Legislação Informatizada - Decreto nº 5.313, de 26 de Fevereiro de 1940 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 5.313, de 26 de Fevereiro de 1940
Aprova o Regulamento para a Escola Técnica do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere a Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Escola Técnica do Exército, que com este baixa, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Regulamento da Escola Técnica do Exército
Art. 1º A Escola Técnica do Exército, com sede na Capital da República, é um instituto de ensino superior destinado ao recrutamento de engenheiros militares.
Art. 2º Para formação do
quadro desses engenheiros funcionam na Escola os seguintes cursos:
de Aeronáutica; de Armamento;
de Armamento e "Fire Control";
de Construção; de Eletricidade;
de Metalurgia; de Química;
de Transmissões.
Parágrafo único. Alem dos Cursos Regulares, devem funcionar na Escola Cursos de Equiparação destinados aos candidatos compreendidos nos arts. 18 e 41 do Regulamento baixado com o decreto nº 1.484, de 3-8-939.
Art. 3º O plano de ensino da Escola Técnica do Exército desenvolve-se em três anos para cada um dos Cursos Regulares.
§ 1º Cada ano letivo compreende 2 períodos consecutivos.
§ 2º Os Cursos de Equiparação terão duração variavel, de acordo com as especialidades a que se destinam, mas compreenderão no mínimo três períodos.
Art. 4º Os objetivos do ensino são os seguintes:
| a) | Para o concurso de admissão, sem distinção de especialidade, devem os candidatos, em a etapa inicial de sua formação técnica, rever e ampliar os conhecimentos teóricos nas matérias básicas indispensaveis ao estudo, em boas condições, dos assuntos ministrados nos cursos especializados; |
| b) |
Nos cursos especializados, deve o ensino ser ministrado de modo a formar técnicos capazes de: Curso de Aeronáutica - projetar o material de aeronáutica, e
dirigir, executar e fiscalizar as operações de sua fabricação;
Curso de Armamento - projetar o material bélico e dirigir,
executar e fiscalizar as operações de sua fabricação;
Curso de Construção - estudar todas as questões
relativas à construção civil e militar; Curso de Eletricidade - estudar todas as questões
relativas à eletrotécnica, tanto nas aplicações civís como militares;
Curso de Metalurgia - dirigir, executar ou fiscalizar
as operações de fabrico do material bélico e do equipamento metálico;
Curso de Química - estudar as questões relativas à
exploração e aproveitamento das matérias primas, naturais e sintéticas;
Curso de Transmissões - estudar as questões relativas ao
estabelecimento e à manutenção de transmissões a distância;
|
Art. 5º O ensino, dentro de cada curso, deve ser ministrado de modo a manter sempre conexão metódica entre as diferentes matérias, assegurando-se gradual e harmônico desenvolvimento dos assuntos que serão sistematizados por meio de oportunas recapitulações e completados em salas de desenho, laboratórios, gabinetes de ensaios e oficinas.
Art.
6º As organização e seriação dos diversos cursos da Escola é a seguinte:
CURSOS REGULARES
Curso de Aeronáutica
(Seriação provisória)
1º ano
1º Período:
1. Física
Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Resistência dos Materiais.
6. Tecnologia Mecânica.
7. Desenho Técnico.
2º Periodo:
1. Fsica
Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Resistência dos Materiais.
6. Tecnologia Mecânica.
7. Desenho Técnico. Desenho de
Máquinas.
2º ano
1º Período:
1. Tecnologia dos
Materiais Aeronáuticos.
2.
Metalurgia Geral.
3. Metais e
Ligas. Tecnologia Metalúrgica.
4.
Combustiveis e Corpos Graxos. Lubrificação.
5. Máquinas Motrizes.
6. Motores de Aviação.
7. Motores de combustão.
Automoveis.
2º Período:
1. Tecnologia dos
Materiais Aeronáuticos.
2.
Metalurgia Geral.
3. Metais e
Ligas. Tecnologia Metalúrgica.
4.
Combustiveis e Corpos Graxos. Lubrificação.
5. Física Industrial.
6. Motores de Aviação.
7. Motores de combustão.
Automoveis.
3º ano
1º Período:
1. Mecânica dos
fluidos, Hidrodinâmica e Aerodinâmica.
2. Construção Aeronáutica e Mecânica
dos flutuadores.
3. Mecânica de
Aviação.
4. Resistência dos
Materiais na Aviação.
5.
Organização e economia industrial.
6. Navegação Aérea.
7. Acessórios, instrumentos,
equipamentos e armamento de Aeronáutica.
8. Gabinete de estudos do avião.
2º Período:
1. Mecânica dos
fluidos, Hidrodinâmica e Aerodinâmica,
2. Construção Aeronáutica e Mecânica
dos flutuadores.
3. Mecânica de
Aviação.
4. Construção civil -
Aeroportos - Sinalização e balizamento.
5. Navegação Aérea.
6. Segurança em vôo; ensaios em vôo,
inquéritos.
7. Contabilidade e
finanças.
8. Psicologia do
Engenheiro, fisiologia do aviador, higiene.
9. Gabinete de estudos do avião.
Curso de Armamento
1º ano
1º Periodo:
1. Física
Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Resistência dos Materiais.
6. Tecnologia Mecânica.
7. Desenho Técnico.
2º Período:
1. Física
Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Resistência dos Materiais.
6. Tecnologia Mecânica.
7. Desenho Técnico. Desenho de
Máquinas.
2º ano
1º Periodo:
1. Balística
Interna e Experimental.
2.
Material de Artilharia.
3. Bocas
de Fogo e Culatras.
4. Elementos
Orgânicos das Máquinas.
5.
Metalografia e Exercícios de Docimásia.
6. Tecnologia Metalúrgica.
7. Máquinas Motrizes.
2º Período:
1. Balística
Interna e Experimental.
2. Bocas
de Fogo e Culatras.
3. Elementos
Orgânicos das Máquinas.
4.
Metalografia e Exercícios de Docimásia.
5. Máquinas Motrizes.
6. Transporte e Manutenção
Mecânica.
7. Estatistica
Matemática.
3º ano
1º Período:
1. Armamento
Portatil.
2. Balística Externa e
Aplicada.
3. Física
Industrial.
4. Munições. Pólvoras
e Explosivos.
5. Organização
Industrial.
6. Reparos a
Aparelhos de Pontaria.
2º Período:
1. Balística
Externa e Aplicada.
2. Fabricação
do Material de Artilharia.
3.
Física Industrial.
4. Munições.
Pólvoras e Explosivos.
5.
Organização Industrial.
6.
Viaturas e Carros de Combate.
Curso de Construção
1º ano
1º Período:
1. Física
Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Resistência dos Materiais.
6. Desenho Técnico.
7. Geologia Geral. Mineralogia e
Cristalografia.
2º Período:
1. Física
Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Resistência dos Materiais.
6. Desenho Técnico. Perspectiva e
Sombra.
7. Geologia Geral.
Mineralogia e Cristalografia.
2º ano
1º Período:
1. Estática das
Construções.
2. Estabilidade das
Construções. Concreto Armado.
3.
Técnica das Construções.
4.
Materiais de Construções.
5.
Hidrotécnica.
6. Estatística
Matemática.
2º Período:
1. Estática das
Construções.
2. Estabilidade das
Construções. Concreto Armado.
3.
Técnica das Construções.
4.
Materiais de Construção.
5.
Hidrotécnica.
6. Estatística
Matemática.
3º ano
1º Período:
1. Pontes e Grandes
Estruturas.
2. Desenho
Estrutural.
3. Arquitetura.
Desenho de Arquitetura.
4.
Estradas de Rodagem e de Ferro.
5. Fortificação Permanente.
2º Período:
1. Pontes e Grandes
Estruturas.
2. Desenho
Estrutural.
3. Arquitetura.
Desenho de Arquitetura.
4.
Estradas de Rodagem e de Ferro.
5. Fortificação Permanente.
Curso de Eletricidade
3º ano
1º Período:
1. Física
Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Resistência dos Materiais.
6. Tecnologia Mecânica.
7. Desenho Técnico.
2º Período:
1. Física
Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Resistência dos Materiais.
6. Tecnologia Mecânica.
7. Correntes Alternativas.
2º ano
1º Período:
1. Máquinas
Elétricas.
2. Medidas
Elétricas.
3. Tecnologia
Elétrica.
4. Estatística
Matemática.
5. Máquinas
Motrizes.
6. Estabilidade e
Técnica das Construções.
7. Elementos
orgânicos das Máquinas.
2º Período:
1. Máquinas
Elétricas.
2. Medidas
Elétricas.
3. Fortificação
Permanente.
4. Estatística
Matemática.
5. Máquinas
Motrizes.
6. Estabilidade e
Técnica das Construções.
7.
Elementos orgânicos das Máquinas.
3º ano
1º Período:
1. Centrais e
Sub-Estações.
2. Força e Luz.
Distribuição.
3. Equipamento
Elétrico, Hidráulico e Mecânico dos Grandes Estabelecimentos.
4. Hidrotécnica e Instalações
Hidro-Elétricas.
5. Eletroquímica
e Eletrometalurgia.
6.
Eletrotécnica Militar.
2º Período:
1. Transmissão da
Energia Elétrica.
2. Força e Luz.
Distribuição.
3. Equipamento
Elétrico, Hidráulico e Mecânico dos Grandes Estabelecimentos.
4. Hidrotécnica e Instalações
Hidro-Elétricas.
5. Tração
Elétrica.
6. Eletrotécnica
Militar.
Curso de Metalurgia
1º ano
1º Período:
1. Física
Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Resistência dos Materiais.
