Legislação Informatizada - Decreto nº 27.361, de 26 de Outubro de 1949 - Publicação Original
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Decreto nº 27.361, de 26 de Outubro de 1949
Aprova o Regulamento para a Biblioteca do Exército (R-172) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento para a Biblioteca do Exército (antiga Biblioteca Militar), que com
êste baixa, assinado pelo General de Divisão Canrobert Pereira da Costa,
Ministro da Guerra.
Art. 2º As
Bibliotecas existentes nas Repartições instaladas no edifício principal do
Ministério da Guerra devem limitar-se às publicações que forem julgadas
necessárias aos trabalhos diários, transferindo-se, para a Biblioteca do
Exército, o excedente.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 26 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa
REGULAMENTO PARA A BIBLIOTECA DO EXÉRCITO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Biblioteca do Exército tem por
finalidade facilitar os meios necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento
da cultura geral e profissional militar, distribuindo, mensalmente, a seus
subscritores, mediante módica mensalidade, obras que se recomendem e satisfaçam
o citado objetivo.
Art. 2º Para atingir seus fins, a
Biblioteca manterá, em sua sede, na Capital do País, uma Biblioteca de consulta
e uma Editora. Além disso:
a) colaborará na
organização e desenvolvimento das bibliotecas existentes nos estabelecimentos de
Ensino do Ministério da Guerra e nas diferentes
Guarnições;
b) procurará desenvolver o amor ao
estudo, publicando as obras de autores brasileiros ou estrangeiros, que sejam
julgados de interêsse para a ilustração, cultura profissional, educação moral e
ensino da História Militar, patrocinando o funcionamento de cursos ou a
realização de concursos e conferências sôbre assuntos de imediato interesse para
a profissão militar;
c) encarregar-se-á de
publicações mandadas fazer pelo Ministério da Guerra, para fins especiais, desde
que lhe sejam fornecidos os indispensáveis recursos;
d) facilitará ao elemento civil, sem prejuízo dos subscritores militares, a
aquisição de suas publicações.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A organização da Biblioteca
compreende:
a) Direção;
b) Biblioteca de consulta;
c)
Editora;
d) serviço
Administrativo;
e)
Secretária;
f) Comissão Diretora de
Publicação.
Art. 4º A função de Diretor da
Biblioteca será exercida por um oficial superior, da ativa ou da
reserva.
Art. 5º A Biblioteca de Consulta, a cargo
de um bibliotecário designado pelo Diretor, compreenderá a sala de leitura e
conferência e o armazém de livros. Destina-se, normalmente, a atender aos
militares e, eventualmente, a qualquer pessoa devidamente
autorizada.
§ 1º Anexa à Biblioteca existirá uma
sala de leitura e conferência.
§ 2º A leitura a
domicílio, só será facultada em casos especiais e nas condições a serem
previstas no Regimento Interno.
§ 3º Não se incluem
nas prescrições do parágrafo anterior as obras raras, ou de edição esgotada,
cuja retirada do recinto da Biblioteca fica terminantemente
proibida.
Art. 6º A Editora
compreenderá:
1) 1ª Seção - organização do
livro;
2) 2ª Seção - expediente do
livro.
As chefias da Biblioteca de Consulta, da
Editora e das Seções caberão a funcionários designados pelo
Diretor.
Art. 7º O Serviço Administrativo
compreenderá:
1) Fiscalização
Administrativa;
2) Tesouraria e
Almoxarifado.
Parágrafo único. A função de
Fiscal Administrativo é exercida, cumulativamente, com a de Secretário, por um
tenente ou capitão da ativa ou da reserva, e a de Almoxarifado-Tesoureiro por um
tenente ou capitão I.E..
Art. 8º A Comissão Diretora
de Publicações compor-se-á de oficiais do Exército e de escritores
civis.
Art. 9º O Diretor da Biblioteca e os membros
da Comissão Diretora de Publicações serão nomeados por portaria do Ministro da
Guerra.
Art. 10. Os representantes da Biblioteca
junto aos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Repartições serão oficiais ou
subtenentes designados pelos respectivos Comandante, Diretor ou
Chefe.
