Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.520, DE 11 DE ABRIL DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.520, DE 11 DE ABRIL DE 1940

Aprova o Regimento do Serviço de Informação Agrícola do Ministério da Agricultura.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição e tendo em vista o art. 4º do decreto-lei n.º 2.094, de 28 de outubro de 1940,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o regimento do Serviço de Informação Agrícola que com este baixa assinado pelo ministro de Estado da Agricultura.

    Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 11 de abril de 1940 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa.

    REGIMENTO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AGRÍCOLA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

    Art. 1º O Serviço de Informação Agrícola (S. I. A. ) em que se transformou o Serviço de Publicidade Agrícola pelo decreto-lei número 2.094 de 28 de março de 1940 é diretamente subordinado ao ministro de Estado da Agricultura e tem a seu cargo a guarda, coordenação e publicação de textos, relatórios, dados estatísticos e outros elementos discriminativos das atividades do Ministério, a execução e direção dos trabalhos cinematográficos, bem como manter um serviço de orientação, informações e reclamações para atender ao público, especialmente aos lavradores e criadores.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 2º O S.I.A. é constituido dos seguintes orgãos:

    I - Secção de Divulgação (S.D.);

    Seção de Documentacão (S.D.T.);

    Secção de Informações e Reclamações (S.I.R.);

    Secção de Cadastro (S.C.);

    II - Turma de Redação (T.R.);

    III - Gabinete de Cinematografia (G.C.).

    § 1º O diretor do Serviço será auxiliado por um secretário e por um auxiliar, por ele designados dentre os funcionários do Ministério.

    § 2º Cada orgão terá um chefe, designado pelo diretor dentre os funcionários lotados na S.I.A.

    Art. 3º O S.I.A. disporá de um corpo de colaboradores designados pelo ministro de Estado, dentre os funcionários e extranumerários do Ministério.

    Parágrafo único. A atuação dos colaboradores será regulada em instruções organizadas pelo diretor do S.I.A., aprovadas pelo Ministro de Estado.

    Art. 4º Haverá nas capitais e nas cidades principais dos Estados correspondentes do S.I.A., designados pelo ministro de Estado dentre funcionários ou extranumerários do Ministério que, sem prejuizo de suas funções normais, agirão como colaboradores do S.I.A. nas localidades em que tiverem sede.

    Parágrafo único. O diretor do S.I.A. baixará instruções a respeito, aprovadas pelo ministro de Estado.

    Art. 5º Os orgãos componentes do S.I.A. atuarão perfeitamente coordenados e em regime de mútua colaboração, sob a orientação do diretor, mediante instruções por ele baixadas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS SECÇÕES, DA COMISSÃO DE REDAÇÃO E DO GABINETE

DE CINEMATOGRAFIA

    Art. 6º A Secção de Divulgação (S.D.) compete, em colaboração com os orgãos próprios:

    a) editar em livros, folhetos, cartazes, circulares, cartões postais, etc., os trabalhos do Ministério feitos com o objetivo de racionalizar as práticas agrícolas, pecuárias e minerais;

    b) divulgar comunicados oportunos sobre assuntos de agricultura, pecuária, indústrias rurais e riquezas minerais;

    c) realizar reportagens sobre os trabalhos do Ministério, bem como de propriedades agrícolas que possam servir de modelo aos lavradores;

    d) organizar as publicações periódicas do Ministério;

    e) conduzir campanhas publicitárias em favor do reflorestamento e da organização cooperativista dos pequenos produtores, pelo maior emprego de máquinas agrícolas e de adubos, pelo uso de sementes selecionadas e ainda orientando a luta contra a erosão, as pragas e doenças;

    f) auxiliar a organização e a manutenção de clubes agrícolas escolares, para a fomação de uma mentalidade ruralística nas novas gerações do Brasil; e

    g) fomentar a exploração de indústrias agrícolas subsidiárias, visando atividades adequadas e lucrativas para a mulher das zonas rurais.