6. Tecnologia Mecânica.
7. Desenho Técnico.
2º Período:
1. Física
Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Resistência dos Materiais.
6. Tecnologia Mecânica.
7. Desenho Técnico. Desenho de
Máquinas.
2º ano
1º Período:
1. Elementos
Orgânicos das Máquinas.
2.
Física Industrial.
3.
Metalografia.
4. Química
Aplicada à Metalurgia.
5.
Máquinas Motrizes.
6. Geologia
Geral. Mineralogia e Cristalografia.
7. Estatística Matemática.
2º Período:
1. Elementos
Orgânicos das Máquinas.
2.
Física Industrial.
3.
Metalografia.
4. Química
Aplicada à Metalurgia.
5.
Máquinas Motrizes.
6. Geologia
Geral. Mineralogia e Cristalografia.
7. Estatística Matemática.
3º ano
1º Período:
1. Máquinas Operatrizes.
(Cálculo e Projeto).
2.
Metalurgia Geral. Siderurgia. Metalurgia dos Produtos não ferrosos.
3. Organização Industrial.
4. Tecnologia do Fabrico do
Armamento e da Munição.
5.
Tecnologia Metalúrgica.
6.
Transporte e Manutenção Mecânica.
2º Período:
1. Máquinas
Operatrizes. (Cálculo e Projeto).
2. Metalurgia Geral. Siderurgia.
Metalurgia dos Produtos não ferrosos.
3. Organização Industrial.
4. Pólvoras. Explosivos. Balística
Experimental.
5. Técnologia
Metalúrgica.
6. Viaturas e
carros de Combate.
Curso de Química
1º ano
1º Período:
1. Física
Técnica.
2. Eletrotécnica
Geral.
3. Geologia Geral.
Mineralogia e Cristalografia.
4.
Mecânica Técnica.
5.
Físico-Química.
6. Química
Analítica.
7. Química
Inorgânica.
2º Período:
1. Física
Técnica.
2. Eletrotécnica
Geral.
3. Geologia Geral.
Mineralogia e Cristalografia.
4.
Mecânica Técnica.
5.
Físico-Química.
6. Química
Analítica.
7. Química
Inorgânica.
2º ano
1º Período:
1. Elementos de
Resistência e Ensaios de Materiais de Construção.
2. Física Industrial.
3. Química Analítica.
4. Química Inorgânica.
5. Estatística Matemática.
6. Desenho Técnico.
2º Período:
1. Elementos de
Resistência e Ensaios de Materiais de Construção.
2. Física Industrial.
3. Química Analítica.
4. Química Orgânica.
5. Estatística Matemática.
6. Eletroquímica e
Eletrometalurgia.
7.
Metalografia.
3º ano
1º Período:
1. Balística
Interna e Experimental.
2.
Organização Industrial.
3.
Pólvoras e Explosivos.
4.
Química de Guerra.
5. Química
Industrial.
6. Química
Orgânica.
2º Período:
1. Balística
Interna e Experimental.
2.
Organização Industrial.
3.
Pólvoras e Explosivos.
4.
Química de Guerra.
5. Química
Industrial.
6. Química
Orgânica.
Curso de Transmissões
1º ano
1º Período:
1. Física
Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Medidas Elétricas.
6. Desenho Técnico.
2º Período:
1. Física
Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Correntes Alternativas.
6. Eletrônica Aplicada.
7. Fontes de Alimentação.
2º ano
1º Período:
1. Oscilações e
Estruturas Elétricas.
2. Medidas
Rádio.
3. Eletrônica
Aplicada.
4. Fontes de
Alimentação.
5. Tecnologia
Rádio.
6. Estatística
Matemática.
2º Período:
1. Oscilações e
Estruturas Elétricas.
2. Medidas
Rádio.
3. Rádio-Recepção.
4. Rádio-Transmissão.
5. Tecnologia Rádio.
6. Estatística Matemática.
3º ano
1º Período:
1. Oscilações e
Estruturas Elétricas.
2.
Comunicações com Fio.
3.
Rádio-Recepção.
4.
Rádio-Transmissão.
5. Ondas
Ultra-Curtas. Radiogoniometria.
6. Aplicações Militares das
Transmissões.
2º período:
1. Propagação
Antenas.
2. Comunicações com
Fio.
3. Projeto de Grandes
Aparelhagens.
4. Ondas
Ultra-Curtas. Radiogoniometria.
5. Aplicações Militares das
Transmissões.
6. Organização
Industrial.
CURSOS DE EQUIPARAÇÃO
Curso de Construção
1º ano
1º Período:
1. Desenho
Técnico: Perspectiva e Sombra.
2. Mecânica Técnica.
3. Estática das Construções (S.
Isostáticos).
4. Técnica de
Construção.
5. Estabilidade das
Construções. Concreto Armado.
6.
Materiais de Construção.
2º Período:
1. Fortificação
Permanente.
2. Mecânica
Técnica.
3. Estática das
Construções (S. Hiperestáticos).
4. Técnica de Construção.
5. Estabilidade das Construções.
Concreto Armado.
6. Arquitetura
e Desenho de Arquitetura.
3º Período:
1. Fortificação
Permanente.
2. Estática das
Construções (S. Hiperestáticos).
3. Pontes e Grandes Estruturas.
4. Desenho Estrutural.
5. Arquitetura e Desenho de
Arquitetura.
Curso de Eletricidade
1º ano
1º Período:
1. Mecânica
Técnica.
2. Tecnologia
Elétrica.
3. Tecnologia
Mecânica.
4. Correntes
Alternativas.
5. Máquinas
Elétricas.
6. Equipamentos
Elétrico, Hidráulico e Mecânico dos Grandes Estabelecimentos.
2º Período:
1. Mecânica
Técnica.
2. Elementos Orgânicos
das Máquinas.
3. Instalações
Hidro-Elétricas.
4. Máquinas
Elétricas.
5. Equipamentos
Elétrico, Hidráulico e Mecânico dos Grandes Estabelecimentos.
6. Eletrotécnica Militar.
3º Período:
1. Centrais e
Sub-Estações.
2. Eletrotécnica
Militar.
3. Força e Luz.
Distribuição.
4. Tração
Elétrica.
5. Transmissão da
Energia Elétrica.
6.
Eletroquímica e Eletrometalurgia.
Curso de Metalurgia
1º ano
1º Período:
1. Desenho
Técnico.
2. Cristalografia e
Mineralogia (Complementos).
3.
Tecnologia Mecânica.
4.
Metalografia.
5. Química
Aplicada à Metalurgia.
2º Período:
1. Desenho
Técnico. Desenho de Máquinas.
2.
Tecnologia Mecânica.
3. Química
Aplicada à Metalurgia.
4.
Metalografia.
5. Transporte e
Manutenção Mecânica.
6.
Elementos Orgânicos das Máquinas.
2º ano
1º Período:
1. Máquinas
Operatrizes (Cálculo e Projeto).
2. Metalurgia Geral. Siderurgia.
Metalurgia dos Produtos não ferrosos.
3. Organização Industrial.
4. Tecnologia do Fabrico do
Armamento e da Munição.
5.
Tecnologia Metalúrgica.
2º Período:
1. Máquinas
Operatrizes (Cálculo e Projeto).
2. Metalurgia Geral. Siderurgia.
Metalurgia dos Produtos não ferrosos.
3. Organização Industrial.
4. Pólvoras. Explosivos. Balística
Experimental.
5. Tecnologia
Metalúrgica.
6. Viaturas. Carros
de Combate.
Curso de Química
1º ano
1º Período:
1. Revisão de
Química Analítica Qualitativa.
2. Revisão de Química Orgânica.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Física Industrial.
5. Organização Industrial.
6. Revisão de Química Geral e
Orgânica.
7. Revisão de
Físico-Química.
2º Período:
1. Revisão de
Química Analítica Quantitativa.
2. Pólvoras e Explosivos.
3. Física Industrial.
4. Balística Interna e
Experimental.
5. Organização
Industrial.
6. Revisão de
Química Orgânica.
7. Resistência
e Ensaios de Materiais de Construção.
3º Período:
1. Balística
Interna e Experimental.
2.
Química de Guerra.
3.
Metalografia.
4. Pólvoras e
Explosivos.
5. Eletroquímica e
Eletrometalurgia.
6. Revisão de
Química Industrial.
Art. 7º Em inteira
conformidade com os altos objetivos do ensino militar, particularmente com os
relativos à preparação de oficiais para o ingresso no quadro técnico, deve o
ensino na Escola Técnica do Exército visar a formação de engenheiros militares
capazes de resolver os problemas atinentes às suas especialidades.
Art.
8º Dentro dessa orientação, o ensino em qualquer dos cursos deve ser tão
completo quanto possivel, de modo a conseguir-se, por meio dele, elevar o nivel
de cultura científica dos alunos e proporcionar-lhes sólidos conhecimentos
técnicos especializados.
Art. 9º De acordo com o
artigo anterior, deve o ensino ser orientado de modo a:
- aumentar o poder de
discernimento, desenvolver a capacidade de ação e despertar as iniciativas
intelectuais do aluno;
-
aprimorar a faculdade de previsão do futuro engenheiro, que não deve ficar à
mercê do acaso;
- habituar o
aluno a distinguir, dentre as minúcias inextricaveis da técnica, o que há de
primordial;
- permitir
perfeita distinção entre soluções provisórias e soluções definitivas;
- habituar o futuro engenheiro à
reserva quanto a conclusões desde que não tenha conhecimento satisfatório de
todos os elementos que nelas possam influir;
- desenvolver no oficial, cada vez
mais, a noção de responsabilidade pessoal, para seu constante aperfeiçoamento
profissional, cívico e moral.
