Legislação Informatizada - Decreto nº 26.327, de 9 de Fevereiro de 1949 - Publicação Original
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Decreto nº 26.327, de 9 de Fevereiro de 1949
Altera o Regimento do Instituto Nacional de Tecnologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, item I, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
alterado o Regimento do Instituto Nacional de Tecnologia, aprovado pelo Decreto
número 3.139, de 8 de outubro de 1938 e modificado pelo Decreto nº 20.426, de 18
de janeiro de 1946, para o fim de ser regulamentado o art. 1º e itens do
Decreto-lei nº 778, de 8 de dezembro de 1938, com a inclusão dos seguintes
artigos:
Art. 5º - O estudo das matérias primas
e dos produtos nacionais a que se refere o item 1º, do art. 1º, do Decreto-lei
nº 778, de 8 de outubro de 1938, se fará:
a)
pela determinação dos característicos físicos, mecânicos e químicos das matérias
primas e dos produtos de indústria nacional;
b)
pelo estudo de processos novos de elaboração das matérias primas nacionais, com
o objetivo de obter produtos mais bem adaptados às necessidades da
prática;
c) pela pesquisa de sucedâneos
nacionais de matérias primas ou produtos
importados;
d) pela investigação, por iniciativa
própria ou a pedido de interessados, das falhas ou deficiência das quais se
originem defeitos ou inconvenientes nos produtos fabricados pela indústria
nacional;
e) pela divulgação, em publicações
próprias ou alheias, dos resultados obtidos nos trabalhos referidos nas alíneas
anteriores dêsse artigo
Art. 6º - As pesquisas
visando, em condições mais favoráveis, a obtenção e emprêgo das matérias primas
e produtos nacionais se orientarão no sentido
de:
a) estudar as condições mais econômicas da
extração de matérias primas produzidas no país;
b) verificar o rendimento, em condições práticas, dos vários processos de
obtenção e emprêgo de matérias primas e produtos
nacionais;
c) examinar comparativamente matérias
primas e produtos de origem nacional e de origem estrangeira no intuito de
estabelecer a existência de similares, no país, de mercadorias
importadas;
d) divulgar, por meio de
publicações, resultados obtidos nos estudos referidos na alínea a, b e c dêste
artigo.
Art. 7º - O auxílio prestado pelo
Instituto Nacional de Tecnologia à técnica e à indústria nacionais se fará, não
só pela maneira prevista nos artigos 5º e 6º, dêste Regimento, como
também:
a) pelo empréstimo temporário à
indústria de técnicos encarregados de acertar e resolver dificuldades por elas
encontradas no emprêgo de matérias primas nacionais e de produtos com elas
fabricados;
b) pela organização de cursos
destinados à formação e aperfeiçoamento de técnicos necessários à indústria, bem
como à divulgação dos trabalhadores realizados no Instituto, conducentes a um
aproveitamento mais racional e mais econômico das matérias primas e produtos
nacionais.
Parágrafo único. - Os cursos
a que se refere a alínea b dêste artigo serão criados por portarias do Ministro
do Trabalho, mediante proposta do Instituto Nacional de Tecnologia, e obedecerão
às normas gerais que forem baixadas por decreto do Poder
Executivo.
Art. 2º - A numeração nos atuais
artigos 5º a 19º fica alterada para 8º a 22º.
Art. 3º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de
1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G.
DUTRA
Honorio Monteiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1949, Página 1993 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 236 Vol. 2 (Publicação Original)