Legislação Informatizada - DECRETO Nº 25.624, DE 6 DE OUTUBRO DE 1948 - Publicação Original

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DECRETO Nº 25.624, DE 6 DE OUTUBRO DE 1948

Regulamento do Serviço de Saúde da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Saúde da Aeronáutica, que tem este baixa, assinado da Aeronáutica, para execução dos Decretos-leis ns. 9.889, de 16 de setembro de 1946.

    Art. 2º O aludido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.

Eurico G. Dutra.
ArmandoTrompowsky.

    Regulamento do Serviço de

    Saúde da Aeronáutica

Capítulo I

ORGANIZAÇÃO GERAL E FINALIDADES

    Art. 1º O Serviço de Saúde da Aeronáutica (S.S.Aer.) é destinado a assegurar:

    a) A assistência médico-cirúrgica e o permanente contrôle médico do pessoal da Aeronáutica;

    b) A seleção médica dos candidatos à Aeronáutica;

    c) A coordenação e fiscalização das medidas profiláticas e higiênicas em geral;

    d) A formação e a instrução técnica do pessoal necessário aos seus serviços, de acôrdo com as normas aprovadas pela Diretoria Geral do Ensino;

    e) A aquisição, a produção, a estocagem, a conservição, a reparação e a distribuição do material sanitário.

     Art. 2º Como órgão técnico-científico, cabe ao S.S.Aer. realizar estudos e experimentações concernentes à medicina de aviação e à medicina em geral, nas suas várias modalidades.

DIVISÃO ORGÂNICA

    Art. 3º Para atingir suas finalidades o S.S.Aer. é constituído de:

    - Diretoria de Saúde

    - Órgãos de execução

    - Serviços de Saúde das Zonas Aéreas

    § 1º A Diretoria de Saúde (D.S.) compete a direção, orientação e fiscalização geral do Serviço

    § 2º Aos órgãos de Execução compete a realização dos diferentes serviços que lhes são afetos.

    § 3º Os Serviços de Saúde das Zonas Aéreas asseguram, nas respectivas Zonas, a execução e a fiscalização dos trabalhos afetos ao Serviço de Saúde da Zona Aérea.

DA DIRETORIA DE SAÚDE

    Art. 4º A Diretoria da Saúde, diretamente subordinada ao Ministro da Aeronáutica, é constituída de:

    Direção Geral

    Gabinete

    Divisões

    Art. 5º A Direção Geral compete a um Brigadeiro Médico, Diretor Geral de Saúde, com as atribuições de comando inerentes ao posto e à função.

    Art. 6º O Diretor Geral de Saúde é auxiliado nas suas funções privativas por um Ajudante de Ordens designado, por proposta sua, pelo Ministro da Aeronáutica.

    Art. 7º Ao Gabinete compete a realização de todos os trabalhos de natureza administrativa da Diretoria de Saúde.

    Art. 8º O Gabinete da Diretoria de Saúde é constituído de:

    Chefia

    Seção Auxiliar

    Art. 9º A Chefia do Gabinete da Diretoria de Saúde é exercido por um Coronel Médico, Chefe do Gabinete, auxiliado por dois Majores Médicos, Adjuntos.

    Art. 10. À Seção Auxiliar da Diretoria de Saúde compete a execução de todos os trabalhos da natureza administrativa da Diretoria de Saúde, tais como protocolo, correspondência, escrituração, arquivo administrativo, boletim interno, etc., tendo a seu cargo a Biblioteca e a Portaria da Diretoria de Saúde.

    Parágrafo único. Um dos Adjuntos é cumulativamente o Chefe da Seção Auxiliar.

    Art. 11. A Diretoria de Saúde dispõe das seguintes Divisões:

    Divisão de Operações

    Divisão de Suprimentos

    Divisão de Medicina de Aviação

    Divisão de Assistência ao Pessoal

    Divisão de Higiene e Saneamento

    Divisão de Bioquímica

    Divisão de Intendência

    Art. 12. À Divisão de Operações (D.Ops.) compete:

    a) Coligir e coordenar tôdas as informações concernentes à organização e ao emprêgo do Serviço de Saúde em tempo de guerra;

    b) Estudar e planejar o funcionamento do Serviço de Saúde em tôdas as eventualidades.

    Parágrafo único. Para a execução de suas atribuições a Divisão de Operações dispõe de:

    Seção de Informações

    Seção de Planejamento.

    Art. 13. À Divisão de Suprimentos compete:

    a) Estabelecer e fixar as normas para a aquisição e fabricação de todo o material necessário ao funcionamento do Serviço de Saúde;

    b) Organizar as normas para a estocagem e a distribuição do material consignado na alínea anterior.

    Parágrafo único. Para a execução de suas atribuições a Divisão de Suprimentos dispõe de:

    Seção de Aquisição, padronização e fabricação.

    Seção de Estocagem e distribuição.

    Art. 14. À Divisão de Medicina de Aviação (D. Med. Av.) compete:

    a) Estabelecer as normas para a seleção, contrôle e recuperação do pessoal aeronavegante;

    b) Estudar e fixar as normas concernentes à prevenção dos acidentes e à utilização adequada de recursos de proteção ao vôo;

    c) Organizar, orientar e controlar os programas e planos de ensino a serem adotados nos cursos de formação e aperfeiçoamento técnico especializado do pessoal do Serviço de Saúde de acôrdo com as diretrizes gerais aprovadas pela Diretoria de Ensino da Aeronáutica;

    d) Planejar e divulgar as pesquisas de medicina de Aviação e medicina geral.