Art. 10. Os programas de
ensino das diversas matérias serão elaborados trienalmente e apresentados cinco
meses antes do início de cada triênio pelos respectivos professores.
Parágrafo único. Os programas devem apresentar os
seguintes requisitos: moderação, equilíbrio, interdependência de assuntos,
discreção nas exigências e sobriedade, visando o ensino de cada matéria em
última instância, a resolução dos problemas técnicos de real interesse para a
defesa nacional.
Art. 11. Nos programas
de ensino, os professorés devem fazer constar, sempre que possivel:
- os objetivos do estudo das
respectivas disciplinas;
- os
requisitos fundamentais para esse estudo;
- a bibliografia.
Art.
12. Feita pela Direção de Ensino a revisão dos programas, subirão os mesmos
à Inspetoria Geral do Ensino para aprovação final.
Art. 13. Na revisão dos
programas, cabe à Direção de Ensino proceder a um rigoroso ajustamento, afim de
que:
- os assuntos constantes de um
deles não sejam repetidos, com igual feição, em outros;
- o estudo se faça metodicamente
do simples para o complexo, em sequência natural;
- haja recíproca cooperação
didática entre as diferentes matérias de um mesmo curso;
- não seja dado grande relevo às
teorias incipientes;
- o
ensino seja antes intensivo que extensivo, instituindo-se no essencial e
dispensando-se o acessório.
Art. 14. Devem os
professores discriminar mensalmente em seus programas o número de lições
teóricas e práticas, para que se conciliem as necessidades de ordem didádita com
a distribuição dos horários.
Art. 15. É obrigatória a
execução integral dos programas.
§ 1º Nas disciplinas
lecionadas em mais de um período, o programa deve ser organizado de forma que
toda a matéria possa ser, estudada dentro do tempo previsto para cada um deles.
§ 2º Quando, numa disciplina, não houver sido executado integralmente o
programa, tal exigência será cumprida na primeira quinzena que se seguir à
terminação do período escolar.
Art. 16. Devem ser
aproveitadas todas as oportunidades que concorram para o aperfeiçoamento moral e
cívico dos alunos.
Parágrafo único. As datas nacionais serão comemoradas
com o devido relevo em reuniões de professores e alunos, presididas pelo
comandante da Escola.
Afora essas comemorações,
reuniões devem ser previstas tambem de professores e alunos para ouvirem
dissertações sobre assuntos não só de interesse histórico, mais ainda sociais e
preleções relativas às realidades brasileiras.
Art. 17. De acordo
com a orientação geral do ensino, consubstanciada no Capítulo I do Título III,
deste regulamento, o estudo, em cada curso, é objetivo e realiza-se contínua,
gradual e sucessivamente.
§ 1º Enere a teoria e a
prática deve haver íntima correlação. Teoria que vise os problemas da vida real.
Prática livre de empirismos.
§ 2º Devem ser evitadas
sempre as questões típicas. Mede-se o progresso do aluno pela capacidade que ele
adquire ao enfrentar situações novas e resolvê-las com êxito.
§
3º Deve haver estímulo à iniciativa, à capacidade de apreensão e à reflexão
pessoal do aluno, evitando-se a intervenção dogmática do professor.
§
4º Não deve haver excesso de teoria; desde cedo, deve o aluno entrar em contacto
com situações reais.
§ 5º Deve dar-se ao ensino
todas as oportunidades para a observação. Nas diversas matérias, certas aulas
serão substituidas por execursões às grandes organizações industriais.
Art.
18. Os processos de ensino adotados nos diversos cursos são o seguintes:
- preleções;
- trabalhos em laboratórios e
gabinetes de ensino;
-
trabalhos em salas de desenho;
- projeções cinematográficas;
- exercícios no terreno e na carta;
- organizações de projetos;
- excursões aos estabelecimentos
industriais e departamentos técnicos civís e militares;
- estágios nesses estabelecimentos
e departamentos;
-
conferências culturais.
Parágrafo único. No emprego desses processos deve
haver:
- prévia compreensão dos
objetivos fundamentais dos diversos cursos;
- íntima correlação entre o estudo
das matérias fundamentais e o das de aplicação.
Art. 19. As excursões e
estágios serão precedidos de aulas especiais em que o professor ou professores
interessados dirão do objetivo de tais excursões e estágios, e fornecerão aos
alunos todos os dados que lhes permitam formar idéia clara do que devem
observar.
Parágrafo único. Ficam os alunos obrigados a
apresentar, uma semana após a excursão ou findo o estágio, relatório completo do
que hajam observado, fazendo-o acompanhar, sempre que possivel, de fotografias,
diagramas e outros documentos ilustrativos.
Art. 20. Na organização
de projetos, os temas devem ser propostos tal como se apresentam na prática. A
coleta de dados e documentação correrá por conta dos alunos.
Art.
21. Os exercícios no terreno e na carta e os trabalhos em laboratórios e
gabinetes de ensaio exigem a apresentação de relatórios sucintos, dentro de 48
horas após a conclusão dos mesmos.
Art. 22. As conferências
culturais abordarão problemas da economia brasileira, os mais importantes da
economia mundial, e assuntos técnicos e científicos.
Os temas e conferencistas serão
escolhidos pela Direção de Ensino que, com a devida antecedência, organizará o
programa dessas conferências.
Art. 23. Para garantir a
continuidade, graduação e natural sucessão dos estudos, a Direção de Ensino terá
contacto frequente com os professores e organizará:
- guias de ensino, indicando os
padrões oficiais, os métodos e as provas de verificação do ensino;
- calendários, com a indicação dos
prazos e horários indispensaveis à execução das determinações constantes dos
guias;
- diagramas
elucidativos da marcha do ensino.
Parágrafo único. A documentação acima deve ser tão
completa que não seja necessário dar nenhuma orientação ou indicação
suplementar, para que cada professor ou adjunto possa compreendê-la
perfeitamente.
Art. 24. A Escola
Técnica do Exército dispõe de uma Biblioteca para uso dos corpos docente e
discente.
§ 1º A Biblioteca depende
diretamente da Direção de Ensino.
§ 2º Nenhum livro doado será
incluido na Biblioteca, sem prévio exame da Direção de Ensino.
Art.
25. Na Direção de Ensino funcionará uma Comissão Permanente da Biblioteca,
constituida pelo sub-diretor de Ensino e por dois membros do Quadro de Ensino.
Parágrafo único. À essa Comissão incumbirá:
- rever a organização da
Biblioteca e apresentar sugestões sobre a sua ampliação;
- propor a compra e permuta de
livros e quaisquer publicações;
- orientar a correspondência com
bibliotecas nacionais e estrangeiras.
Art. 26. Os livros e
quaisquer publicações serão reunidos num catálogo único que abranja diversas
séries e sub-séries do plano de conjunto da Biblioteca.
Parágrafo único. Esse plano de conjunto apoia-se sobre
a classificação constante do anexo I.
Art. 27. A organização
interna da Biblioteca, quanto à, catalogação, à numeração, ao fichamento e à
arrumação, cabe ao Bibliotecário.
Art. 28. Compete mais ao
Bibliotecário:
- administrar e fiscalizar os
trabalhos da Biblioteca;
-
manter em dia a catalogação, classificação e inventário dos livros e quaisquer
publicações;
- apresentar
anualmente à Direção de Ensino, relatório dos serviços realizados, bem como
inventário dos livros e publicações;
- executar as ordens da Comissão
Permanente.
Art. 29. Os livros e
publicações podem ser retirados mediante recibo, pelo prazo máximo de quinze
dias.
§ 1º As publicações
consideradas especiais não poderão ser retiradas da Biblioteca.
§
2º O Bibliotecário será responsabilizado pelos livros e publicações retirados
sem os recibos firmados por quem os solicitou e visados pela Direção de Ensino.
CAPÍTULO VI
Art. 30. A Escola Técnica do Exército deve, ser provida, exclusivamente para fins didáticos e educativos, de aparelhos de projeção fixa e de projeção animada ou cinematográfica.
Art. 31. A Direção de Ensino organizará séries especializadas de filmes, de acordo com os programas de ensino das diferentes matérias.
Art. 32. A Filmoteca constitue uma secção da Biblioteca.
Art. 33. Consideram-se como atividades extra-escolares:
- as excursões aos museus,
serviços técnicos e administrativos militares e civís, institutos de pesquisas,
grandes organizações industriais, etc.;
- as visitas a exposições de
carater técnico;
- os
concursos científicos e técnicos; - os cursos e conferências, realizados sob os
auspícios das demais instituições educativas e culturais.
Art.
34. A Direção de Ensino estimulará as atividades extra-escolares referidas
em o artigo anterior.
Parágrafo único. A Direção de Ensino, em seu
calendário, deverá prever interregnos para tais atividades.
Art. 35. O comando da Escola deve promover íntimo contacto com os demais estabelecimentos de ensino e instituições culturais militares e civís.
Art. 36. O ano escolar compreende dois períodos de quatro meses cada um e mais dois meses destinados às provas parciais e exames finais.
Parágrafo único. Os meses restantes do ano civil são destinados às férias e trabalhos relativos às matriculas.
Art. 37. O ano escolar terá início no primeiro dia util do mês de março.
Art. 38. O horário
das aulas, parte integrante do calendário escolar, será organizado pela Direção
de Ensino.
§ 1º Deve ser procurado o
regime que evite todo desperdício de tempo e de energia; e que, simultaneamente,
permita obter, com a maior economia possivel, os melhores resultados.
§
2º O horário deve ser disposto e distribuido de tal sorte que o aluno aproveite
e assimile bem as lições, fique habituado ao trabalho metódico e não corra o
risco de fatigar o cérebro.
