Legislação Informatizada - Decreto nº 25.945, de 4 de Dezembro de 1948 - Publicação Original

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Decreto nº 25.945, de 4 de Dezembro de 1948

Aprova o Regimento do Presídio do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da constituição,

Decreta:

    Art. 1° - É aprovado o regimento do Presídio do distrito Federal, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócio Interiores.

    Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1948; 127° de Independência e 60° da República.

Eurico G. Dutra
Adroaldo Mesquita da Costa

Regimento do Presídio do Distrito Federal

CAPITULO I

DA FINALIDADE

    Art. 1°  O Presídio do distrito Federal (P. D. F.), órgão do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, diretamente subordinado ao respectivo Ministro de estado, tem por finalidade recolher réus presos preventiva ou provisóriamente.

    Parágrafo único - A pena de prisão simples, quando não fôr possível o seu cumprimento na Penitenciária Central, será cumprida em seção especial do P.D.F.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 2°  O.P.D.F. compõe-se de:

    Seção de Registro e Contrôle (S.R.C.);

    Seção Disciplinar (S.D.);

    Seção de Saúde (S.S.);

    Seção de Educação e Assistência (S.E.A.);

    Seção de Administração (S.A)

    Zeladoria (Z.).

    § 1° - Diretamente subordinados à S.A. haverá uma Portaria (P) e um Almoxarifado (A).

    § 2° - O P.D.F. manterá dois setores especiais destinados respectivamente ao recolhimento de presas e de menores devendo o primeiro ser chefiado, sempre que possível, or possa do sexo feminino.

    Art. 3° A S.R.C., a S.D., a S.S., a S.E.A., a S.A., o A. e a P. terão chefes, designados pelo Diretor do P.D.F., na forma da legislação em vigor.

    Art. 4° O Diretor terá um Assistente e um Secretário por êle designados, dentre funcionários públicos.

    Art. 5° Os órgãos que integram o P.D.F. funcionarão articulados, em regime de colaboração, sob a orientação do Diretor.

CAPITULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

    Art. 6° À.S.R.C. compete:

    I - matricular os presos e organizar os respectivos prontuários;

    II - prestar às autoridades competentes as informações solicitadas sôbre presos;

    III - providenciar sôbre a apresentação dos presos às autoridades que os resquisitares;

    IV - comunicar, imediatamente, ao juízo competente, a soltura, transferência, fuga e falecimento de presos, remetendo-lhe a certidão de óbito.

    V - cumprir os alvarás de soltura;

    VI - providenciar sôbre as transferências de presos;

    VII - expedir os "cartões de visita e identidade" concedidos pelo Diretor;

    VIII - registrar em livro próprio e guardar as joias e outros valores que forem arrecadados dos presos;

    IX - organizar mensalmente a folha de salário dos presos, de acôrdo com as tabelas aprovadas pelo Diretor.

    X - escriturar o pecúlio dos presos;

    XI - providênciar o sepultamento dos presos falecidos de morte natural e tomar as medidas convenientes, quando assim não ocorrer;

    XII - extrair certidões e fornecer atestados, requeridos pelos presos, mediante despacho do Diretor;

    XIII - fornecer à S.A. dados estatísticos relativos às suas atividades.

    Art. 7° À S.D. compete:

    I - ter sob sua responsabilidade a guarda das chaves das prisões;

    II - distribuir os presos pelos pavilhões, galerias e celas;

    III - executar o regime disciplinar e superintender e fiscalizar a segurança das prisões;

    IV - dirigir e fiscalizar as movimentações internas e externas dos presos;

    V - recolher provisoriamente à sua cela, ate a aplicação pelo diretor da punição que couber, o prêso que praticar grave infração disciplinar;

    VI - fazer recolher à Rouparia, devidamente relacionados, os objetos e as roupas arrecadadas dos presos;

    VII - arrecadas as joias e outros valores que forem encontrados em poder dos presos, enviando-os à S.R.C., acompanhados de uma relação, para efeito de guarda e registro;

    VIII - zelar pela limpeza dos pavilhões, galerias e celas, assim como, promover e fiscalizar o asseio dos presos;

