de algodão, sem manga, para ginástica........................................................................................... (*) 2

Colchão de crina com 1,90m x 0,80m ........................................................................................................(*) 1

Cobertor de lã, modelo Escola Militar ........................................................................................................(*) 1

Copo de metal.................................................................................................................................................1

Camisa branca com punhos..............................................................................................................................4

Colarinho branco, tipo militar............................................................................................................................6

Cueca .............................................................................................................................................................4

Chinelo de couro preto, par..............................................................................................................................1

Escova para dentes..........................................................................................................................................1

Escova para roupa...........................................................................................................................................1

Escova para cabelo..........................................................................................................................................1

Escova para unhas...........................................................................................................................................1

Fronhas brancas de cretone de 0,45m x 0,65m ..........................................................................................(*) 6

Lenços ........................................................................................................................................................... 6

Lençois brancos de cretone com 2,30m x 1,20m ........................................................................................(*) 6

Meia comuns, pares..........................................................................................................................................6

Pijamas ........................................................................................................................................................... 2

Roupão de banho............................................................................................................................................. 2

Sapatos lisos de lona (par)........................................................................................................................... (*) 1

Sweter de lã azul.......................................................................................................................................... (*) 1

Saboneteira de metal .......................................................................................................................................1

Travesseiro modelo Escola de 0,40m x 0,60m ........................................................................................... (*) 1

Toalhas de rosto.......................................................................................................................................... ....4

Toalhas de banho.............................................................................................................................................2

Meias de seda, fio de escossia pretas (par).....................................................................................................3

Observação - Os artigos com o sinal (*), por serem padrão, serão adquiridos obrigatoriamente na Escola.

ANEXO II

EFETIVOS DA ESCOLA MILITAR

Funções Postos Observações

I - Comando

Comandante...................................

Assistente.......................................

Ajudante de Ordens ou Adjunto.....

General de Brigada ou Coronel......

Capitão...........................................

1º Tenente......................................

Oficial combatente. Cursos de E. M a partir de 1920) ou revisão.

Curso de aperfeiçoamento.

De qualquer das armas.

II - Estado Maior

Sub-Comandante...........................

Formação Administrativa (Chefe)...

Secretário.......................................

Ajudante do Corpo de Cadetes......

Tenente coronel..............................

Major..............................................

Capitão...........................................

Capitão...........................................

De qualquer das armas.

De qualquer das armas.

De qualquer das armas.

De qualquer das armas.

III - Sub-direção do Ensino

S/D.E. Fundamental.......................

S/D.E. Profissional..........................

Adjunto: Ensino Profissional...........

Coronel...........................................

Tenente-coronel.............................

Capitão...........................................

Professor catedrático.

Curso de Estado Maior.

Curso de Aperfeiçoamento.

IV - Quadro de Instrutores das Armas

Funções Inf. Cav. Art. Eng. Av.
Inst. Chefe Major Major Major Major Major
Instrutores (coman-

dantes de sub-uni-

dades).

Aux. de instrutores

4 Capitães

16 Primeiros Tenen-

tes pod. ser 4 Cap.

1 Capitão

3 Primeiros Tenen-

tes pod. ser 1 cap.

1 Capitão

5 Primeiros Tenen-

tes pod. ser 1 Cap.

1 Capitão

5 Primeiros Tenen-

tes pod. ser 2 cap.

1 Capitão

3 Primeiros Tenentes.

V - Departamentos

Funções Educação física Equitação Observação
Instrutores........................

Auxiliares de Instrutor......

Monitores.........................

1 Capitão..........................

5 Primeiros Tenentes (sendo dois médicos especializa-dos).......................................

8 Sargentos...........................

1 Capitão....................

2 Primeiros Tenentes ou capi-

tães.........................................

6 Sargentos.............................

Curso de especialidade.

Curso de especialidade.

Curso de especialidade.

Funções Administração Saude Veterinária
Chefe ............................. Instrutor ........................... Pertencente ao E.M. .......... ........................................... Major.................................. O chefe ......................... Capitão.
Tesouraria ....................... 1 Capitão Intendente .......   O chefe.
Almoxarifado ................... 1 Primeiro Ten. Intendente.    
Aprovisionador ................ 1 Primeiro Ten. Intendente.    
Auxiliares ........................ ............................................ Médicos: 2 Capitães e 2 Primeiros Tenentes. 2 Primeiros Tenentes. 