Art. 39. Na organização
do horário, é preciso atender de modo especial:
- à duração que devem ter as
lições;
- ao máximo de
trabalho mental nas aulas de preleção;
- ao número de horas que o aluno
deve passar na Escola;
- aos
interregnos de descanso;
- às
alternâncias de trabalhos práticos e teóricos;
- às instalações escolares;
- ás atividades extra-escolares;
- ao número de horas de
trabalho mental que o aluno pode executar por dia.
Art. 40. Nenhuma aula de
preleção deve exceder de cinquenta minutos.
Parágrafo único. Não poderá haver, num mesmo dia, mais
de uma aula de preleção da mesma matéria.
Art. 41. Constitue serviço militar a frequência dos alunos a todos os trabalhos escolares.
Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, consignada em parte ao comando, nenhum professor pode dispensar alunos das aulas.
Art. 42. Ao aluno que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas marcar-se-á um (1) ponto. A não justificação acarreta alem do ponto o corretivo disciplinar aplicavel.
Art. 43. A frequência dos professores e alunos às aulas, os assuntos nelas lecionados e quaisquer observações dos professores serão registados em ficha especial, denominada "ficha de aula" e organizada pela Direção de Ensino.
§ 1º Todas as indicações na ficha devem fazer-se à tinta. Qualquer correção feita pelo professor, só admitida antes de entrega da ficha à Direção de Ensino, deverá ser ressalvada antes da rubrica.
§ 2º Terminada a aula, o inspetor recolhe a ficha, entregando-a, depois de registar as faltas e outras anotações que lhe competem, à, Direção de Ensino.
§ 3º As fichas de cada disciplina são reunidas em pastas especiais pela Direção de Ensino.
Art. 44. A justificação das faltas será feita, por escrito e na primeira oportunidade, perante a Direção de Ensino.
Art. 45. Semanalmente, em boletim escolar, será publicado o número de faltas de professores e alunos.
Art. 46. O aluno que completar trinta pontos será desligado imediatamente.
Parágrafo único. O que for desligado por motivo do doença poderá concorrer à matrícula no ano seguinte, se ainda não houver gozado o ano de tolerância de que trata o art. 47.
Art. 47. Todo aluno terá direito a um ano de tolerância para completar o curso, quando desligado, por motivo de força maior.
Parágrafo único. Constituem motivo de força maior:
| a) | moléstia grave adquirida em serviço ou acidente comprovados em inspeção de saude; |
| b) | ordem ministerial justificada por exigência do serviço. |
Art. 48. É vedada a
dispensa de provas escolares de habilitação determinadas neste Regulamento.
Parágrafo único. As provas escolares de habilitação
devem ser adequadas à natureza da matéria e permitir a verificação, quer do
aproveitamento real teórico e prático, quer da capacidade de observação crítica
e iniciativa pessoal do aluno.
Art. 49. A habilitação
dos alunos nos diversos cursos é julgada por meio de:
- trabalhos correntes;
- provas parciais;
- exames finais.
Art.
50. Os julgamentos são expressos por uma nota numérica de zero a dez,
aproximando-se os resultados até décimos.
Parágrafo único. No julgamento, devem influir sempre a
correção de linguagem e a apresentação.
Art. 51. Os trabalhos
correntes compreendem:
- trabalhos escritos, orais ou
gráficos;
- práticas de
laboratórios;
-
projetos, feitos na Escola ou em domicílio;
- estágios em serviços técnicos,
fábricas ou arsenais.
§ 1º As práticas de
laboratório e os estágios exigem sempre a apresentação de relatórios minuciosos.
§ 2º Os projetos compreendem os desenhos, as memórias justificativa e
discritiva, e o orçamento.
Art. 52. Haverá pelo
menos dois trabalhos correntes, escritos, em cada matéria por período.
Parágrafo único. Quando num mês houver mais de um
trabalho corrente, tomar-se-á a média aritmética dos graus atribuidos.
Art.
53. As provas parciais podem ser:
- escritas;
- escritas com prática de
laboratório;
- gráficas.
Art. 54. O julgamento
dos trabalhos correntes e das provas parciais é feito pelos professores que os
dirigirem.
Art. 55. No fim de cada
período haverá uma prova parcial por matéria, salvo o caso de exame final.
§
1º As provas parciais terão a duração mínima de duas horas e máxima de quatro.
§ 2º Nas carreiras de aplicação e de desenho, a juízo da Direção de Ensino, a
prova parcial poderá ser realizada em várias sessões, cada uma delas com a
duração marcada em o § 1º deste artigo.
Art. 56. Será
considerado sem aproveitamento no fim do 1º período do 1º Ano, e, por esse
motivo, imediatamente desligado da Escola o aluno que, em qualquer matéria,
obtiver nota inferior a quatro na média aritmética ponderada das notas
correspondentes aos trabalhos correntes com peso um e a nota da prova parcial
com peso três.
Art. 57. Haverá um exame
final por matéria, realizado em sessões com a duração máxima de cinco horas cada
uma.
§ 1º Nas cadeiras básicas o
exame final compreende uma prova escrita, uma prova oral ou prático-oral.
§
2º Nas cadeiras essencialmente de laboratório, o exame final consistirá em
provas práticas de laboratório com apresentação de relatórios escritos.
§
3º Nas cadeiras de aplicação o exame final consistirá, sempre que possivel, na
organização de um projeto executado no máximo em três sessões, e uma arguição
oral.
§ 4º O exame final das
cadeiras de desenho consistirá numa prova gráfica.
§ 5º As provas escritas,
práticas ou gráficas do exame final terão a duração máxima de cinco horas.
§
6º Em um mesmo dia, o aluno não poderá ser chamado a mais de uma prova.
Art.
58. Para o exame final de cada matéria será organizada uma lista de pontos
para sorteio, constituidos de maneira que compreendam as diferentes partes do
programa.
Parágrafo único. O sorteio do ponto para prova escrita
deverá efetuar-se na sala em que houver de ser realizada essa prova, uma hora
antes da que for fixada para o respectivo início; e o sorteio dos pontos para as
provas orais dos examinandos de cada turma terá lugar na Secretaria duas horas
antes da que for fixada para o início da arguição de cada examinando, de modo
que o mesmo disponha de prazo razoavel para refletir sobre o ponto, consultar
livros e apontamentos, etc.
Art. 59. A prova oral
constará de arguição pelos examinadores, primeiro sobre a parte vaga que deverá
abranger o essencial de toda a matéria da disciplina, e a seguir sobre o ponto
sorteado.
Parágrafo único. Em princípio cada examinador não
poderá exceder, na arguição de cada examinando, o prazo de vinte minutos.
Art.
60. Para o exame final de cada matéria será nomeada uma comissão
examinadora constituida de três membros do Quadro de Ensino da Escola, sendo a
nota de cada prova desse exame a média aritmética das notas por eles atribuidas,
e a nota do exame a média aritmética simples das notas das ditas provas.
Art.
61. A nota de aprovação será:
| a) |
para as cadeiras feitas em um só período, a média
aritmética ponderada: |
| b) | para as cadeiras feitas em mais de um período, a
média aritmética das seguintes parcelas: - conta de ano, decorrente da média aritmética ponderada dos graus dos trabalhos correntes e das provas parciais, com pesos um e três, respectivamente; - nota do exame final. |
§ 1º Não poderá
submeter-se ao exame final o aluno que tiver conta de ano inferior a três.
§
2º Será considerado reprovado o aluno que em qualquer prova de exame final tiver
grau inferior a três.
§ 3º Será considerado
reprovado o aluno que não alcançar nota de aprovação igual ou superior a quatro.
§ 4º Para o Curso de Aeronáutica devido á natureza especial de sua seriação, a
direção de Ensino proporá anualmente á I. G. E. E., de acordo com o
desenvolvimento e a duração das diversas disciplinas, um sistema adequado de
pesos para a apuração das notas de aprovação e classificação final.
Art.
62. Ao aluno reprovado numa ou duas cadeiras finais será permitido
matricular-se no período seguinte, mas na qualidade de dependente, fazendo exame
vago das cadeiras de dependência antes de prestar os outros exames ou provas.
Parágrafo único. O aluno reprovado em mais de duas
cadeiras finais será imediatamente desligado da Escola, por falta de
aproveitamento.
Art. 63. O exame vago
compreende, para todas as cadeiras, uma prova escrita ou gráfica e uma prova
oral ou prático-oral, e abrange toda a matéria contida no programa
correspondente.
§ 1º Esse exame processa-se
de modo análogo ao exame final, com exceção do sorteio de pontos.
§
2º Será considerado reprovado o aluno que não alcançar média cinco no exame
vago; e, em consequência, imediatamente desligado da Escola, por falta de
aproveitamento.
Art. 64. Ao aluno que,
sem motivo de força maior apurado pelo comandante da Escola, faltar a qualquer
trabalho, prova ou exame será atribuida nota zero.
Art. 65. Para ser
matriculado no ano seguinte, alem de satisfazer as condições do art. 61, deve o
aluno obter nas matérias finais do ano escolar, média de conjunto igual ou
superior a cinco.
§ 1º O aluno que não
satisfizer as condições deste artigo será submetido a exame vago da cadeira em
que tiver menor grau de aprovação antes do início das provas escritas do período
seguinte.
§ 2º Se após esse exame, não
alcançar a média de conjunto, será imediatamente desligado da Escola, por falta
de aproveitamento.
§ 3º Se a deficiência de
média se der no último ano do Curso, o desligamento se fará, podendo entretanto
o oficial voltar à Escola para prestar o exame na forma prevista no § 1º.