    Art. 7º À Secção de Documentação (S.D.T.) compete.

    a) coletar e organizar em pastas e fichas, por assunto a legislação agropecuária e mineral do país;

    b) colecionar em pastas, clasisficados por assuntos, recortes de jornais, revistas, etc., sobre matérias de interesse do S.I.A;

    c) selecionar e classificar as publicações editadas ou adquiridas pelo S.I.A., facilitando a sua consulta;

    d) promover a permuta das publicações, períodicas ou não, do Ministério, com congêneres do país e do estrangeiro;

    e) traduzir, quando necessário e por determinação do diretor, as publicações estrangeiras; e

    f) organizar o arquivo fotográfico do Ministério e promover, periodicamente, exposições de fotografias que evidenciem ao público as atividades dos orgãos técnicos.

    Art. 8º À Secção de Informações e Reclamações (S.I.R. ) compete:

    a) prestar ao público quaisquer informações, esclarecimentos e instruções relacionados com a ação dos orgãos técnicos do Ministério;

    b) receber e encaminhar, sempre em carater urgente, todas as reclamações do público relativas aos serviços do Ministério, promovendo as medidas que forem necessárias à imediata solução das mesmas;

    c) executar a distribuição das publicações editadas ou adquiridas pelo Ministério;

    d) promover a reedição, atualizada dos trabalhos esgotados, de acordo como o interesse do público;e 

    e) sugerir ao diretor a edição de publicações sobre os assuntos mais procurados pelo público.

    Art. 9º A Secção do Cadastro (S.C. ) compete:

    a) organizar o cadastro geral de todos os lavradores, criadores e indústrias minerais existentes no país;

    b) organizar uma súmula bibliográfica anual de todos os trabalhos oficiais, ou não, publicados no país sobre produção vegetal, mineral e animal; e

    c) manter fichários de bibliografia de todos os trabalhos publicados no mundo que interessem às atividades do Ministério.

    Art. 10. À Turma de Redação (T.R. compete:

    a) rever quaisquer trabalhos a serem editados pelo S.I.A, inclusive as publicações periódicas; e

    b) rever as legendas e a sincronização de filmes confeccionados no Gabinete de Cinematografia.

    Art. 11. Ao Gabinete de Cinematografia (G.C.). compete:

    a) confeciconar os filmes sobre a propaganda dos métodos agropecuário e mineral; e

    b) fazer registo animado dos aspectos e acontecimentos decisivos da vida econômica do país.

    § 1º A confecção de filmes cinematográficos será orientada e dirigida por técnicos especializados, segundo o assunto dos mesmos, e ainda mediante plano previamente aprovado pelo diretor.

    § 2º Nenhum filme poderá ser encaminhado a exame do orgão competente sinão após aprovação do ministro.

    § 3º A filmoteca do S.I.A. ficará a cargo do Gabinete de Cinematografia.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONARIOS E EXTRANUMERÁRIOS

    Art. 12. Ao diretor do Serviço incumbe:

    a) dirigir a execução e a fiscalização dos trabalhos, reunindo, periodicamente, os chees dos orgãos do S.I.ª afim de ficarem assentadas medidas de real interesse;

    b) organizar as tabelas anuais de créditos destinados às despesas do S.I.A.;

    c) organizar e submeter, anualmente, à aprovação do ministro de Estado até 30 de janeiro o plano de trabalhos do S.I.A.;

    d) propor ou admitir pessoal extranumerário;

    e) impor penas disciplinares até a de suspensão por 30 dias e representar ao ministro de Estado quando a penalidade não couber à sua alçada;

    f) opinar em todos os papéis que tenham de ser despachados pelo ministro de Estado e que se relacionem com assuntos do S.I.A.;

    g) encaminhar ao orgão competente o resumo do ponto do Secretário, do Auxiliar e do pessoal do Gabinete de Cinematografia, bem como todos os elementos necessários às atividades daquele orgão;

    h) conceder férias ao secretário e ao auxiliar;

    i) movimentar o pessoal de acordo com as necessidades do S.I.A.;

    j) decidir petições sobre assunto de sua alçada;

    l) designar o secretário, o auxiliar e os chefes dos demais orgãos;

    m) autorizar a publicação de trabalhos do S.I.A;

    n) apresentar ao ministro de Estado, até 15 de janeiro de cada ano, o relatório do S.I.A;

    o) manter a mais estreita colaboração entre o S.I.A. e os demais orgãos do Ministério;

    p) visar todo noticiário e todo material de propaganda enviado ao orgão competente;

    q) determinar a instauração do inquérito administrativo; e

    r) exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por este Regimento ou lhe forem conferidas.