    IX - presidir à refeição dos presos;

    X - dirigir e fiscalizar a visita aos presos;

    XI - manter um quadro e fichários de contrôle diário da lotação numérica, nominada dos pavilhões alerias, celas e enfermarias do Presídios;

    XII - fornecer diáriamente, ao diretor, um mapa do movimento de entradas e saídas de presos bem como da locação prevista e existente dos pavilhões, galerias, celas e enfermarias do Presídios;

    XIII - receber e encaminhar aos órgãos competentes do P.D.F., as petições e correspondências dos presos;

    XIV - fornecer à S.A., dados estatísticos referentes às suas atividades.

    Art. 8° A.S.S. competente:

    I - proceder ao exame médico e odontológico dos presos, assegurando-lhes tratamento conveniente;

    II - manter enfermarias para recolher, sob prescrição médica os presos enfermos;

    III - praticar as intervenções cirúrgicas necessárias;

    IV - zelar pela sulubridade do Presídio;

    V - participar imediatamente ao Diretor tdos os casos de moléstias contagiosas infecto-contagiosas ou de difícil e demorado tratamento, que não devam ser tratadas no Presídio, bem como os que exigirem intervenção cirúrgica para cuja execução não estiver o estabalecimento aparelhado;

    VI - realizar análises e exames de laboratório ou solicitar providências ao Diretor para que sejam realizados em laboratórios especializados, quando insuficientes os recursos do estabelecimento;

    VII - organizar e fiscalizar o regime alimentar dos presos;

    VIII - orientar e fiscalizar o preparo da alimentação dietética;

    IX - organizar e manter em dia as fichas necessárias ás diversas clínicas;

    X - organizar diariamente, um mapa demonstrativo do movimento geral da Seção nas 24 horas anteriores, submetendo-o à consideração do Diretor;

    XII - organizar e submeter à aprovação do Diretor as escalas de distribição de serviços dos médicos e enfermeiros para o mês seguinte;

    XIII - apresentar quinzenalmente, ao Diretor um relatório sôbre as condições de saúde dos presos;

    XIV - fornecer à S.A. dados estatísticos relativos às suas atividades.

    Art. 9° À S. E. A. compete:

    I - promover a alfabetização de presos e ministrar - os sempre que possível, noções fundamentais de linguagem, aritmética, geografia, história do Brasil, ciências físico-naturais, higiene e instrução moral e cívica;

    II - promover a gráfica, pelos presos, de exercícios físicos e jogos desportivos;

    III - exibir para os presos, filmes selecionados;

    IV - organizar e manter uma biblioteca para os presos;

    V - proporcionar aos presos a audição de músicas selecionadas;

    VI - facultar assistência religiosa aos presos que a solicitarem, mediante autorização do Diretor;

    VII - prestar assistência judiciária aos presos, quer examinando-lhes a situação em face de direitos e benefícios legais, quer redigindo e encaminhando as petições relativas a êsse direitos;

    VIII - promover a assistência social necessária à família dos presos, mediante articulação com as entidades públicas, paraestatais ou privadas que tratem do assunto;

    IX - fornecer à S.A. dados estatísticos relativos às suas atividades;

    Art. 10° À S.A. compete:

    I - promover as medidas preliminares necessárias à administração de pessoal, material orçamento e comunicações a cargo do Departamento de Administração (D.A.) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, com o qual deverá funcionar métodos de trabalho prescritos pelo mesmo;

    II - fazer a estatística do movimento geral do P.D.F.

    § 1° À Portaria compete:

    I - exercer, permanentemente, vigilância nos locais de entrada e saída do Presídio;

    II - informar e orientar o público que tiver a tratar no Presídio;

    III - receber e encaminhar a S.A. a correspondência do Presídio e à S.R.C a dos presos;

    IV - examinar os objetos que entrarem pela Portaria, apreendendo e remetendo ao Chefe da S.D. os que forem proibidos ou suspeitos;

    V - registrar em livro apropriado, o nome e enderêço dos visitantes dos presos e encaminha-los ao Parlatório.