    Parágrafo único. Para a execução de suas atribuições a Divisão de Medicina de Aviação dispõe de:

    Seção de Seleção, Controle e Recuperação.

    Seção de Segurança de Vôo.

    Seção de Ensino e Pesquisas.

    Art. 15. À Divisão de Assistência ao Pessoal (D. A. P.) compete:

    a) O estudo das questões técnicas que dizem respeito à instalação e ao funcionamento dos órgãos de tratamento hospitalar e ambulatório de que dispõe o Serviço de Saúde;

    b) O contrôle dos trabalhos técnicos atribuidos aos órgãos de tratamento do Serviço de Saúde;

    c) O contrôle das inspeções de sáude do pessoal não navegante.

    Parágrafo único. Para a execução de suas atribuições a Divisão de Assistência ao Pessoal dispõe de:

    Seção de Medicina e Cirurgia.

    Seção de Contrôle.

    Seção de Aviação Sanitária.

     Art. 16. À Divisão de Higiene e Saneamento (D. H. S.) compete:

    a) Fixar as normas para a profilaxia das doenças transmissíveis, investigar as incidência dessas doenças e estabelecer os métodos de saneamento a serem utilisados;

    b) Estudar e propor a adoção de medidas referentes à vigilância sanitária e às questões de engenharia a que lhes forem aplicáveis, levantando diagramas e dados estatísticos necessários e estabelecendo normas para o contrôle da execução das providências indicadas;

    c) Estabelecer e divulgar as diretrizes adequadas ao maior rendimento do trabalho nos Estabelecimentos da Aeronáutica e as medidas indispensáveis à segurança e à proteção individual do trabalhador;

    d) Estudar as questões relativas à higiene alimentar e à educação física na Aeronáutica e estabelecer suas normas de aplicação.

    Parágrafo único. Para a execução de suas atribuições a Divisão de Higiene e Saneamento dispõe de:

    Seção de Epidemiologia.

    Seção de Estudos e Investigações.

    Seção de Higiene Geral e do Trabalho.

    Art. 17. À Divisão de Bioquímica (D. B.) compete:

    a) Estudar as normas de organização e funcionamento dos serviços de bioquímica e química farmaceutica nos Órgãos de Execução do Serviço de Saúde;

    b) Emitir pareceres e sugerir medidas técnicas relacionadas com os assuntos de bioquímica e química farmacêutica;

    c) Metodizar investigações, revisar técnicas e incentivar a experimentação nos campos da bioquímica e da química farmacêutica;

    d) Emitir parecer sôbre os pedidos de produtos químicos, farmacêuticos e material de laboratório, controlando o respectivo consumo através de dados estatísticos.

    Parágrafo único - Para a execução de suas atribuições a Divisão de Bioquímica dispõe de:

    Seção de Estudos Técnicos.

    Seção de Contrôle.

    Art. 18. A Divisão de Intendência têm por finalidade atender aos serviços de provisões, finanças, tesouraria e almoxarifado.

    Parágrafo único - A Divisão de Intendência dispõe do pessoal indispensável à execução das respectivas atribuições e da seguinte organização:

    Seção de Provisões e Almoxarifado, para empenho e liquidação de despesas, contabilidade patrimonial, guarda, conservação e distribuição de material, recuperação de bens móveis, escrituração de carga geral da Diretoria, anotações, estudos e pareceres sobre a respectiva legislação.

    Seção de Finanças e Tesouraria, para proposta orçamentária, contabilidade financeira e orçamentária, contencioso, elaboração de dados estatísticos sobre material e fundos, recebimentos, requisições, saques, pagamentos e movimentação de numerário (pessoal e material), organização de fôlhas, comprovações e prestações de contas respectivas, anotações, estudos e pareceres sobre a respectiva legislação.

    Art. 19. As Divisões da Diretoria de Saúde, excetuadas a de Bioquímica e a de Intendência, são chefiadas por Coronéis Médicos e as respectivas Seções por Tenentes-Coronéis Médicos ou Majores Médicos, dispondo cada uma dessas de tantos Capitães Médicos quantos forem necessários.

    § 1º A Divisão de Bioquímica é chefiada por um Tenente-Coronel Farmacêutico e as respectivas Seções por Majores Farmacêuticos, dispondo cada uma dessas de tantos Capitães Farmacêuticos quantos forem necessários.

    § 2º A Divisão de Intendência é chefiada por um oficial superior intendente da Aeronáutica e dispõe dos oficiais intendentes indispensáveis à execução do serviço.

    Art. 20. O Gabinete e as Divisões da Diretoria de Saúde dispõem dos funcionários civis indispensáveis à execução dos Serviços que lhes são atribuidos.

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

    Art. 21. O Serviço de Saúde dispõe dos seguintes órgãos de execução:

    Institutos de Seleção, Controle e Recuperação

    Cursos de Saúde da Aeronáutica

    Instituo de Pesquisas

    Hospital Central da Aeronáutica

    Hospitais de Primeira classe

    Hospitais de Segunda classe

    Hospitais de Destino Especial

    Policlínicas

    Colônias de Férias

    Serviço de Pronto Socorro

    Centros Médicos

    Posto Médico

    Instituto de Biologia

    Laboratório de Produção de Medicamentos

    Depósito de Material Sanitário

DOS INSTITUTOS DE SELEÇÃO, CONTRÔLE E

RECUPERAÇÃO

    Art. 22. Aos Institutos de Seleção, Controle e Recuperação, compete:

    a) realizar a seleção dos candidatos ao ingresso na aviação militar e na aviação comercial (aviação civil);

    b) proceder o contrôle do pessoal aeronavegante; de acôrdo com as instruções em vigor;

    c) efetuar quando necessário, a observação do pessoal em vôo para apreciação da capacidade funcional do mesmo;

    d) estabelecer prescrições para a recuperação do aeronavegante em deficit funcional orgânico.