Art.
66. Ao terminar o curso, os alunos apresentarão um projeto completo, cujo
estudo tenha sido desenvolvido durante o 2º período do último ano e que será
formulado e julgado por uma comissão examinadora.
§ 1º A nota do projeto final
será a média aritmética simples das notas atribuidas pelos examinadores a cada
uma de suas partes.
§ 2º Será considerado
reprovado o aluno que não alcançar nota cinco.
§ 3º Desde que satisfaça às
condições do art. 65, ao aluno cujo projeto final foi reprovado será concedido o
prazo suplementar de três meses para refazê-lo.
§ 4º O segundo julgamento do
projeto é definitivo, e a reprovação obriga ao desligamento imediato do aluno,
por falta de aptidão técnica.
Art. 67. A classificação
final por merecimento intelectual dos alunos que terminarem cada curso, resulta
da média aritmética simples das notas de aprovação nas diversas cadeiras do
curso e da nota atribuida ao projeto final de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. O valor numérico da média final dá
lugar à classificação dos oficiais em chaves:
- Primeira chave: "Menção
"ótima", correspondente a médias finais entre dez e nove e meio inclusive.
- Segunda chave: Menção "Muito
bem", correspondente a médias finais entre nove e meio exclusive e oito
inclusive.
- Terceira chave:
Menção "Bem", correspondente a médias finais entre oito exclusive e seis
inclusive.
- Quarta chave:
Menção "Regular", correspondente a médias finais entre seis exclusive e cinco.
Art. 68. Ao oficial que
terminar qualquer dos cursos da Escola será conferido um diploma de engenheiro
militar de acordo com o modelo anexo.
§ 1º Os engenheiros
militares diplomados pela Escola Técnica do Exército e pelo Instituto Geográfico
Militar teem direito ao título assegurado pelo decreto n. 23.856 de 8 de
fevereiro de 1934, que será apostilado aos respectivos diplomas e registado em
livro especial, pela E. T. E.
§ 2º Os diplomas serão
impressos a expensas prévias dos interessados.
Art. 69. A entrega dos
diplomas será feita em sessão solene, em dia e hora previamente determinados.
§ 1º Para essa solenidade serão sempre convidados pelo Comandante as altas
autoridades nacionais e as congregações dos demais institutos de ensino
superior, assim como todos os membros do corpo docente e discente da Escola.
Poderão ser tambem convidadas as pessoas que se distingam por seus predicados
científicos, artísticos ou meramente sociais.
§ 2º Aos engenheiros é
permitido dar carater festivo à solenidade.
Art. 70. Ao conferir o
diploma de engenheiro, o comandante da Escola proferirá as seguintes palavras:
"Em nome do Governo da República dos Estados Unidos do Brasil, eu (posto e nome
por extenso), Comandante da Escola Técnica do Exército, confiro ao (posto e nome
por extenso) o grau de engenheiro... " (1) Em seguida, o oficial que receber o
grau proferirá as seguintes palavras: "Prometo que, no exercício das funções de
engenheiro... (1) cooperarei sempre para o desenvolvimento das ciências físicas,
e matemáticas e suas aplicações, e para a prosperidade do Brasil".
Art.
71. Do ato da entrega dos diplomas será lavrado um termo, que será assinado
pelo Comandante, pelos membros do corpo docente presentes à solenidade, pelo
secretário da Escola e pelos oficiais diplomados. (1) ...de aeronáutica, de
armamento, de armamento e fire, control, construtor, eletricista, metalurgista
químico, de transmissões.
Art. 72. A matrícula na
Escola Técnica do Exército faz-se por meio de concurso.
Parágrafo único. O ingresso dos oficiais da ativa no
Curso de Aeronáutica é regido pelo Estatuto da Aviação e para os oficiais da
reserva e civís, em princípio, será exigido o "brevet" de piloto.
Art.
73. São condições essenciais à inscrição do concurso:
- 1º tenente combatente de
qualquer arma;
- ter menos de
28 anos de idade;
- ter dois
ou mais anos de serviço arregimentado.
§ 1º Fazem-se as inscrições
por meio de requerimento dirigidos à Inspetoria Geral do Ensino, já instruidos
pelas autoridades a que estiverem subordinados os candidatos com as informações
anteriores; e todos acompanhados com as respectivas atas de inspeção de saude.
§ 2º Os requerimentos devem dar entrada na Inspetoria Geral do Ensino até 30 de
outubro.
§ 3º Consta o concurso de
prova escrita e prova oral das seguintes disciplinas:
Análise Infinitesimal;
Geometria Analítica;
Geometria Descritiva;
Mecânica.
§
4º O julgamento das provas será feito por uma comissão de três professores da
Escola, que o expressarão por meio de graus variando de zero a dez, com
aproximação até décimos.
§ 5º O candidato que não
alcançar grau três em qualquer das provas e média aritmética cinco no conjunto
será inhabilitado.
§ 6º O candidato à matrícula
que for inhabilitado em concurso poderá concorrer ainda uma vez, a outro
concurso se satisfizer na ocasião às demais exigências.
§
7º A classificação dos candidatos aprovados será feita pela comissão julgadora.
Art. 74. - Programas
minuciosos para o concurso de admissão e demais requisitos necessários à
matrícula, devem ser divulgados em instruções publicadas no Diário Oficial pelo
menos seis meses antes do início das provas.
Art. 75. Os candidatos
compreendidos nos arts. 18 e 41 do Regulamento do Q. T. E. devem apresentar os
seus requerimentos à Inspetoria Geral do Ensino, até 30 de outubro, acompanhados
da seguinte documentação:
1 - Diploma de engenheiro ou
documento equivalente;
2 - Resumo cronológico da
vida escolar, certificado pela Escola onde o requerente se formou;
3 - Programa das disciplinas
cursadas pelo requerente, na época em que fez o curso;
4 - Declaração da especialidade a
que se destina;
5 - Certidão
de idade ou prova equivalente.
§ 1º Os candidatos civís
ainda devem anexar os seguintes documentos:
| a) | prova de ser brasileiro nato; |
| b) | folha corrida; |
| c) | prova de quitação com o Serviço Militar; |
| d) | atestado de vacina; |
| e) | atestado de sanidade e capacidade física para o desempenho da função; |
| f) | ter antecedentes e predicados que o recomendem ao Q. T. R. de que irá fazer parte. |
§ 2º Os requerimentos serão examinados pela Direção de Ensino da E. T. E., que poderá exigir dos interessados outros esclarecimentos necessários ao julgamento da exata situação de cada um, afim de propor à I. G. E. E. a matrícula dos candidatos:
- ou no Curso Regular,
dispensados das cadeiras cujos programas foram julgados equivalentes aos da E.
T. E.;
- ou no Curso de
Equiparação, discriminado no art. 6º deste Regulamento.
§
3º A proposta da E. T. E. deve ser feita mediante o estudo de cada caso
individual, não comportando soluções de plano.
Art. 76. Não serão
matriculados os candidatos civís que, a juizo do Comandante da Escola, não
satisfizerem as condições da letra f, do artigo anterior.
§
1º Uma comissão de três oficiais nomeada pelo Comandante da Escola examinará os
documentos comprobatórios de idoneidade e entregará a este os que por ela foram
impugnados.
§ 2º O juizo desfavoravel do
Comandante, expresso pelo despachante "Arquive-se" será rigorosamente reservado.
Os documentos que o motivaram ficarão arquivados em cofre da Escola durante dois
anos sendo incinerados à expiração desse prazo.
Art. 77. A prova de
capacidade profissional a que se refere a letra a, do art. 41 do Regulamento do
Q. T. E., será realizada na E. T. E. perante comissões examinadoras nomeadas
pela I. G. E. E.
§ 1º Esta prova constará
essencialmente de um projeto sobre trabalho corrente da especialidade a que se
destina o candidato.
§ 2º Para execução da prova
de capacidade profissional os candidatos serão postos à disposição da E. T. E.
na segunda quinzena do mês de janeiro.
Art. 78. As comissões
examinadoras reunir-se-ão em sessão secreta, em dia marcado, para formulação das
questões, que devem comportar soluções regulares, sem dificuldades especiais, e
possam ser resolvidas independentemente, em sessões consecutivas, de duração
máxima de seis horas.
§ 1º As questões serão
entregues aos candidatos sucessivamente, uma por dia, no início de cada sessão,
ficando os candidatos incomunicaveis durante a realização de cada uma.
§
2º Os candidatos poderão socorrer-se livremente da sua documentação pessoal.
§
3º Os candidatos dirigir-se-ão por escrito à Comissão Examinadora, para obter
quaisquer esclarecimentos. Tais pedidos e as respostas que, a juízo da referida
Comissão, forem dadas, constituirão parte integrante das provas.
§
4º O julgamento será feito de acordo com as normas estabelecidas no art. 73.
§
5º A inhabilitação será registada nos assentamentos do candidato.
Art.
79. Os candidatos amparados pelo art. 18 do Regulamento do Q T. E. serão
sucessivamente submetidos a:
- prova de conhecimentos gerais
compreendendo questões relativas às disciplinas do concurso de admissão;
- prova de capacidade profissional
de que trata o art. 76.
Parágrafo único. A prova de conhecimentos gerais será
efetuada em condições semelhantes às estabelecidas para a prova de capacidade
profissional.
Art. 80. Os candidatos
amparados pelo art. 42 do Regulamento para o Q. T. E. serão matriculados no 1º
Ano do Curso Regular.