    Farmacêuticos: 1 Capitão ou 1 Primeiro Tenente. 1 Segundo Tenente.
    Dentista: Primeiro ou Segundo Tenente.  

    a) Oficiais. - VII - Cia. Extra

    

Funções Postos Observações
Comandante .................................. 1 Capitão ....................................... De qualquer das armas.
Sub-comandante ........................... 1 1º Tenente .................................. De qualquer das armas.
Subalternos ................................... 2 2º Tenentes ................................ De Infantaria ou Cavalaria

    b) Os demais elementos constam do Quadro de Efetivos Orçamentários.

    ANEXO N. III

    PLANO DE UNIFORMES DO CORPO DE CADETES

    I - Introdução

    1º O plano de uniformes para o Corpo de Cadetes da Escola Militar assenta nos seguintes princípios :

    a) fardar o cadete de modo inconfundível;

    b) restabelecer-se, embora respeitando as linhas gerais dos uniformes contenporâneos, os liames históricos dos uniformes do cadete da Escola Militar;

    c) procurar-se o estabelecimento dêsses liames históricos, notadamente pelos atributos e emblemas de nossa indumentária militar, tudo enquadrado nos severos princípios da heráldica.

    2º Em conseqüência :

    a) o plano de uniformes do Corpo de Cadetes é excêntrico ao plano de uniformes do Exército, escapando assim os uniformes do Cadete e quaisquer semelhanças com o uniforme das armas ou serviços;

    b) reaparecem nos uniformes do Cadete as charlateiras de palma e palmatória azul turquesa, o espadim e o emblema simbólico para cobertura; do mesmo modo a cor azul turquesa retoma marcado relevo em seus uniformes;

    c) para ligar os uniformes do Corpo de Cadetes ao Exército do passado, são adotadas a barretina de 1852 e como distintivos de ano os antigos cordões com palmatória e borlas, usados durante o Império.

    3º Anexa ao plano de uniformes se encontra a discriminação:

    a) do Brazão de Armas da Escola Militar - o mesmo emblema da cobertura e que também servirá de timbre para a correspondência oficial ;

    b) do Estandarte do Corpo de Cadetes, que nas formaturas será postado à esquerda do Pavilhão Nacional.

    II - Categoria e descrição dos uniformes

    4º O cadete da Escola Militar terá as seguintes categorias de uniformes :

    a) uniformes de passeio;

    b) uniformes de gala;

    c) uniformes de cerimônia;

    d) uniformes internos.

    5º São uniformes de passeio :

    a) Uniforme de pano (3º uniforme) :

    Túnica - de pano azul ferrete com gola; frente traseira, cachões e carcelas avivados de garance. Abotoada por uma ordem de 7 botões dourados do modelo atual. Gola de pano azul turquesa, com brazão dourado. As abas não excederão em comprimento, tendo-se o braço naturalmente estendido, o meio da palma da mão; terão pano e roda-suficiente para ficar folgadas. Carcelas da traseira, abotoadas por 3 botões médios, com 20 cm. de altura, 4 cm. nas saliências dos recortes e 2 nos centros das curvas. Canhão com carcela de pano azul turquesa abotoada por 3 botões pequenos; terá 11 cm. de altura, 3 nas saliências dos recortes e 2 nos centros das curvas.

    Charlateira - pala de pano azul turquesa de 5 cm. de largura, toda direita, só oitavada na parte superior, onde haverá um botão pequeno. Vivos da túnica. A palmatória circular e a meia lua que a guarnece, de metal dourado com 19 mm. de grossura. Sôbre a palmatória uma estrela dourada. Fechando a palmatória uma passadeira do mesmo metal. A charlateira cobrirá o ombro, sem exceder os seus vértices em qualquer sentido.

    Calças - de pano azul ferrete guarnecida nas costuras exteriores com duas listras azul turquesa de 24 mm. de largura deixando entre si um espaço de 5 mm.

    Boné - do atual modelo, de pano azul ferrete com cinta azul turquesa e vivos de garance na copa e entre a capa e a cinta. Tope. Brazão de armas da Escola Militar com 35 mm. de altura, sôbre a cinta. Pala e jugular de fibra preta. Botões pequenos dourados.

    Talim - de seda azul turquesa de 4 cm. de largura e com 2 guias de 2 cm. de largura. Chapeamento dourado.

    Espadim - Com 60 cm. de comprimento. Cópia de espada do Duque de Caxias.

    Fiador - de cordão trançado ouro e azul turquesa, com pêra e um canotão dobrado, das cores do cordão.

    Luvas brancas, de fio de escóssia.

    Polainas - De fustão branco.