    § 1º O Instituto de Seleção, Contrôle e Recuperação instalado no Rio de Janeiro, é denominado Instituto Central de Seleção, Contrôle e Recuperação (I. C. S. C. R.).

    § 2º Os demais Institutos, organizados nas Zonas Aéreas, receberão o nome das cidades em que estiverem localizados e terão sua organização, funcionamento e dotação em pessoal posteriormente regulados, em instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Diretor Geral de Saúde.

    Art. 23. O Instituto Central de Seleção, Controle e Recuperação, diretamente subordinado à Diretoria de Saúde, dispõe de:

    Direção

    Seção Auxiliar

    Seção Técnica

    § 1º A Direção do I.C.S.C.R. é exercida por um Coronel Médico que tem sobre o pessoal em serviço no Estabelecimento que dirige atribuições idênticas às de Comandante de Unidade.

    § 2º O Diretor do Instituto Central é auxiliado nas suas funções privativas por um Tenente-Coronel Médico, Adjunto.

    § 3º A Seção Auxiliar terá organização e atribuições idênticas às estabelecidas no art. 10 dêste Regulamento e será chefiada por um Capitão Médico.

    § 4º A Seção Técnica dispõe dos seguintes Gabinetes:

    Gabinete de Fisiologia

    Gabinete de Psicologia

    Gabinete de Oftalmologia

    Gabinete de Oto-rino-laringologia

    Gabinete de Radiologia

    Gabinete de Neuro-psiquátria e Biotipologia

    Gabinete de Bioquímica

    Gabinete Odontológico

    Art. 24. A Seção Técnica é chefiada por um Tenente-Coronel Médico, cabendo a chefia dos Gabinetes a Majores Médicos, auxiliados, cada um, por tantos Capitães Médicos quantos forem necessários.

    § 1º A Chefia do Gabinete Odontológico é atribuída a um Cirurgião Dentista civil, auxiliado por outros tantos Cirurgiões Dentistas Civis quantos forem necessários à execução do serviço.

    § 2º A chefia do Gabinete de Bioquímica poderá ser exercida por um Major ou Capitão Farmacêutico, auxiliado por tantos Capitães Farmacêuticos quantos forem necessários.

    Art. 25. - Junto à Direção do Instituto Central funciona a Formação de Intendência dispondo de três oficiais do Quadro de Intendência da Aeronáutica (um Capitão e dois oficiais subalternos).

    Art. 26. O Instituto Central de Seleção, Controle e Recuperação dispõe dos servidores civis que forem necessários à execução do serviço.

DOS CURSOS DE SAÚDE DA AERONÁUTICA

    Art. 27. Os Cursos de Saúde da Aeronáutica (C.S.Aer.) de acordo com as normas aprovadas pela Diretoria Geral do Ensino objetivam o recrutamento, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal técnico especializado necessário ao Serviço de Saúde.

    Art. 28. Os Cursos de Saúde da Aeronáutica, diretamente subordinados à Diretoria de Saúde, dispõem de:

    Direção

    Seção Auxiliar

    Seção Técnica

    Art. 29. A Direção dos Cursos de Saúde é exercida por um Coronel Médico que tem, sobre o pessoal em Serviço ou matriculado nos Cursos, atribuições idênticas às do Comandante da Unidade.

    § 1º O Diretor dos Cursos de Saúde é auxiliado nas suas funções privativas por um Tenente-Coronel Médico, vice-diretor.

    § 2º - Junto à Direção dos Cursos de Saúde funciona a Formação de Intendência dispondo dos oficiais do Quadro de Intendência da Aeronáutica e dos servidores civis que forem necessários à execução do serviço.

    Art. 30 - A Seção Auxiliar terá organização e atribuições idênticas às estabelecidas no § 3º do Art. 23 dêste Regulamento.

    Art. 31 - A Seção Técnica, responsável pelos assuntos didáticos e pedagógicos dispõe de:

    Sub-Seção de Cursos de Formação.

    Sub-Seção de Cursos de Aperfeiçoamento.

    Art. 32 - A organização, o funcionamento e a dotação em pessoal dos Cursos de Saúde serão posteriormente discriminados em instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Diretor Geral de Saúde.

DO INSTITUTO DE PESQUISAS

    Art. 33 - O Instituto de Pesquisas tem como objetivo principal a realização de investigações científicas necessárias à elucidação dos problemas técnicos nos campos da medicina de aviação e da medicina geral.

    Art. 34 - O Instituto de Pesquisas, diretamente subordinado à Diretoria de Saúde, dispõe de:

    Direção

    Seção Auxiliar

    Seção Técnica.

    Art. 35 - A organização, o funcionamento e a dotação em pessoal do Instituto de Pesquisas serão posteriormente discriminados em instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Diretor Geral de Saúde.