Art. 11. São subscritores da Biblioteca, com
direito a receber tôdas as suas publicações:
1 - os
oficiais e praças das Forças Armadas, da Ativa e da Reserva, que contribuam
regularmente com as mensalidades prèviamente fixadas, descontadas pela
tesourarias da unidade (desconto interno);
2 - os
civis que sirvam nas Repartições do Ministério da Guerra e paguem suas
mensalidades nas mesmas condições estabelecidas para o pessoal
militar;
3 - os civis de qualquer profissão, que
paguem, adiantadamente, as mensalidades correspondentes, no mínimo, a seis
meses;
4 - as Bibliotecas dos Corpos e Repartições,
que paguem as mensalidades nas condições fixadas para o pessoal da unidade a que
pertencem;
5 - as Bibliotecas de Associações civis
que paguem, adiantadamente, as contribuições correspondentes a seis meses.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÒES
A) Atribuições
orgânicas
Art. 12. São atribuições do Serviço
Administrativo as previstas no Regulamento de Administração do Exército e as
consignadas no Código de Contabilidade Pública da União, como emprêsa editôra e
comercial.
Art. 13 A Tesouraria-Almoxarifado
encarregar-se-á de tudo que diz respeito a fundo e material, coordenando as
atividades comerciais da Biblioteca com a legislação em
vigor.
Art. 14. Incumbem à Secretaria:
- fazer
observar, no âmbito da Biblioteca, as leis e regulamentos em vigor, harmonizando
entre si todos os serviços da Repartição.
Art. 15.
Incumbe à Comissão Diretora de Publicações a escolha das obras que devam ser
editadas.
§ 1º O julgamento é sigiloso e feito
por escrutínio.
§ 2º Um primeiro escrutínio
decidirá a aceitação, rejeição ou restrição do trabalho. Se o autor se conformar
com as restrições e introduzir as necessárias modificações no trabalho, haverá
um segundo escrutínio para decidir acêrca da aceitação
definitiva.
§ 3º A aceitação exigirá o
pronunciamento da maioria dos membros da
Comissão.
§ 4º No caso de empate,
prevalecerá o voto que incluir o do Diretor.
§
5º O resultado final do julgamento será comunicado ao
autor.
Art. 16. Incumbe à
Editôra:
a) feitura material das obras a
publicar;
b) a expedição dos livros
publicados.
B) Atribuições do
Pessoal
Art. 17. São atribuições do
Diretor:
1 - exercer as funções de Agente
Diretor;
2 - convocar, sempre que houver
necessidade, a Comissão Diretora de Publicações, de que é presidente, com voto
de desempate;
3 - fixar as condiçòes de venda dos
livros que constituam sobras das diversas edições, ou resolver sôbre a
distribuição dêsses livros, a título de propaganda, bonificação,
etc.;
4 - dispor sôbre a aplicação dos saldos
escriturados, como renda, resultante da diferença entre os preços de aquisição
dos livros editados e o seu preço de venda ou cessão aos
subscritores;
5 - emitir parecer, sempre que isso
lhe seja determinado, sôbre obras em que o Ministério da Guerra esteja
interessado, recorrendo, para isso, se assim julgar necessária, à Comissão
Diretora de Publicações.
Art. 18. Compete a cada um
dos membros da Comissão Diretora de Publicações:
1 -
comparecer às sessões, quando convocado;
2 - estudar
as obras que lhe forem distribuídas para relatar, emitindo sôbre as mesmas
parecer escrito;
3 - restituir ao Diretor, dentro do
prazo de 30 dias, devidamente relatada, a obra que lhe tenha sido
distribuída;
4 - ressalvar a sua responsabilidade,
sempre que o deseje, com voto vencido, solicitando que conste de ata as suas
razões.
Art. 19. Compete ao
Secretário:
1 - Dirigir a Secretaria, distribuindo
os serviços entre os funcionários sob suas
ordens;
2 - guardar, sob sua responsabilidade,
os documentos reservados, classificando-os e registrando-os em livro
especial;
3 - fiscalizar a freqüência dos
funcionários e encerrar, pessoalmente, o livro do
ponto;
4 - redigir as atas das sessões da Comissão
Diretora de Publicações;
5 - atribuir pontos, nos
Boletins de Merecimento, ao pessoal civil da Biblioteca, que estiver sob suas
ordens imediatas.
Art. 20. Compete ao Fiscal
Administrativo:
- observar as normas relativas à
legislação em vigor.
Art. 21. São atribuições do
Tesoureiro-Almoxarife:
- dirigir a tesouraria e o
almoxarifado, de acôrdo com as normas prescritas no Regulamento de Administração
do Exército e no Código de Contabilidade Pública da
União.