    § 2. o Almoxarifado funcionará de acôrdo com as instruções expedidas pela Divisão do Material do D.A. do Ministério.

    Art. 11. A Zeladoria compete:

    I - manter um perfeito funcionamento e em condições de melhor atender às exigências dos trabalhos, os serviços de cozinha, dispensa, refeitório, rouparia lavanderia e barbearia, zelando pela sua ordem e asseio;

    II - organizar e manter uma contina para os presos;

    III - executar os trabalhos de limpeza, conservação e pequenos reparos dos edifícios instalações, maquinaria e móveis do Presídio;

    IV - promover e fiscalizar a execução dos serviços relativos às instalações elétricas

    V - manter e fiscalizar os serviços de transportes do Presídios;

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

    Art. 12. Ao Diretor incumbe:

    I - administrar e representar o P.D.F.;

    II - corresponder-se com autoridades públicas em matéria de serviço;

    III - assegura estreita colaboração dos órgãos do P.D.F. entre si e dêste com entidades públicas ou privadas que exercerem atividades correlatas;

    IV - resolver os assuntos relativos às atividades do P.D.F., opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Ministro de Estado providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

    V - baixar portarias, instruções e ordens de serviços;

    VI - apresentar ao Ministro de Estado o relatório anual do P.D.F. e remeter uma via do mesmo ao setor de organização do Ministério;VII - designar e dispensar, nos têrmos da legislação vigente, seus aucxiliares imediatos e os respectivos substitutos;

    VIII - requisitar os ordenar pagamentos e entrega de adiantamentos;

    IX - conceder vantagens, na forma da Lei;

    X - distribuir os servidores do P.D.F. de acôrdo com a conveniência dos trabalhos;

    XI - elogiar os funcionários e aplicar-lhes penalidades até a de suspensão por 30 dias ou propor ao Ministro de Estado as que excederem de sua competência;

    XII - promover o preenchimento das funções de extranumerário, na forma da legislação vigente;

    XIII - elogiar, punir e dispensar o pessoal extranumerário;

    XIV - expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

    XV - determinar a instauração de processo administrativo;

    XVI - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, nos têrmos da lei;

    XVII - autorizar ou determinar a execução de trabalhos fora da sede;

    XVIII - conceder férias ao pessoal que lhe for imediatamente subordinado e decidir sôbre as escalas de férias que lhe forem propostas;

    XIX - aplicar aos presos penalidades disciplinares;

    XX - conceder, por despacho, certidões e atestados requeridos, os quais deverão ser autenticados pela Seção respectiva;

    XXI - fixar o salário dos presos;

    XXII - determinar as deduções de pecúlio de presos necessárias à indenização de danos por êles ocasionados propositadamente em bens do estabelecimento sem prejuízo das sanções legais;

    XXIII - reprimir qualquer violência ou resistência da parte dos presos, utilizando-se para tal fim se necessário, do Destacamento Militar do Presídio;

    XXIV - providenciar transferência de presos;

    XXV - conceder "cartões de visita e identidade";

    XXVI - permitir a visita a presos que tenham baixado à enfermaria;

    XXVII - mandar revistar qualquer visitante e os servidores do Presídio, quando julgar necessário;

    XXVIII - cassar os "cartões de visita e identidade" de qualquer visitante, quando julgar necessário, proibindo definitivamente sua entrada no estabelecimento;

    XXIX - satisfazer as requisições das autoridades judiciárias e do Ministério Público e franquear-lhes, assim como ao órgão destacado para fiscalização dos Presídio e aos membros do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, a entrada nas prisões, quando alí forem em razão de seu ofício;

    XXX - permitir, quando julgar oportuna, a visita de pessoas idôneas que desejem conhecer o estabelecimento;

    XXXI - autorizar a publicação de trabalhos eleborados pelo P.D.F.