    DO HOSPITAL CENTRAL DA AERONÁUTICA

    Art. 36 - O Hospital Geral da Aeronáutica tem como objetivo a hospitalização do pessoas das Unidades e Estabelecimentos da Aeronáutica sediados no Distrito Federal, bem como do pessoal das Zonas Aéreas cujo tratamento ou observação não possa ser realizado nos outros órgãos do Serviço de Saúde existentes nas respectivas Zonas.

    Art. 37 - O Hospital Central da Aeronáutica, diretamente subordinado à Diretoria de Saúde, dispõe de:

    Direção

    Seção Auxiliar

    Seção Técnica.

    Art. 38 - A Direção do Hospital Central da Aeronáutica é exercida por um Coronel Médico que tem, sobre o pessoal em serviço ou em tratamento no Hospital, atribuições idênticas às de Comandante de Unidade.

    § 1º - O Diretor é auxiliado em suas funções privativas por um Tenente Coronel Médico, vice-diretor.

    § 2º Junto à Direção funciona a Formação de Intendência dispondo dos oficiais do Quadro de Intendência da Aeronáutica que forem necessários.

    Art. 39 - A Seção Auxiliar tem organização e atribuições idênticas às estabelecidas no § 3º do Art. 23 dêste Regulamento.

    Art. 40 - A Seção Técnica, responsável pela execução dos serviços de natureza técnica é constituída dos seguintes elementos:

    Clínica Médica

    Clínica Cirúrgica

    Clínicas Especializadas

    Serviços Técnicos Auxiliares

    § 1º - As Clínicas Médica e Cirúrgicas são chefiadas, cada uma, por um Tenente Coronel Médico, dispondo cada uma de um Major Médico e de tantos Capitães e Primeiros Tenentes Médicos quantos forem necessários.

    § 2. º - As Clínicas Especializadas são chefiadas por um Tenente Coronel Médico, dispondo cada uma de um Majores Médicos, Chefes de Clínica, quantas forem as Clínicas Especializadas em funcionamento e de tantos Capitães e Primeiros Tenentes Médicos quantos forem necessários.

    § 3. º - Os Serviços Técnicos Auxiliares são chefiados por um Tenente Coronel Médico dispondo cada uma de um Majores Médicos, chefes de serviço, quantos forem os serviços técnicos auxiliares em funcionamento, e de tantos Capitães e 1os. Tenentes Médicos quantos forem necessários.

    § 4. º - Os Serviços Técnicos Auxiliares de Farmácia, Odontologia e de Enfermagem dispõem dos elementos exigidos pelos imperativos do serviço.

    Art. 41 - O Hospital Central dispõe de dependências para hospitalização de oficiais, graduados, praças e assemelhados da Aeronáutica e respectivas famílias, bem como de instalações adequadas a hospitalização de presos e portadores de doenças infecto-contagiosas.

    Art. 42 - Dispõe o Hospital Central de servidores civis que forem necessários à execução do serviço.

DOS HOSPITAIS DE PRIMEIRA CLASSE

    Art. 43 - Os Hospitais de primeira classe, que devem ser instalados, de preferência, nas sedes das Zonas Aéreas, são destinados, em princípios, à hospitalização do pessoal das Unidades e Estabelecimentos das Zonas Aéreas, cujo tratamento ou observação não possa ser realizado nos outros órgãos do Serviço de Saúde existentes na Zona.

    Art. 44 - Os Hospitais de Primeira Classe, diretamente subordinados das respectivas Zonas Aéreas, dispõem de:

    Direção

    Seção Auxiliar

    Seção Técnica.

    § 1º - A Direção dos Hospitais de Primeira Classe é exercida por um Tenente Coronel Médico que tem sobre o pessoal em serviço ou hospitalizado no estabelecimento que dirige atribuições idênticas às de Comandante de Unidade.

    § 2º - O Diretor é auxiliado nas suas funções privativas por um Major Médico, vice-diretor.

    § 3º - Junto à Direção funciona a Formação de Intendência dispondo dos oficiais do Quadro de Intendência da Aeronáutica que forem necessários.

    § 4º - A Seção Auxiliar terá organização e atribuições idênticas às estabelecidas no § 3º do Art. 23 dêste Regulamento.

    § 5º - A Seção Técnica, responsável pela execução dos serviços de natureza técnica do Hospital dispõe dos elementos previstos no Art. 40 dêste Regulamento.

    § 6º - A Seção Técnica dispõe de três chefias de Clínicas (Clínicas Médica, Cirúrgica e Especializada) e de uma chefia dos Serviços Técnicos Auxiliares.

    § 7º - A Seção Técnica dispõe de Quatro Majores Médicos (Chefes de Clínicas e de Serviços Técnicos Auxiliares) e de Capitães e Primeiros Tenentes Médicos em número correspondente às necessidades do serviço.

    § 8º - Os Hospitais de Primeira Classe, dispõem dos servidores civis que forem necessários à execução do serviço.

DOS HOSPITAIS DE SEGUNDA CLASSE

    Art. 45 - Os Hospitais de Segunda Classe serão localizados onde as necessidades o exigirem.

    Art. 46 - Os Hospitais de Segunda Classe, diretamente subordinados à Diretoria de Saúde quando instalados no Distrito Federal e aos Comandos de Zona Aérea quando sediados fora do Distrito Federal, dispõem de:

    Direção

    Seção Auxiliar

    Seção Técnica.