Art. 22. Compete ao Chefe da Biblioteca de
Consulta:
1 - a seleção e a classificação de
livros;
2 - a organização de
bibliografias;
3 - a organização e atualização da
relação carga especial, na qual serão registrados todos os livros pertencentes à
Biblioteca de Consulta;
4 - propor, ao Fiscal
administrativo, a encadernação de livros e tôdas as providências pendentes a
assegurar a conservação dos livros sob sua guarda;
5
- sugerir, ao Fiscal Administrativo, a aquisição de novas obras, que interessem
à Biblioteca de Consulta.
Art. 23. Compete aos
Bibliotecários:
1 - os trabalhos de caráter técnico
ou não, como sejam o registro das publicações, a catalogação e colocação nas
estantes;
2 - o empréstimo de
livros;
3 - a estatística dos serviços e outros
trabalhos relacionados com o bom funcionamento da Biblioteca de
Consulta;
4 - substituir o chefe em seus
impedimentos.
Art. 24. Compete ao chefe da
Editôra:
- dirigir e fiscalizar os trabalhos da 1ª e
2ª seções.
Art. 25. Compete ao encarregado da 1ª
seção;
1 - receber os originais das obras a
publicar, providenciar acêrca da feitura material das obras, dos clichês e da
revisão em tôdas as suas fases;
2 - acompanhar a
marcha dos trabalhos junto às tipografias.
Art. 26.
Compete ao encarregado da 2ª seção:
1 - manter em
dia os fichários de subscritores, em escrita ligação com a
Tesouraria;
2 - providenciar a confecção das
guias de remessa, rótulos e embalagens dos livros a serem distribuídos pela
Biblioteca.
Art. 27. Compete ao Representante junto
aos Corpos de Tropa, Estabelecimentos ou
Repartições:
1 - enviar, mensalmente, por intermédio
da Secretaria do Corpo, Repartição ou Estabelecimento, a relação nominal dos
subscritores, sempre que houver alterações;
2 -
distribuir os livros aos subscritores, conforme as guias de remessa, devidamente
quitadas;
3 - solicitar ao Comandante da Unidade ou
Chefe de Repartição, providências junto à Tesouraria para que as mensalidades
sejam descontadas em folha (desconto interno) e remetidas à
Biblioteca;
4 - devolver à Biblioteca os livros que,
por qualquer motivo, não forem distribuídos.
Parágrafo único. O Representante receberá, gratuitamente, um volume das
publicações da Biblioteca, desde que o número de subscritores a seu cargo sejam
pelo menos, de 5 contribuintes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. A Biblioteca passa a ser subordinada ao
Departamento Geral de Administração.
Art. 29. A
Biblioteca pagará, aproximadamente, como direitos autorais, uma quantia
correspondente a 10% da importância arrecadada no mês anterior e proveniente da
contribuição dos assinantes.
Parágrafo único. Cabe
ao Diretor determinar os pagamentos aos autores ou tradutores de obras
editadas.
Art. 30. Qualquer pessoa poderá apresentar
à Biblioteca, livros sôbre diversos assuntos, que tenha escrito ou traduzido.
Para isso, deverá dirigir-se, em carta, ao Diretor, declarando que se sujeitará
às disposições regulamentares.
Parágrafo único. A
publicação ficará dependendo da necessária aceitação, por parte da Comissão
Diretora de Publicações.
Art. 31. Os livros da
Biblioteca de Consultas, extraviados pelos seus leitores, serão por êstes
indenizados, de acôrdo com o valor fixado na ocasião do
empréstimo.
§ 1º As importâncias resultantes de
indenização de obras extraviadas, constituirão um "fundo especial", destinado,
exclusivamente, à aquisição e reposição da mesma obra, o que deverá ser feito,
sempre que possível, dentro do prazo máximo de trinta dias, em se tratando de
obras nacionais e 60 nos demais casos.
§ 2º Em se
tratando de obras raras ou de edição esgotada, o responsável fará a indenização
de acôrdo o valor, devidamente apurado, na data do extravio, sem prejuízo das
sanções disciplinares cabíveis no caso. A importância correspondente reverterá
em benefício de "fundo especial".
Art. 32. A
Biblioteca encarregar-se-á da expedição de obras adquiridas pelo Ministro da
Guerra.
Art. 33. A Biblioteca manterá um serviço
permanente de permuta de livros entre as Bibliotecas do País e
estrangeiras.
Art. 34. A Biblioteca gozará de
franquia postal e telegráfica.
Rio de janeiro,
26 de outubro de 1949.
CANROBERT P. DA COSTA
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1949, Página 15714 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 43 Vol. 8 (Publicação Original)