Legislação Informatizada - Decreto nº 25.647, de 11 de Outubro de 1948 - Publicação Original

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Decreto nº 25.647, de 11 de Outubro de 1948

Altera a redação do art. 8.º do Regulamento para o Serviço Hospitalar da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 20.940, de 09 e abril de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1.º O artigo 8.º do Regulamento para o Serviço Hospitalar da Marinha, aprovado pelo Decreto número 20.940, de 9 de abril de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 8.º O Departamento Técnico compreenderá:

    a) As Divisões de Medicina e de Cirurgia;

    b) Os Serviços Técnicos Especializados.

    § 1.º A Divisão de Medicina será constituída dos seguintes serviços clínicos:

    a) Clínica Médica que compreenderá:

    1 - Medicina Geral;

    2 - Doenças de Nutrição;

    3 - Cardiologia.

    a) Clínica Médica Homeopática;

    b) Clínica Tisiológica;

    c) Clínica Neuro-Psiquiátrica;

    d) Clínica Dermatológica e Sifilográfica;

    e) Clínica de Doenças Infecto-contagiosas

    f) Clínica Veneriológica;

    g) Serviço de Alergia Clínica;

    h) Serviço e Triagem;

    i) Outros Serviços Clínicos que se façam necessários ao desenvolvimento dos Hospitais.

    § 2.º A Divisão de Cirurgia será constituída dos seguintes Serviços Clínicos:

    a) Clínica Cirúrgica que compreenderá:

    1 - Cirurgia Geral;

    2 - Traumatologia e Ortopedia;

    3 - Proctologia.

    a) Clínica Urológica;

    b) Clínica Oftalmológica;

    c) Clínica Oto-rino-laringológica;

    d) Clínica de Cirurgia Plástica;

    e) Clínica Odontológica;

    f) Serviço de Anestesia;

    Serviço de Transfusão de Sangue; e

    Outros Serviços Clínicos que se façam necessários ao desenvolvimento dos Hospitais.

    § 3.º Os Serviços Técnicos Especializados terão a seguinte constituição:

    a) Raios X e Fisioterapia;

    b) Laboratório de Análises Clínicas;

    c) Anatomia e Histologia Patológica;

    c) Farmácia; e

    d) Outros Serviços Técnicos Especializados que se tornem necessários ao desenvolvimento dos Hospitais".

    Art. 2.º O preente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

Eurico G. Dutra
Sylvio de Noronha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/10/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1948, Página 0 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 63 Vol. 8 (Publicação Original)