    § 1º - A Direção de um Hospital de Segunda Classe é exercida por um Major Médico que tem sobre o pessoal em serviço ou em tratamento no estabelecimento que dirige atribuições idênticas às de Comandante de Unidade.

    § 2º - O Diretor é auxiliado nas suas funções privativas por um Capitão Médico, vice-diretor.

    § 3º - A Seção Auxiliar e a Formação de Intendência têm organização e finalidades idênticas às previstas, respectivamente no § 3º do art. 23 e no § 2º do Art. 38 dêste Regulamento.

    § 4º - A Seção Técnica, responsável pela execução dos serviços de natureza técnica do Hospital dispõe dos elementos previstos no Art. 40 dêste Regulamento.

    § 5º - A Seção Técnica dispõe de quatro Capitães Médicos (Chefes de Clínicas e de Serviços Técnicos Auxiliares) e de tantos Primeiros Tenentes Médicos forem necessários.

    § 6º - Os Hospitais de Segunda Classe, dispõem dos servidores civis que forem necessários à execução do serviço.

DOS HOSPITAIS DE DESTINO ESPECIAL

    Art. 47 - Os Hospitais de Destino Especial objetivam completar a assistência hospitalar do Serviço de Saúde, tendo às suas localizações subordinadas às respectivas finalidades, podendo ser organizados em qualquer Zona Aérea e, em princípio, abrangem:

    Hospitais de Isolamento, que se destinam ao tratamento dos portadores de doenças infecto-contagiosas;

    Hospitais de Convalescentes, que se destinam a receber dos órgãos do Serviço de Saúde, exceto dos Sanatórios, os convalescentes que necessitarem complemento de cura, por ação predominante de clima e repouso;

    Sanatórios, que se destinam ao tratamento do pessoal da Aeronáutica acometido de tuberculose.

    Hospitais para doentes mentais.

     Art. 48 - Os Hospitais de Destino Especial, diretamente subordinados à Diretoria da Saúde, dispõem de:

    Direção

    Seção Auxiliar

    Seção Técnica.

    § 1º - A Direção de um Hospital de Destino Especial é exercida por um Tenente Coronel ou Major Médico que tem, sôbre o pessoal em serviço ou em tratamento no estabelecimento que dirige, atribuições idênticas às de Comandante de Unidade.

    § 2º - O Diretor é auxiliado nas suas funções privativas por um Major ou Capitão Médico, vice-diretor.

    § 3º - A Seção Auxiliar e a Formação de Intendência têm organização e finalidades idênticas às previstas, respectivamente no § 3º do art. 23 e no § 2º do Art. 38 dêste Regulamento.

    § 4º - A Seção Técnica se destina à execução dos serviços técnicos objetivados pelo Hospital de Destino Especial a que pertencer, dispondo de elementos adequados às suas finalidades.

    Art. 49 - A discriminação da organização, do funcionamento e da dotação em pessoal dos Hospitais de Destino Especial será feita posteriormente em Instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta de Diretor Geral de Saúde.

DAS POLICLÍNICAS

    Art. 50 - As Policlínicas são órgãos para tratamento ambulatório do pessoal da Aeronáutica e de suas famílias, localizadas onde as necessidades do serviço o exigirem e que receberão o nome das cidades onde estiverem sediadas, exceto a do Distrito Federal que se denominará Policlínica Central da Aeronáutica.

    Parágrafo único - As Policlínicas são subordinadas aos Comandos das respectivas Zonas Aéreas, excetuando a Policlínica Central da Aeronáutica que é diretamente subordinada à Diretoria de Saúde.

    Art. 51 - As Policlínicas dispõem de:

    Direção

    Seção Auxiliar

    Seção Técnica.

    § 1º - As Policlínicas são dirigidas por Tenentes Coroneis ou Majores Médicos que têm, sôbre o pessoal em serviço ou em tratamento no estabelecimento que dirigem, atribuições idênticas às de Comandante de Unidade.

    § 2º - Os Diretores das Policlínicas são auxiliados, cada um, por um Major ou Capitão Médico, vice-diretor.

    § 3º - A Seção Auxiliar e a Formação de Intendência têm organização e finalidades idênticas às previstas, respectivamente no § 3º do art. 23 e no § 2º do Art. 38 dêste Regulamento.

    § 4º - A Seção Técnica das Policlínicas destina-se à execução dos serviços técnicos por ela objetivados, dispondo de dependências e de instalações adequadas ao funcionamento dos respectivos ambulatórios.

    § 5º - As Seções Técnicas da Policlínica Central e das demais Policlínicas disporão, para a execução dos serviços especializados que lhes são atribuídos, dos Capitães e Primeiros Tenentes Médicos que forem necessários.

    § 6º - As Policlínicas disporão dos servidores civis que forem necessários à execução do serviço.

DAS COLÔNIAS DE FÉRIAS

    Art. 52 - As Colônias de Férias (C.F.), diretamente subordinadas à Diretoria da Saúde, têm como objetivo fundamental assegurar a reparação dos desgastes orgânicos determinados pelas atividades inerentes à profissão do pessoal da Aeronáutica, através da higiene alimentar, de repouso racional orientado por critério científico, de adequada recreação física e mental e vida higiênica que permitem a recuperação integral do pessoal em déficit funcional orgânico.

    § 1º - Para a execução de suas atribuições as Colônias de Férias dispõem de acomodações para refeitório, biblioteca, salas de diversões, de administração, de apartamentos para moradia dos interessados, de estádio para a prática de esportes, com piscina, campos de tênis e de voley-ball, e de um Pôsto Médico para atender aos casos médicos e cirúrgicos que não exijam hospitalização.

