Legislação Informatizada - Decreto nº 26.911, de 20 de Julho de 1949 - Publicação Original

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Decreto nº 26.911, de 20 de Julho de 1949

Inclui no regime de licença prévia, de que trata a Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, a importação de cebolas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei número 262, de 23 de fevereiro de 1948,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam incluídas no regime de licença prévia de que trata a Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, regulamentada pelo Decreto número 24.697-A, de 23 de março de 1948, as importações de cebolas.

     Art. 2º Excetuam-se das presentes disposições as importações para o pagamento das quais já haja câmbio fechado até o início da vigência dêste Decreto.

     Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de julho de 1949, 128º da Independência e 61.º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/07/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1949, Página 10514 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 70 Vol. 6 (Publicação Original)