    Sapatos - Pretos, de couro ou verniz.

    b) Uniforme branco (4º uniforme) :

    Túnica - de brim branco, lona, abotoada por 7 botões grandes, de modelo atual; com 4 bolsos embutidos e suas pestanas abotoadas por 4 botões pequenos dourados. Escudo dourado na gola. Passadeiras do mesmo brim com estrela dourada, e abotoadas com botões pequenos; canhões dobrados.

    Calça - de brim branco, lona. As demais peças como no 3º uniforme.

    Espadim.

    c) Uniforme combinado (5º uniforme) :

    Túnica - 4º uniforme.

    Calça - 3º uniforme.

    As demais peças como no 3º uniforme.

    6º E' uniforme de gala :

    a) uniforme de parada.

    Quaisquer dos 3º ou 4º uniformes ou suas combinações com a barretina. Os cadetes das armas montadas com calção (brim branco ou azul).

    Cobertura - barretina modelo 1.852 (ver parágrafo), que caracteriza o 1º uniforme.

    Sapatos - pretos, quando a pé.

    Polainas - brancas, quando a pé.

    Cinto e porta-sabre - gorgorão de seda azul turquesa.

    Luvas - brancas (fio de escóssia).

    Nas armas montadas :

    Botas pretas.

    7º - São uniformes de cerimônia o 2º (recepção) e o 1º bis.

    1º - O 2º, como o 3º e 4º uniformes, com o cordão a palmatória e borlas na gola do pescoço.

    2º - O 1º bis será destinado às representações cerimoniais e atos sociais, com a seguinte discriminação:

    Túnica - idêntica à do 1º uniforme dos oficiais do Exército, de brim de lona branco, tendo, unicamente, nas pontas da gola, o brazão de armas da Escola Militar, em metal dourado.

    Ombreiras - idênticas à do 1º uniforme dos oficiais, em cordão de seda azul turquesa.

    Calça - a de pano azul ferrete do 3º uniforme atual;

    Cobertura - boné de pano azul ou barretina preta, do plano atual, a serem usados consoante a cerimônia e a juizo do comandante da Escola.

    Talim - o azul turquesa do atual plano de uniformes, retirando-se as guias, quando dispensado o uso do espadim.

    Espadim - o atual, cujo uso será dispensado para as recepções dansantes e banquetes, a juizo do Comando.

    Distintivo de ano - o atual.

    Luvas - brancas de fio de escóssia.

    Sapatos - pretos, de verniz.

    8º - São uniformes internos :

    a) - Uniforme de exercícios (6º uniforme) .

    Camisa - caqui (modelo regulamentar).

    Calção - caqui.

    Borzeguins - pretos.

    Perneiras ou botas - (modelo regulamentar) .

    Cobertura - capacete de fibra (modelo Escola Militar).

    b) - Uniforme de aulas (7º uniforme) .

    Túnica - caqui (com a gola dobrada).

    Calça - caqui.

    Cobertura - gorro caqui sem pala (modelo Escola Militar).

    Cinto de couro com chapeamento metálico.

    c) - Uniforme de serviço (8º) - túnica, calção, capacete verde oliva.

    IlI - Distintivos de ano

    9º - Os distintivos de ano serão constituidos por. cordões de palmatória e borlas, com as seguintes dimensões:

    Cordão de seda garance com 6 mm. de diâmetro e 1,50 m ou 75 cm. depois de dobrado, com 3 passadores de botão, sendo 2 de correr; e um firme para segurar as palmatórias que serão formadas por uma trança de 5 voltas de 3 cordões e 3mm. de grossura, ficando com a forma elitiva de 6 cm. no eixo maior e 4 cm. no menor. Em cada palmatória uma borla, tendo o remate de 8 cm. de comprimento. No remate das palmatórias terá uma pequena presilha de cordão fino para fixá-las sobre o ombro.

    10º - Os anos do curso serão distinguidos da seguinte forma:

    1º ano - borlas e franjas garances;

    2º ano - borlas e franjas garance e dourada;

    3º ano - borlas e franjas da cor da arma.

    11º - Os cordões serão usados:

    a) nos uniformes de passeio (3º, 4º e 5º), colocados dobrados de modo a passar por baixo do braço esquerdo, prendendo-se as palmatórias pelo lado da frente na presilha da charlateira esquerda ou no botão da passadeira e a extremidade do cordão presa pela parte de trás, no mesmo lugar;

    b) nos uniformes de gala (1º e 2º) e de cerimônia (1º bis) o cordão das palmatórias e borlas será posto em torno da gola ajustado com um passador de correr; as palmatórias ficarão presas junto da presilha e charlateira esquerda;

    - no de parada (1º) - o cordão das palmatórias e borlas será alçado à tranqueta da barretina, do lado esquerdo se de arma montada, do direito se de arma a pé. As palmatórias ficarão presas respectivamente no ombro esquerdo ou direito segundo o caso, num botão pregado junto à gola.