    § 2º - O Serviço de Saúde disporá de tantas Colônias de Férias, sediadas em localidades reputadas de bom clima, quantas forem necessárias à eficiência do Serviço.

    § 3º - As Colônias de Férias são dirigidas por Tenentes Coronéis ou Majores Médicos que têm como auxiliares, cada um, um Major ou Capitão Médico, Adjunto, e de tantos Capitães e Primeiros Tenentes Médicos quantos forem necessários.

    § 4º - A discriminação da organização e do funcionamento das Colônias de Férias será feita posteriormente em Instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta de Diretor Geral de Saúde.

    § 5º - As Colônias de Férias disporão dos servidores civis que forem necessários à execução do serviço.

DOS SERVIÇOS DE PRONTO SOCORRO

    Art. 53. Os Serviços de Pronto Socorro (S.P.S.) são órgãos destinados a atender às exigncias imediatas de qualquer socorro, assegurando, ao mesmo tempo, as assistências médico-cirúrgica, odontológica, farmacológica e hospitalar subseqüente.

    Art. 54. Os Serviços de Pronto Socorro, subordinados à Diretoria de Saúde quando sediados no Distrito Federal e aos respectivos Comandos da Zonas Aéreas quando localizados fora do Distrito Federal dispõem de:

    Direção

    Seção Auxiliar

    Seção Técnica.

    § 1º - A chefia dos Serviços de Pronto Socorro compete a um Tenente-Coronel Médico que têm sôbre o pessoal em serviço ou em tratamento no estabelecimento que chefia atribuições de Comandante de Unidade.

    § 2º - Junto à chefia do Serviços de Pronto Socorro funciona a Formação de Intendência dispondo de oficiais do Quadro de Intendência de Aeronáutica e dos funcionários civis que forem necessários.

    § 3º - A Seção Auxiliar e a Formação de Intendência têm organização e finalidades idênticas às previstas, respectivamente no § 3º do art. 23 e no § 2º do Art. 38 dêste Regulamento.

    § 4º - A Seção Técnica abrange os serviços especializados, divididos em dois grupos:

    a) O Primeiro Grupo, compreendendo os Serviços de Cirurgia de urgência, medicina de urgência, transfusão de sangue, ortopedia, assistência ao vôo e hospitalização;

    a) O Segundo Grupo, compreendendo os serviços de mecanoterapia fisioterapia, radiologia, odontologia, pesquisas clínicas e farmácia.

    § 5º - A Seção Técnica é chefiada por um Major Médico, Adjunto, substituto imediato do Chefe do Serviço de Pronto Socorro.

    § 6º - Cada Grupo fica sob a responsabilidade de um Capitão Médico e dispõe de tantos Capitães e Primeiros Tenentes Médicos quantos forem necessários, dos quais um, pelo menos, deve ser cirurgião.

    § 7º - Os Serviços de Pronto Socorro dispõe dos servidores civis que forem necessários à execução do serviço.

DOS CENTROS MÉDICOS

    Art. 55. Os Centros Médicos (C.M.) são órgãos destinados a assegurar, nas Bases e Estabelecimentos da Aeronáutica, as assistências médica, cirúrgica, odontológica e hospitalar por curto prazo, bem como o controle médico do pessoal que voa, estendendo esse controle especializado ao pessoal da aviação civil local (comercial e de turismo). Aos Centros Médicos compete ainda assegurar a seleção médica inicial dos que se destinam à pilotagem de turismo, a inspeção de saúde preliminar dos candidatos às Escolas subordinadas ao Ministério da Aeronáutica e as inspeções de saúde comuns.

    § 1º Os Centros Médicos das Bases Aéreas e Estabelecimentos dispõem de:

    Chefia;

    Gabinete Especializado;

    Serviço de Assistência e Socorro.

    § 2º O Centro Médico é chefiado por um Capitão Médico e dispõe dos Primeiros Tenentes Médicos necessários à perfeita execução do serviço, em número correspondente à importância da Base ou Estabelecimento, de acordo com a distribuição fixada pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Estado Maior da Aeronáutica.

    § 3º Ao Gabinete Especializado compete o exame do pessoal que voa, bem como os exames referentes à educação física, sendo os seus trabalhos da imediata direção e responsabilidade do Chefe do Centro Médico.

    § 4º O Serviço de Assistência e Socorro, sem perder as suas características indispensáveis a sua finalidade, assegura as assistências médico-cirúrgicas, odontológica, farmacológica, hospitalar por curto prazo e os serviços de transfusão de sangue e assistência ao vôo.

    § 5º Para a execução de suas atribuições o C.M. dispõe de aparelhagem e meios de transporte adequados as suas necessidades, (Raios X, laboratório, Gabinete dentário, ambulâncias, etc.).

    § 6º Como órgão de hospitalização por curto prazo, o C.M. dispõe de uma enfermaria com número de leitos correspondente, em princípio, a 3% do efetivo da Unidade ou Estabelecimento a que pertence, tendo acomodações separadas para oficiais, graduados e praças.

    § 7º Para assegurar a assistência odontológica o C.M. dispõe de um Gabinete Dentário que, além do serviço normal e diário de assistência ao pessoal, organiza as fichas buco-dentárias do pessoal da Base ou Estabelecimento.

