Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.106, DE 11 DE JANEIRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.106, DE 11 DE JANEIRO DE 1940
Autorização, a título provisório, o cidadão brasileiro Candidato Saldanha, ou sociedade que organizar na forma da legislação em vigor, a pesquisar petróleo e gases naturais em terrenos do Municípios de Campos, Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e os decretos-leis ns. 66, de 14 de dezembro de 1937, 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho de 1938 e 1.217, de 24 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório, sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Candido Saldanha, ou sociedade que organizar na forma da legislação em vigor, a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais em uma área de cerca de 9 (nove) unidades, ou sejam 17.300 (dezessete mil e trezentos) hectares, situada em terrenos dos Municípios de Campos e São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro, definida pelo seguinte perimetro: uma linha reta que, partindo de um marco divisório dos Municípios de Campos e São João da Barra, situado na Barra do Assú, segue rumo Sudoeste (SW) 88º 30', com 18.550 (dezoito mil quinhentos e cinquenta) metros de comprimento até alcançar a plataforma da parada denominada Coqueiros, da "The Leopoldina Railway Company Limited"; deste ponto segue outra linha reta rumo Sudeste (SE) 22º, formando com a anterior um ângulo de 69º, com 8.600 {oito mil e seiscentos), metros de comprimento até alcançar a estação de Santo Amaro, da referida Estrada de Ferro; deste ponto segue outra linha reta rumo Sudeste (SE) 76º, formando com a anterior um ângulo de 126º 30', com 13.500 (treze mil e quinhentos) metros de comprimento até alcançar o litoral, em um ponto distante para Nordeste (NE) 5. 500 (cinco mil e quinhentos) metros do farol; deste ponto segue outra linha reta rumo Nordeste (NE) com 11.650 (onze mil seiscentos e cinquenta) metros de comprimento até alcançar o marco de partida, onde fecha este perímetro, e mediante as seguintes condições :
I - o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do parágrafo 4º do artigo 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I, do art. 19 do referido Código;
II - a presente autorização de pesquisa terá duração de 6 (seis) meses, durante os quais serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas á superficie;
III - a pesquisa seguirá um plano preestabeelcido, organizado por profissional legalmente habilitado e pelo autorizado submetido á aprovação do Conselho Nacional do Petróleo;
IV - o Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará a execução do plano podendo orientar a marcha dos trabalhos;
V - concluidos os trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo no curso deles, o autorizado é obrigado a apresentar um relatório circunstanciado abrangendo todos os estudos geológicos e geofísicos que tiver executado com o fim de verificar a existência de estruturas favoraveis á acumulação de petróleo, acompanhado de perfís geológicos, plantas e quaisquer gráficos indispensaveis á elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos á fase de preparação para a lavra de que trata o n. I, do art. 101 do decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938;
VI - serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I - se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro de 2 (dois) meses contados da data do registo de que trata o artigo 4º deste decreto;
II - se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro de 6 (seis) meses contados da data do registo a que alude o artigo 4º deste decreto;
III - se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Conselho Nacional do Petróleo;
IV - se, findo o prazo da autorização não apresentar dentro do 1 {um) mês, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º deste decreto, na conformidade do que estatue o n. V do art. 19 do Código de Minas.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do artigo 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 1:730$0 (um conto setecentos e trinta mil réis) correspondente a $100 (cem réis), por hectare de área autorizada para pesquisa, na conformidade do art. 110 do decreto-lei n.º 366, de 11 de abril de 1938, e só será válido depois de transcrito no respectivo registo no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no parágrafo 5º do art. 18 do Código de Minas, combinado com o art. 3º do decreto-lei n.º 1.217, de 24 de abril de 1939.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro do 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Francisco Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1940, Página 1776 (Publicação Original)