Art. 81. Os candidatos
habilitados serão matriculados:
- nos Cursos de Equiparação,
quando apresentarem certificados de aprovação em todas as cadeiras do Curso
Regular da especialidade pretendida, que não figurem na seriação do Curso de
Equiparação, passados por escolas onde tenham sido ministrados com programas e
finalidades reconhecidos equivalentes aos da E. T. E. ; ou
- nos Cursos Regulares, apenas
dispensados das cadeiras cujos programas e finalidades forem reconhecidos
equivalentes aos da E. T. E., quando não preencherem integralmente a condição de
matrícula no Curso de Equiparação.
Parágrafo único. Para os efeitos de equiparação de
cadeiras, em casos especiais, a juizo da Direção de Ensino da E. T. E. poderão
ser exigidas exames vagos dessas disciplinas.
Art. 82. É vedada a
matrícula na Escola Técnica do Exército:
- nos oficiais que já
tenham feito um curso de especialização de segunda categoria;
- aos diplomados no curso de
estado-maior.
Art. 83. O Ministro da
Guerra, por proposta do Inspetor do Ensino, fixará anualmente o número de
candidatos que podem ingressar na Escola.
Art. 84. Os alunos
desligados por falta de aproveitamento ou por falta de aptidão técnica, não
poderão ser rematriculados.
Art. 85. A Escola
Técnica do Exército é diretamente subordinada à Inspetoria Geral do Ensino.
Art.
86. O Comando da Escola Técnica do Exército cabe a coronel, com o curso
técnico.
Art. 87. Para o
exercício de sua função de comando, o comando da Escola dispõe de:
- serviços
técnicos-pedagógicos;
-
serviços administrativos.
Art. 88. Os serviços
técnicos-pedagógicos compreendem o seguinte pessoal:
- Sub-Comandante e tambem
Sub-Diretor de Ensino, tenente-coronel com o curso técnico;
- Professores militares, todos com
o curso técnico, em número fixado pelo Q. T. A. em vigor;
- Professores civís, engenheiros
diplomados;
- Pessoal técnico
e administrativo, civil e militar, de diversas categorias, em número necessário.
§ 1º O pessoal civil efetivo será o constante do Quadro de lotação dos
funcionários civÍs do Ministério da Guerra, de acordo com as carreiras e classes
desses serventuários.
§ 2º O pessoal da categoria
de Extranumerários será o constante de tabelas numéricas anuais, organizadas de
acordo com os recursos orçamentários.
Art. 89. Os serviços
administrativos compreendem:
- o Fiscal, major de qualquer
arma;
- o Secretário-ajudante,
capitão de qualquer arma;
- o
Médico, capitão ou 1º tenente;
- o Tesoureiro e o Almoxarife-Aprovisionador, ambos oficiais de administração;
- Oficiais Administrativos,
sendo um o Sub-Secretário;
-
Pessoal administrativo, civil e militar, de diversas categorias, em número
necessário e de acordo com os §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art.
90. Ao Comandante da Escola compete:
- superintender, orientar e
fiscalizar todos os serviços técnico-pedagógicos e administrativos do
estabelecimento;
-
desempenhar as atribuições previstas nos regulamentos disciplinares e
administrativos para o comandante de corpo, em tudo que for compativel com o
regime escolar;
- zelar para
que o ensino acompanhe o desenvolvimento da técnica e o aperfeiçoamento dos
métodos e processos pedagógicos;
- propôr à Inspetoria Geral do
Ensino as medidas que se tornarem necessárias à eficiência pedagógica;
- zelar pela fiel observância das
disposições regulamentares;
-
submeter à aprovação da Inspetoria Geral do Ensino, acompanhados de parecer, os
programas das disciplinas lecionadas na Escola, assim como quaisquer normas,
diretivas, instruções ou ordens didáticas;
- decidir sobre todos os assuntos
dependentes de sua autoridade e encaminhar aos orgãos competentes, com parecer
ou informação, os requerimentos, petições ou outros documentos cuja solução não
dependam de sua alçada;
-
elaborar, com assistência dos orgãos técnico-pedagógicos da Escola, os planos e
estudos ordenados pela Inspetoria Geral do Ensino, a quem poderá apresentar as
sugestões que julgar convenientes;
- propor à Inspetoria Geral do
Ensino o número de matrículas nos diversos cursos; as nomeações, designações e
contratos referentes não só ao pessoal docente como ao dos quadros
administrativos, quer fixos, quer extranumerários;
- propor à Inspetoria Geral do
Ensino a requisição temporária de oficiais das armas ou dos serviços,
professores em exercício ou em disponibilidade ou ainda técnicos de notória
competência para, em comissão, realizarem trabalhos que exijam especialização;
- informar constantemente à
Inspetoria Geral do Ensino acerca da marcha dos trabalhos escolares e
administrativos, e apresentar até 15 de janeiro de cada ano, relatório
circunstanciado dos trabalhos referentes ao ano anterior e onde proporá as
medidas que julgar necessárias à eficiência do estabelecimento a seu
cargo;
- corresponder-se
diretamente sobre os assuntos que interessam à Escola com as autoridades
militares e civÍs, quando não for exigida a intervenção da Inspetoria Geral do
Ensino;
- zelar pela fiel
observância das leis, regulamentos, instruções, diretivas e ordens concernentes
à Escola, bem como pela disciplina do pessoal militar, docente, administrativo e
discente;
- submeter, com
parecer, à aprovação da Inspetoria Geral do Ensino, os planos de publicações
periódicas e avulsas, mantidas por membros do corpo docente ou discente, bem
assim os estatutos de associações de professores ou de alunos.
- distribuir o pessoal
administrativo pelos diversos orgãos e serviços;
- repartir o material da Escola de
acordo com as necessidades do ensino e da administração;
- finalmente, desempenhar todas as
demais atribuições especiais que lhe são conferidas por este Regulamento.
Art. 91. Dirigidos pelo
próprio comandante, os serviços técnico-pedagógicos teem por fim:
- orientar e coordenar as
questões atinentes ao ensino;
- elaborar instruções e diretivas referentes às matérias lecionadas;
- elaborar e propor as reformas
necessárias ao aperfeiçoamento didático.
Parágrafo único. Esses serviços são distribuidos pelos
seguintes orgãos:
- Direção de Ensino;
- Quadro de Ensino;
- Serviços Auxiliares;
- Tipografia.
Art.
92. Os serviços administrativos, diretamente dependentes do comandante,
visam dirigir, coordenar e fiscalizar tudo quanto se refere à administração
propriamente dita.
Parágrafo único. Esses serviços são distribuídos pelos
seguintes orgãos:
- Secretaria;
- Tesouraria;
- Almoxarifado.
Art. 93. A Direção de
Ensino abrange Diretor de Ensino, que é o próprio Comandante, como orientador e
coordenador, e o Sub-diretor de Ensino, como seu auxiliar imediato. Dependem da
Direção de Ensino: o Arquivo especializado de documentação pedagógica, a
Biblioteca especializada para professores e alunos, e a Tipografia.
Art.
94. Compete à direção de Ensino:
- a organização do calendário
do ano letivo, com a indicação dos prazos e horários referentes às aulas e
demais trabalhos escolares;
-
o exame, a coordenação e a execução dos programas das matérias lecionadas;
- o estudo dos métodos e processos
pedagógicos adequados a eficiência do ensino,
- a fiscalização assídua do
ensino;
- a organização,
dentro dos prazos previstos no calendário do ano letivo, depois de ouvidos os
professores, dos programas para os trabalhos escritos, gráficos e orais;
estágios em serviços técnicos, fábricas e arsenais;
- trabalhos práticos em oficinas e
laboratórios; provas parciais e exames, e atividades extra-escolares;
- a organização, dentro das
limitações previstas no calendário, dos programas mensais, em que serão
consignadas as partes de cada matéria, as horas de aulas, os nomes dos
professores, os locais e outras minúcias necessárias;
- organizar e publicar em boletim
diretivas, instruções e ordens de interesse pedagógico e que importam maior
rendimento do ensino;
-
examinar, aprovar ou retificar os pontos para provas parciais e exames;
- emitir parecer sobre quaisquer
assuntos relativos ao ensino, atendidos os dispositivos das leis orgânicas,
instruções, diretivas ou ordens vigentes;
- organizar diretivas sobre
matrícula, frequência e constituição das turmas;
- promover estatística e inquérito
sobre matérias de sua competência;
- promover a publicação dos
programas das diversas disciplinas, assim como das respectivas diretivas;
- organizar e manter em dia
índices alfabéticos e remissivos das decisões finais dos assuntos de sua
competência;
- organizar e
manter em dia o Arquivo especializado de documentação pedagógica, de maneira que
seja possível verificar facilmente do estado do ensino, em cada ano letivo,
através do exame dos trabalhos planejados e executados das provas gráficas ou
escritas, projetos e relatórios dos alunos e dos demais documentos de expressão
legal;
- superintender a
Biblioteca especializada para os professores e alunos, de acordo com as
atribuições previstas neste Regulamento;
- organizar as comissões
examinadoras para os exames e provas parciais;
- fiscalizar a realização e o
julgamento de todos os exercícios, provas e exames das matérias lecionadas.
Art.
95. Alem da permanente coadjuvação ao Comandante, em tudo que diz respeito
aos assuntos técnico- pedagógicos, compete ao Subdiretor de Ensino:
- propor ao Comandante
quaisquer medidas convenientes à boa marcha dos trabalhos escolares;
- organizar o expediente dos
assuntos referentes ao Ensino e submetê-la à assinatura do Comandante;
- organizar toda a matéria
necessária ao preparo do relatório anual que o Comandante deve remeter à
Inspetoria Geral do Ensino;
-
apresentar, até 15 de dezembro de cada ano, relatório contendo:
- juizo sobre a atividade revelada pelo pessoal do Quadro de Ensino e pelos
funcionários sob sua imediata
direção.