    Art. 13. Ao secretário compete:

    a) atender as pessoas que procurarem o diretor, dando ao mesmo conhecimento do assunto sobre que tenha versado a entrevista;

    b) representar o diretor, sempre que se fizer necessário, e por expressa determinação do mesmo;

    c) redigir a correspondência do diretor; e

    d) executar as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo diretor.

    Art. 14. Ao auxiliar incumbe:

    a) executar os trabalhos dactilográficos que lhe forem distribuidos pelo diretor; e

    b) executar os demais trabalhos que lhe forem determinados pelo diretor ou pelo secretário.

    Art. 15. Aos chefes de secção incumbe:

    a) dirigir as Secções a seu cargo, informando o diretor sobre as atividades das dependências que lhes são subordinadas e promover as providências necessárias à boa marcha dos respectivos trabalhos;

    b) distribuir aos funcionários e extranumerários que lhes forem subordinados os trabalhos que lhes incumbe executar;

    c) relatar mensalmente ao diretor o movimento da Secção;

    d) apresentar ao diretor até 15 de dezembro de cada ano, um relatório dos trabalhos executados durante o exercício;

    e) manter estreita colaboração com os demais orgãos do Serviço;

    f) organizar, anualmente, um plano de trabalhos, submetendo-o à aprovação do diretor, até 30 de dezembro;

    g) enviar ao orgão competente o resumo do ponto do pessoal da Secção, bem como todos os elementos necessários às atividades daquele orgão;

    h) organizar a escala de férias do pessoal da Secção, submetendo-a à aprovação do diretor;

    i) aplicar ir ao pessoal diretamente subordinado penas disciplinares até a de suspensão por 15 dias e representar ao diretor quando a penalidade não couber na sua alçada; e

    j) encerrar o ponto do pessoal da Secção.

    Art. 16. Aos funcionários e extranumerários sem função definida neste Regimento caberão as atribuições que lhes forem cometidas pelos superiores imediatos a que estiverem subordinados.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

    Art. 17. O S.I.A. terá a lotação que for, oportunamente, estabelecida em decreto.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

    Art. 18. O período normal dos trabalhos do S.I.A. será, no mínimo, de seis (6) horas diárias, exceto aos sábados, quando será de três (3) horas.

    Parágrafo único. Para os trabalhos industriais o horário será, no mínimo, de cento e oitenta e oito (188) horas mensais.

    Art. 19. Não fica sujeito a ponto o diretor do S.I.A.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 20. Serão substituidos, automaticamente, nas suas faltas eventuais:

    a) o diretor, por um dos chefes de Secção, designado pelo ministro de Estado;

    b) os chefes dos demais orgãos por um funcionário designado pelo diretor.

    Parágrafo único. Haverá sempre funcionários previamente designados para as substituições a que se refere o presente artigo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 21. Todos os trabalhos gráficos e de publicidade do Ministério da Agricultura serão executados por intermédio do S.I.A.

    § 1º As publicações do Ministério obedecerão a formatos padronizados previamente estabelecidos.

    § 2º A edição de publicações oficiais dos orgãos técnicos do Ministério sediados nos Estados obedecerá sempre ás normas adotadas pelo S.I.A.

    Art. 22. A ação do S.I.A. se realizará com a cooperação de todos os orgãos do Ministério.

    Art. 23. A edição pelo S.I.A. de publicações periódicas se iniciará após plano minucioso, aprovado pelo ministro de Estado.

    Art. 24. O S.I.A. fornecerá permanentemente, as suas publicações a todas as repartições do Ministério, que as conservarão devidamente classificadas, para uso do seu pessoal e dos interessados que ali as procurarem para consulta.

    Art. 25. Os funcionários e extranumerários do S.I.A. não poderão fazer publicações de assuntos que se relacionem com a orientação técnica ou administrativa do Serviço sem o visto do diretor.

    Art. 26. Alem dos funcionários, poderá haver pessoal extranumerário que se tornar necessário ao bom andamento dos trabalhos.

    Art. 27. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo ministro de Estado, por proposta do diretor, ouvida a Comissão de Eficiência.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 1940. - Fernando Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1940, Página 6428 (Publicação Original)