Legislação Informatizada - Decreto nº 26.911, de 20 de Julho de 1949 - Publicação Original
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Decreto nº 26.911, de 20 de Julho de 1949
Inclui no regime de licença prévia, de que trata a Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, a importação de cebolas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei número 262, de 23 de fevereiro de 1948,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas no regime de licença prévia de que trata a Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, regulamentada pelo Decreto número 24.697-A, de 23 de março de 1948, as importações de cebolas.
Art. 2º Excetuam-se das presentes disposições as importações para o pagamento das quais já haja câmbio fechado até o início da vigência dêste Decreto.
Art. 3º O presente
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de julho de 1949, 128º da Independência e 61.º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1949, Página 10514 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 70 Vol. 6 (Publicação Original)