- estudo crítico sobre a situação dos serviços a seu cargo e medidas necessárias
para maior eficiência; -
proposta de diretivas gerais para o ano letivo seguinte; - encaminhar ao
comandante as partes, relatórios e
requisições de material dirigidas pelos docentes.
Art. 96. O Arquivo
especializado de documentação pedagógica, diretamente subordinado à Direção de
Ensino, destina-se à guarda e conservação:
- dos trabalhos escritos e
gráficos mensais, bem como dos concernentes aos exames e provas parciais;
- de quaisquer documentos
relativos à pedagogia, à técnica e organização do ensino; assim como dos
processos e recursos didáticos.
Art. 97. Cabe ainda ao
Arquivo fornecer os elementos indispensaveis a uma completa e perfeita
organização de dados para a elaboração de trabalhos estatísticos de natureza
pedagógica.
Art. 98. O magistério,
que constitue o Quadro de Ensino, é exercido por professores e
professores-adjuntos.
Parágrafo único. Os professores classificam-se em duas
categorias:
- em comissão;
- contratados.
Art.
99. Os professores em comissão serão oficiais do Q. T. A. nomeados para a
regência das matérias dos diversos cursos.
Art. 100. Os
professores-adjuntos em comissão serão oficiais do Q. T. A. em serviço nas
Diretorias Técnicas e designados para, sem prejuizo de suas funções, regerem ou
auxiliarem a regência de uma disciplina.
Art. 101. Os professores
e adjuntos em comissão serão nomeados mediante indicação do comandante da Escola
e proposta do Inspetor Geral do Ensino, satisfeitas as exigências deste
Regulamento.
§ 1º Só serão propostos os
oficiais que possuírem títulos de capacidade para o exercício da docência, isto
é, competência numa especialidade e aptidão para integrá-la no programa de
formação da mentalidade do aluno.
§ 2º Os professores
categráticos ou adjuntos de catedráticos, engenheiros militares, a critério do
Governo, poderão ser aproveitados para disciplinas de suas especialidades.
§
3º A capacidade para o exercício da docência deve ser apurada sob os seguintes
aspectos:
- preparo profissional
(diplomas ou aprovação em cursos diretamente relacionados com a docência);
- experiência e tirocínio no
desempenho de funções diretamente relacionadas com a docência nas armas, nos
serviços ou nas especializações técnicas, comprovados em documentação, de
preferência relatórios ou publicações oficiais;
- interesse pelo progresso
profissional, evidenciado pela publicação de trabalhos diretamente relacionados
com a docência.
Art. 102. As funções de
professor e de adjunto em comissão serão consideradas como de relevo e assim
consignadas nos assentamentos dos oficiais que as exercerem.
Art.
103. Os professores e adjuntos em comissão terão, alem dos vencimentos do
posto, uma gratificação que será fixada anualmente de acordo com a verba para
tal fim, destinada no orçamento da Guerra.
Art. 104. Os professores
e adjuntos em comissão poderão ser dispensados, em qualquer tempo:
- por conveniência
disciplinar;
- por motivo
de moléstia que os impeçam de servir a contento; - por deficiência no ensino.
§ 1º A dispensa por conveniência disciplinar decorrerá de transgressão ao regime
disciplinar ou escolar, a que fica sujeito todo o magistério militar.
§
2º A dispensa por motivo de moléstia será precedida de prova de sanidade e de
capacidade física, pela qual se verifique que o oficial apresenta doença ou
defeito incompativel com a própria atividade militar ou contraindicação para
continuar na docencia por distúrbio funcional, defeito de linguagem, de visão ou
de audição.
§ 3º A dispensa por
deficiência no ensino decorrerá:
- da assiduidade inferior
a setenta e cinco por cento das aulas e trabalhos que tenham sido distribuidos
ao docente;
- da
pontualidade em relação aos mesmos, em idêntica proporção; ?
- da execução
imperfeita do programa de ensino;
- do desinteresse pelos
novos processos didáticos e incapacidade para adotá-los;
- do afastamento de
exercício superior a dois meses, por licença ou comissão estranha ao ensino.
Art.
105. Compete ao comandante, como diretor de ensino, a apuração, em
inquérito regular, dos casos de dispensa do professor ou professor-adjunto em
comissão.
Parágrafo único. A proposta de dispensa do professor ou
adjunto em comissão, devidamente fundamentada pelo comando da Escola, será
encaminhada à Inspetoria Geral do Ensino.
Art. 106. As funções de
professor ou adjunto em comissão não poderão ser exercidas por oficiais
pertencentes ao quadro de administração da Escola.
Art. 107. Os professores
contratados, nacionais ou estrangeiros, serão pessoas de nomeada, convidadas
pelo ministro da Guerra e por este escolhidos sob o critério da capacidade
técnica especializada, desde que não haja nos quadros técnicos militares
oficiais devidamente habilitados ou disponiveis.
Art. 108. Para a
admissão do professor contratado, o comando da Escola fará proposta, devidamente
justificada, ao ministro da Guerra, por intermédio da Inspetoria Geral do
Ensino, instruindo-a com os seguintes documentos:
1) prova de capacidade, atestada:
| a) | por documentos que provem cultura e preparo científico, técnico ou especializado na matéria da docência, como diplomas de faculdades superiores e institutos técnicos, científicos ou especializados, oficiais ou de idoneidade reconhecida. |
| b) | por documentos que provem a sua especialização pelo exercício de cargos, funções ou comissões técnicas, oficiais ou particulares, de idoneidade reconhecida, no país ou no estrangeiro, sendo a documentação relativa ao desempenho desses cargos, funções ou comissões expressa em publicações oficiais, oficializadas ou de reconhecida qualificação; |
| c) |
por trabalhos técnicos já executados ou pesquisas. 2) prova de idoneidade moral e bom comportamento social, atestada por pessoas ou instituições oficiais ou oficializadas; 3) provas de quitação com o serviço 4) atestado de vacina; 5) atestado de sanidade e de capacidade física, pelo qual se verifique que a pessoa proposta não apresenta contra-indicação para o exercício do magistério, por deformidade, distúrbio funcional grave, defeitos graves de linguagem, de visão ou de audição. |
Parágrafo único. As exigências dos ns. 2, 3 e 5, não se
estenderão aos estrangeiros não residentes no país; e as do n. 3, não se aplicam
aos estrangeiros residentes no país.
Art. 109. Uma vez aceita
pelo ministro da Guerra, a proposta de admissão do professor contratado será
estudada, sob os aspectos administrativos e orçamentários, pelos orgãos
competentes. Em seguida, será submetida pelo ministro da Guerra à, decisão do
Presidente da República.
Art. 110. Constituem
deveres e atribuições dos professores em comissão ou contratados:
- ensinar a matéria a seu
cargo, executando integralmente, de acordo com o melhor critério didático, o
programa oficial;
-
apresentar anualmente, na época fixada pela Direção de Ensino, todos os
elementos integrantes das Diretivas Gerais para as diversas disciplinas;
- sugerir à Direção de Ensino as
medidas necessárias à eficiência do ensino da disciplina sob sua imediata
responsabilidade;
- cumprir
rigorosamente todas as disposições regulamentares e todas as instruções, ordens
ou recomendações da Direção de Ensino;
- fornecer ao registo da Direção
de Ensino e da Secretaria, no decurso dos cinco dias que se seguirem ao término
do prazo de dez dias estabelecido para a correrão dag provas, as respectivas
notas;
- os deveres e
atribuições previstas nas alíneas b, c, d e f, do artigo seguinte;
- exercer as demais atribuições
constantes deste Regulamento.
Art. 111. Constituem
deveres e atribuições dos professores adjuntos:
| a) | ensinar a matéria a seu cargo, executando integralmente, de acordo com o melhor critério didático, o programa oficial: |
| b) | corrigir e julgar os trabalhos correntes, provas parciais e de exames dos seus alunos, fornecendo as notas respectivas dentro de dez dias após a realização das mesmas; |
| c) | dirigir e fiscalizar as provas para que hajam sido indicados; |
| d) | realizar com zelo os trabalhos técnicos e as atividades extra-escolares de que hajam sido incumbidos; |
| e) | tomar parte nas mesas e comissões examinadoras para que tenham sido designados; |
| f) | desempenhar-se das demais comissões ou tarefas para que hajam sido escolhidos; |
| g) | exercer as demais atribuições constantes neste Regulamento. |
Art. 112. Cada professor será obrigado a 9 horas de trabalho semanal, tendo cada turma, no máximo, um efetivo de 40 alunos.
§ 1º Alem dos limites acima fixados, as turmas outorgadas a cada professor, que excederem de 9 horas de trabalho por semana, serão consideradas suplementares.
§ 2º O número de horas de trabalho semanal poderá ser aumentado em épocas de exame, ou quando circunstâncias excepcionais exigirem a aceleração dos cursos.
Art. 113. Constituem, em geral, transgressões cometidas pelos membros do Quadro de Ensino:
| a) | as faltas puramente funcionais; |
| b) | as faltas cometidas contra o regime militar do estabelecimento. |
§ 1º As faltas cometidas, quer contra o regime militar do estabelecimento, quer as puramente funcionais, serão punidas de acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército.
§ 2º Quando a transgressão for considerada de alta gravidade o comando suspenderá imediatamente o membro do Quadro de Ensino que a houver cometido, levando o fato ao conhecimento do inspetor Geral do Ensino.
Art. 114. Nas matérias que para seu ensino, reclamam trabalhos práticos de alunos em gabinetes e laboratórios, haverá preparadores-conservadores, responsaveis pela guarda do material e capazes de auxiliar os professores na execução desses trabalhos.