    12º - Nos uniformes internos e no capote modelo regulamentar permanecem os atuais distintivos, lapas, uma por ano, encimando uma pequena estrela metálica.

    IV - A barretina

    13º - Característicos.

    A barretina preta, de veludo preto, tem, medida dos lados, 14 cm. e meio. A copa, circular, tem 21 cm. de diâmetro e é coberta de oleado preto.

    A barretina é guarnecida na parte superior, unida à costura da copa, e na inferior unida ao debrum, por duas tiras do mesmo oleado de 25 mm. de largura cada uma.

    Os lados serão guarnecidos verticalmente por 2 tiras, sendo duas à direita e duas à esquerda, partindo unidas à guarnição inferior e separadas em ligeira curva na guarnição superior.

    Pala - de 4 centímetros de altura no centro; não passará em largura os vértices das fontes.

    Açucena - de metal dourado com 5 centímetros de altura.

    Tope nacional - com 25 mm. de diâmetro, posto na frente sobre a guarnição superior.

    Chapa de barretina em metal dourado - não excederá em altura, a linha inferior da guarnição de couro da copa, e na parte de baixo, tocando a pala. Em largura, não excederá às extremidades desta.

    Escudo de armas da Escola Militar - no centro, com irradiações.

    14º - Cordões.

    Guarnecem a barretina cordões de 6 mm, de diâmetro com borla franja de Iã ou seda garance, presos à barretina por 2 tranquetas de 3 centímetros de comprimento e 12 mm. de diâmetro, cobertas do tecido da mesma cor.

    A trança da frente do cordão dobrado de 3 mm. de diâmetro, posto na barretina em forma semi-circular, tocando a sua parte inferior a linha da pala no centro.

    O laço de retaguarda, de duas voltas igualmente de cordão dobrado, tocará a linha superior da guarnição de couro. Borla presa à tranqueta do lado direito por uma presilha de cordão fino; terá a pera e o passador 25 mm. de altura e 16 mm. de parte mais grossa. Remate entre a pera e as franjas, com 12 mm. de altura e 20 mm. de largura. Franjas de 5 centímetros de comprimento.

    15º - Penacho.

    O penacho terá 18 centímetros de altura e 6 de largura no terço superior, feito de penas garance até dois terços de altura e azul turquesa no terço superior. Para as armas montadas o penacho terá as mesmas dimensões mas as suas penas garance e azul turquesa serão longas, de molde a cair sobre a copa da barretina.

    V - CAPAS

    16º - Capote (uniformes internos).

    De pano verde-oliva modelo de praça. Platina fixa, azul turquesa avivada de garance distintivo de ano.

    17º - pelerine (uniforme de passeio e gala).

    De pano azul ferrete com a gola de pano azul turquesa com o brasão da Escola, dourado em miniatura.

    VI - Observações

    a) sendo a barretina, alçados os cordões a quaisquer de suas tranquetas, o característico do uniforme de parada, poder-se-á, segundo a natureza da formatura de que se trata e as circunstâncias de temperatura, determinar o uso de qualquer dos uniformes de passeio em parada desde que se prescreva a imposição da barretina;

    b) é considerado falta disciplinar o uso em público de uniforme não marcado ou o comparecimento a qualquer ato social ou militar em uniforme não determinado sem prévia licença ou ordem.

    VII - ANEXO

    Brasão de armas (decreto n. 4.392, de 15-7-1939, publicado no Diário Oficial de 4-8-1939).

    Escudo orlado de azul, tendo em campo de ouro o perfil estilizado das Agulhas Negras do Itatiaia.

    Em abismo uma torre de ouro. Mote: "Escola Militar" de azul em um fitão de ouro.

    Duas asas, simbolizando a aviação, dispostas em cada lado e na parte média do escudo orlado de azul, cobrindo, em parte, os ramos de carvalho que o circundam.

    Suportes - lanças e espingardas em riste e um canhão posto horizontalmente por trás do terço inferior do escudo. Ramos de Carvalho com folhagens de sua cor.

    Estandarte do Corpo de Cadetes.

    De seda azul turquesa com o brasão da Escola bordado em ângulo superior. Franjas douradas.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1940, Página 12214 (Publicação Original)