    § 8º Exceto quanto à assistência odontológica, os Centros Médicos perdem as atribuições estipuladas nos §§ 3º e 5º quando no local em que estiverem sediados for instalado um Serviço de Pronto Socorro.

DOS POSTOS MÉDICOS

    Art. 56. Os Postos Médicos, organizações subsidiárias de quaisquer órgãos de direção ou execução do S.S., são destinados a assegurar os socorros médicos de primeira urgência, em locais onde não existam outros recursos médicos disponíveis.

    Parágrafo único. A responsabilidade da instalação e do funcionamento dos Postos Médicos compete ao órgão que o houver organizado.

DO INSTITUTO DE BIOLOGIA

    Art. 57. O Instituto de Biologia (I.B.Aer.), diretamente subordinado à Diretoria de Saúde, se destina a assegurar a preparação e estocagem de soros e vacinas, bem como a realização dos exames e das laboratoriais necessárias à elucidação de diagnósticos ou ao controle de tratamento.

    § 1º Para a execução de suas atribuições o Instituto de Biologia dispõe de:

    Direção

    Seção Auxiliar

    Seção Técnica.

    § 2º A Direção do Instituto de Biologia é exercida por um Coronel Médico que têm sobre o pessoal em serviço no estabelecimento que dirige atribuições idênticas às de Comandante de Unidade.

    § 3º A Seção Auxiliar e a Formação de Intendência tem organização e finalidades idênticas às previstas no § 3º do art. 23 e no § 2º do art, 38 dêste Regulamento.

    § 4º À Seção Técnica são atribuídos os trabalhos de natureza técnica afetos ao Instituto.

    § 5º A discriminação da organização, do funcionamento e da dotação em pessoal do Instituto de Biologia será feita em Instruções oportunamente baixadas pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Diretor Geral de Saúde.

DO LABORATÓRIO DE PRODUÇÃO DE MEDICAMENTO

    Art. 58. O Laboratório de Produção de Medicamentos (L.P.M. Era.) diretamente subordinado à Diretoria de Saúde, tem como finalidades:

    a) a fabricação de produtos químicos, farmacêuticos, biológicos e dietéticos.

    b) A realização do controle analítico das matérias primas e produtos manufaturados, adquiridos ou fabricados para o Serviço de Saúde;

    c) Realizar experimentações tendo em vista o apuramento dos processos de fabricação e das técnicas dos processos de fabricação e das técnicas de controle dos produtos químicos, farmacêutico, biológicos e dietéticos.

    § 1º Para a execução de suas atribuições o Laboratório de Produção de Medicamentos dispõe de:

    Direção;

    Seção Auxiliar;

    Seção Técnica.

    § 2º - A Direção do Laboratório de Produção de Medicamentos é exercida por um Oficial Farmacêutico que tem, sobre o pessoal em serviço no estabelecimento que dirige, atribuições idênticas às de Comandante da Unidade.

    § 3º - A discriminação da organização, do funcionamento e da dotação em pessoal do Laboratório de Produção de Medicamentos será feita em Instruções oportunamente baixadas pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Diretor Geral de Saúde.

DOS DEPÓSITOS DE MATERIAL SANITÁRIO

    Art. 59 - Os Depósitos de Material Sanitário da Aeronáutica (D.M.S. Era.) são órgãos destinados à estocagem do material sanitário e à distribuição do mesmo aos diferentes órgãos do Serviço de Saúde.

    § 1º - O Depósito de Material Sanitário localizado no Distrito Federal, diretamente subordinado à Diretoria de Sapude, será denominado Depósito Central de Material Sanitário da Aeronáutica ( D. C. M. S. Era.).

    § 2º - Os demais depósitos, organizados nas Zonas Aéreas e aos Comandos das mesmas diretamente subordinados, receberão o nome das cidades em que estiverem localizados.

    § 3º - A discriminação da organização, do funcionamento e da dotação em pessoal dos Depósitos de Material Sanitário da Aeronáutica será feita em Instruções oportunamente baixadas pelo Ministério da Aeronáutica, por proposta do Diretor Geral de Saúde.

DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DAS ZONAS AÉREAS

    Art. 60 - Os Serviços de Saúde das Zonas Aéreas são chefiados, por oficiais superiores médicos que como representantes do Diretor Geral de Saúde, superintendem todos os serviços de saúde da Zona e são os consultores técnicos do Comandante da Zona, em assuntos de saúde.

    § 1º - O Chefe do Serviço de Saúde da Zona Aérea é subordinado, sob os pontos de vista administrativo e disciplinar, ao Comandante da Zona, de cujo Estado Maior faz parte, e sob o ponto de vista técnico ao Diretor Geral de Saúde.

    § 2º - O Chefe do Serviço de Saúde de cada Zona Aérea dispõe, para a execução do serviços, de dois Capitães Médicos, Adjuntos.