§ 1º O provimento no cargo de preparador-conservador será feito mediante concurso organizado pela Direção de Ensino, e que mostre que o candidato é bom profissional. Em igualdade de condições, será dada preferência a quem tiver certificado de aprovação em escola profissional.
§ 2º As funções de preparador-conservador podem ser desempenhadas por pessoal militar, livre de concurso, com aptidão técnica especializada.
Art. 115. Os
serviços administrativos, diretamente dependentes do comando, visam dirigir,
coordenar e fiscalizar tudo o que se refere à administração propriamente dita da
Escola.
Art. 116. A Secretaria
será chefiada por um secretário (capitão ou 1º tenente) e a ela compete:
- preparar todos os elementos necessários às
decisões do Comandante ;
- atender aos assuntos não
atribuidos aos orgãos técnicos pedagógicos e aos demais orgãos
administrativos;
- centralizar e dirigir a coleta
das informações necessárias ao conhecimento da vida de magistério do pessoal do
Quadro de Ensino e do elemento discente;
-
organizar o cadastro completo do pessoal do Quadro de
Ensino;
- manter em dia os assentamentos dos
professores e adjuntos, devendo esses assentamentos serem organizados com
indicação do nome, estado, categoria, datas de nomeação, posse, exercício,
acessos, transferências, comissões, licenças, trabalhos que hajam executado,
serviços relevantes e tudo mais que possa interessar à carreira do docente;
- levantar anualmente o quadro do pessoal do ensino
para a consequente remessa à Inspetoria Geral do Ensino do Exército;
- estudar e dar parecer sobre todos os assuntos
relativos aos funcionários públicos civis e aos extranumerários, bem como
executar as medidas de carater administrativo, econômico e financeiro que a seu
respeito forem adotadas;
- informar os processos
administrativos atinentes aos assuntos que versarem sobre: o meio-soldo e o
montepio militar; liquidação do tempo de serviço dos membros do Quadro de Ensino
para os respectivos processos de aposentadoria e concessão de acréscimos
periódicos de vencimentos;
- organizar e ter em
ordem o fichário da Escola, de maneira que, a qualquer momento, possa ser
verificada a situação dos trabalhos correntes;
-
preparar o expediente relativo à remessa aos demais orgãos do ensino e da
administração dos documentos referentes ao pessoal, à administração e ao
funcionamento da Escola;
- redigir os documentos
determinados pelo Comando, subscrever certidões, conferir e autenticar cópias
que mandar extrair;
- ter sob sua guarda os
documentos de carater secreto, confidencial e
reservado;
- apresentar semestralmente ao
Comando resenha dos trabalhos do expediente e, anualmente, relatório minucioso
para servir de base à organização do relatório anual da Escola;
- ter sob sua guarda e responsabilidade as leis,
decretos, regulamentos, instruções, avisos e documentos que constituirem a
legislação e regularem o funcionamento do ensino em geral e, em particular, a
Escola;
- manter absolutamente em dia os elementos
referidos na alínea anterior, bem assim os registos dos pareceres da Diretoria
de Ensino e demais orgãos técnicos, por assuntos de maneira que, a qualquer
momento, possam eles ser consultados;
- fazer
escriturar o livro de assentamentos dos alunos e lavrar as respectivas
certidões;
- preparar a correspondência, de
conformidade com as instruções do Comandante; - distribuir, dirigir e coordenar
os seus trabalhos;
- subscrever no livro respectivo
os termos de exames;
- escriturar ou fazer
escriturar o livro de matrículas;
- fazer
escriturar os graus, apurar médias, contas de ano, classificações e organizar
chamadas para exame de acordo com o plano elaborado pela Direção de
Ensino;
- organizar e manter em dia o histórico da
Escola;
- dirigir e fiscalizar os Serviços
Auxiliares que lhe forem atribuidos.
Art. 117. Os serviços de
administração propriamente ditos são dirigidos pelo Fiscal, de conformidade com
a legislação em vigor e com as ordens do comando da Escola.
Art. 118. Para
que o ensino seja ministrado com o necessário desenvolvimento em todas as suas
partes, haverá na Escola Técnica:
- uma biblioteca;
-
gabinetes de ensaios, medidas e trabalhos práticos;
- museus de modelos e exemplares;
- oficinas
diversas;
- salas para conferências e projeção de
filmes;
- salas de estudos;
- instalações reservadas para trabalhos docentes;
- um polígono para estudos práticos da Cadeira de
Balística;
- tipografia.
Parágrafo único. Enquanto a Escola não tiver todos os
laboratórios e gabinetes necessários, poderão ser aproveitadas as instalações de
outros estabelecimentos civís ou militares, mediante entendimentos diretos dos
comandos e chefes interessados.
Art. 119. O
funcionamento e utilização dessas dependências serão regulados por instruções
especiais baixadas pelo comando.
Art.
120. Constituem o corpo discente da Escola os alunos matriculados em seus
diversos cursos.
Art. 121. São deveres
essenciais dos discentes:
- obedecer rigorosamente às exigências éticas da
coletividade militar ;
- contribuir, na sua esfera
de ação, para o prestígio sempre crescente da Escola;
- excluir toda preocupação de ordem pessoal, em se
tratando de interesse superior do ensino;
- atender
os dispositivos regulamentares, no que respeita aos regimes didático e escolar,
especialmente quanto à frequência e execução dos trabalhos correntes;
- comparecer a todos os trabalhos escolares,
assinando a ficha de nula até cinco minutos antes do início dos trabalhos;
- não perturbar o andamento das aulas nem procurar
influir na macha do curso, por isso que não lhe cabe orientar ou criticar;
- usar rigorosa probidade na execução dos trabalhos
correntes, provas parciais e exames finais, considerando o recurso a meios
fraudulentos como incompatíveis com a dignidade escolar e militar; - prestar
serviços extraordinários quando, para isso, designado pelo Comandante.
Art.
122. Constituem direitos dos membros do corpo discente:
- expor, no fim da aula, dentro dos cinco minutos
que podem ser reservados pelo professor, as dificuldades encontradas no estudo
de qualquer matéria, sendo-lhe expressamente proibido interromper a sua preleção
ou manter com ele qualquer discussão;
-
organizar-se em associações de cunho educativo (cívico, literário, cientifico,
desportivo) mediante prévia aprovação, pelo Comando da Escola e pela Inspetoria
Geral do Ensino, do plano que hajam elaborado;
-
frequentar a Biblioteca ou outras dependências não reservadas ao Comando, à
Direção de Ensino, aos membros do corpo docente e aos orgãos administrativos,
sem prejuízo dos trabalhos escolares que lhes tenham sido distribuídos;
- frequentar, mesmo fora das horas de aulas, os
gabinetes e laboratórios, desde que obtenham licença dos respectivos professores
e da Direção de Ensino;
- apresentar à Direção de
Ensino, por escrito e dentro de cinco dias após a correção de trabalhos, provas
ou exames, quaisquer ponderações relativas ao julgamento.
Art. 123. A
disciplina escolar deve promanar do próprio método pedagógico, sendo a expressão
dele na realização imediata do ensino.
Art. 124. A disciplina
que se impõe à vida escolar é a "ativa", que tem como fator direto e imediato a
boa organização da atividade didática, e, como fatores mediatos, mas essencias -
o prestígio moral do professor, e seu exemplo, e o próprio sentimento moral do
discente para quem a disciplina é um dever.
Art. 125. Os docentes
poderão impor aos alunos por faltas cometidas durante a aula, as seguintes
penas:
1º, repressão;
2º, retirada da aula
com marcação de ponto.
Parágrafo único. Se a aplicação dessas penas não for
suficiente, dada a gravidade da falta, deverão os professores prender os alunos
à ordem do Cmt.
Art. 126. Alem do regime
disciplinar pedagógico, os discentes estão sujeitos ao prescrito nos
regulamentos militares.
Art. 127. As recompensas
devem ser dirigidas ao sentimento do discente. As melhores são as que, despidas
de valor material, põem em evidência motivos éticos superiores, sem despertar
nenhuma idéia de interesse.
Art. 128. Os alunos que
em 1939 frequentaram os diferentes cursos da Escola, continuarão o respectivo
curso de acordo com este regulamento, salvo no que diz respeito à distribuição
das matérias que será a prevista no regulamento baixado pelo decreto n. 3.771,
de 28 de fevereiro de 1939.
§ 1º As adaptações que se
tornarem necessárias serão feitas mediante propostas da E. T. E. aprovadas pela
I. G. E. E.
§ 2º Os alunos que em 1939
frequentaram o 1º ano do Curso de Aeronáutica farão em 1940 o 2º ano deste
regulamento acrescido das cadeiras de Eletricidade Industrial e T. S. F. (1º
período) e Resistência dos Materiais (1º e 2º períodos).
Art.
129. São considerados incorporados ao presente Regulamento os Anexos n. 1
(Classificação da Biblioteca) e n. 2 (Modelo dos diplomas), que acompanham o
Regulamento baixado com o decreto n. 3.771, de 28 de fevereiro de 1939.
Art.
130. O Curso de Armamento e "Fire Control" será regulado por instruções
especiais organizadas na Inspetoria Geral do Ensino do Exército, por proposta da
Escola Técnica do Exército e submetidas à apreciação do Exmo. Sr. ministro da
Guerra.
Art. 131. A Diretoria de
Aeronáutica designará um representante junto à I. G. E. E. para orientação do
Curso de Aeronáutica.
Art. 132. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1940.
Eurico G. Dutra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1940, Página 3595 (Publicação Original)