    Art. 13. Aos chefes de Seção incumbe:

    I - dirigir a Seção respectiva;

    II - orientar a execução dos serviços e determinar normas e métodos de trabalho aos elementos da respectiva Seção;

    III - distribuir tarefas pelos seus subordinados e coordenar os trabalhos;

    IV - tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propôr as que excederem de sua competência;

    V - reunir, periodicamente, os seus subordinados para troca de sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e dos métodos de trabalho;

    VI - propor à autoridade imediata o elogio dos seus subordinados e as penas disciplinares que execederem de sua competência e aplicar-lhes as penas de advertência e repreensão;

    VII - expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;

    VIII - antecipar ou prorrogar por uma hora o período normal de trabalho;

    IX - organizar e submeter à aprovação da autoridade imediata a escala de férias dos servidores que lhes forem subordinados, bem como as alterações subsegüentes;

    X - comunicar imediatamente, por escrito, à S.D. qualquer infração praticada pelos presidiários no respectivo setor.

    XI - apresentar ao Diretor, até o dia 15 de janeiro, o relatório anual das atividades da respectiva Seção;

    Art. 14. Ao Chefe da S.D. incumbe, além do enunciado no artigo anterior:

    I - distribuir os presos pelos pavilhões, galerias e celas;

    II - apresentar, diariamente, ao Diretor, relatório sobre as ocorrências verificadas, nas 24 horas anteriores, no que respeita à população presidiária, independentemente das comunicações verbais sempre que julgar necessárias;

    III - comunicar, por escrito, ao Diretor qualquer ocorrência extraqordinária que se verificar, em relação aos presos, em qualquer local do Presídio;

    IV - organizar mensalmente e submeter à aprovação do Diretor a escala de distribuição de serviço aos guardas para o mês seguinte.

    Art. 15. Ao Assistente incumbe executar os serviços que lhe forem distribuídos pelo Diretor e proceder ao estudo dos assuntos de que pelo mesmo fôr encarregado.

    Art. 16. Ao Secretário incumbe:

    I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar,.

    II - representar o Diretor, quando para isso fôr designado;;

    III - regidir a correspondência pessoal do Diretor.

    Art. 17. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.

CAPITULO V

DA LOTAÇÃO

    Art. 18. O P.D.F. Terá a lotação aprovada em Decreto.

    Parágrafo único - Além dos funcionários constantes da lotação, o P.D.F. poderá ter pessoal extranumerário.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

    Art. 19. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil.

    Art. 20. O Diretor organizará, quando houver necessidade, ouvidos os Chefes de Seção, escalas de plantão do pessoal.

    Art. 21 O Diretor e o Assistente não ficarão sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.

CAPITULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 22 Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias;

    I - O Diretor, pelo Assistente;

    II - O Assistente, por um dos Chefes de Seção designado pelo Diretor;

    III - Os Chefes de Seção por servidores designados pelo Diretor, mediante indicação do respectivo Chefe.

    Parágrafo único - Haverá sempre servidores proviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 23. O P.D.F. deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentes, curriculares, portarias, ordens e instruções de serviço que digam respeito ás suas atividades específicas.

    Art. 24. Nenhum servidor do Presídio poderá fazer publicações, conferências, ou dar entrevista, sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do P. D.F., sem prévia comunicação ao Diretor.

    Art. 25 Mediante "Instruções de Serviço" do diretor, as Seções poderão desdobrar-se em Turmas.

    Art. 26.O P.D.F. proporcionará trabalho aos presos o qual deverá ser remunerado.

    Art. 27. Enquanto não despuser o P.D.F. do setor destinado a mulheres a que se refere o § 2° do artigo 2° continuarão as presas, preventiva ou provisoriamente a ser recolhidas a Penitenciária Central.

    Art. 28 Os servidores de identificação e fotografia dos presos, serão executados, no P.D.F., pelo Instituto Felix Pacheco.

    Art. 29. O Diretor do O. D. F., o Assistente e os Chefes de Seção reunir-se-ão, periodicamente a fim de estudarem os problemas atinentes a administração e a aplicação prática das leis penais.

    Parágrafo único. Das reuniões, presididas pelo Diretor do P.D.F., será levrada ata.

Rio de Janeiro, em 4 de dezembro de 1948.

Adroaldo Mesquita da Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1948, Página 17421 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 315 Vol. 8 (Publicação Original)