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Do Diretor Geral de Saúde

    Art. 61 - Ao Diretor Geral de Saúde da Aeronáutica, incumbido da resolução de todas as questões afetas ao Serviço de Saúde da Aeronáutica, da fiscalização de seu funcionamento, do seu preparo para todas as eventualidades e da formação e aperfeiçoamento do respetivo pessoal, compete particularmente:

    1) Dirigir, orientar e inspecionar todos os órgãos do Serviço de Saúde;

    2) Propor ao Ministro da Aeronáutica, por intermédio da Diretoria do Pessoal, a movimentação do pessoal do Serviço de Saúde;

    3) Propor a distribuição de verbas;

    4) Nomear os membros da Junta Superior de Saúde e das que funcionem no Distrito Federal;

    5) Controlar o movimento nosológico da Fôrça Aérea Brasileira, através das informações que lhe devem ser remetidas pelos diversos órgãos do Serviço de Saúde em mapas e relatórios;

    6) Emitir parecer sobre as condições higiênicas e de saneamento dos locais em que fôr projetada a instalação de Unidades e Estabelecimentos da Aeronáutica;

    7) Manter e supervisionar programas de profilaxia das doenças infecto-contagiosas na Fôrça Aérea Brasileira, mandando estudar, pelos órgãos competentes, as providências necessárias ao controle dessas doenças, assim como as medidas preventivas aconselháveis nos diversos casos.

    8) Supervisionar, através dos seus órgãos técnicos, um programa contínuo de defesa contra as doenças profissionais e acidentes do trabalho;

    9) Colaborar, através dos seus órgãos técnicos, no estudo das questões relativas ao arraçoamento, fardamento e equipamento da Fôrça Aérea Brasileira;

    10) Incentivar o espírito de pesquisa e o estudo dos problemas médicos em geral e da medicina de aviação em particular, facilitando por todos os meios ao seu alcance a realização de tal objetivo.

    11) Manter ligação com o Departamento Nacional de Saúde Pública, nos assuntos relacionados com esse órgãos da Administração Pública;

    12) Manter intercâmbio de caráter técnico com as instituições nacionais e estrangeiras;

    13) Remeter, anualmente, ao Estado Maior da Aeronáutica os dados relativos ao Serviço de Saúde, para a Lei de Fixação de Fôrças;

    14) Remeter ao Ministro da Aeronáutica o relatório anual do Serviço de Saúde, propondo as providências necessárias à eficiência do mesmo.

    Do Chefe do Gabinete

     Art. 62. Ao Chefe do Gabinete compete:

    1) Responder pelo Diretor Geral nos seus impedimentos eventuais;

    2) Dirigir os serviços do Gabinete, centralizando todo o trabalho administrativo e estatístico da Diretoria de Saúde;

    3) Receber e distribuir a correspondência depois de devidamente protocolada;

    4) Corrigir os dados necessários ao relatório anual;

    5) Conferir e autenticar as cópias e assinar as certidões que forem mandadas passar pelo Diretor Geral;

    6) Organizar e fiscalizar toda a escrituração, serviços de protocolo, registros, arquivo e Biblioteca da Diretoria Geral;

    7) Fiscalizar os serviços da Portaria e o ponto dos funcionários civis em serviço na Diretoria Geral;

    8) Redigir o Boletim da Diretoria e todos os papéis e despachos oficiais que dependam da assinatura do Diretor Geral;

    9) Zelar pela conduta militar e civil do pessoal em serviço na Diretoria;

    10) Estudar as questões relativas ao pessoal militar e civil do Serviço de Saúde.

    Dos Adjuntos

    Art. 63. Aos Adjuntos compete a realização dos trabalhos que lhes são atribuídos pelo Chefe de Gabinete.

    Do Chefe da Seção Auxiliar

    Art. 64. Ao Chefe da Seção Auxiliar compete, que lhe fôr aplicável, o desempenho das atribuições do Ajudante das Unidades e Estabelecimentos da Aeronáutica e, particularmente:

    1) Dirigir os trabalhos referentes à correspondência e ao arquivo administrativo;

    2) Responder pela conservação do material distribuído à Seção Auxiliar.

    Parágrafo único. Ao pessoal da Seção Auxiliar compete a execução dos trabalhos que lhes forem distribuídos.

    Do Ajudante de Ordens

    Art. 65. Ao Ajudante de Ordens compete a execução das atribuições inerentes a essa função.

    Do Pessoal da Divisão de Intendência

    Art. 66. O pessoal da Divisão de Intendência da Diretoria de Saúde tem suas atribuições discriminadas nos Regulamentos em vigor para o Serviço de Intendência.

    Dos Chefes das Divisões

     Art. 67. Aos Chefes das Divisões da Diretoria de Saúde compete:

    1) Estudar e dar parecer sobre as questões da alçada das respectivas Divisões;

    2) Distribuir os serviços pelas respectivas Seções, orientando a execução dos trabalhos de modo a obter o máximo rendimento e eficiência;

    3) Apresentar ao Diretor Geral, até o dia 1 de março de cada ano, o relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelas respectivas Divisões.

    Dos Chefes das Seções

    Art. 68. Aos Chefes das Seções compete estudar e dar parecer sobre os assuntos da competência das respectivas Seções.

    Do Pessoal das Divisões

    Art. 69. Ao Pessoal das Divisões compete a execução dos trabalhos que lhes forem atribuídos pelos respectivos Chefes.

    Do Pessoal dos Institutos de Seleção, Contrôle e Recuperação

     Art. 70. Aos Diretores dos Institutos de Seleções, Contrôle e Recuperação compete:

    1) Dirigir técnica e administrativamente os Institutos, imprimindo aos trabalhos nele executados cunho eminentemente científico;

    2) Coordenar os elementos obtidos nos estudos realizados e apresentar as conclusões à Diretoria de Saúde;

    3) Remeter ao órgão de direção a que estiverem tecnicamente subordinados, até o dia 20 de janeiro de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades do Instituto;

    4) Organizar e manter em dia, sob sua responsabilidade, os documentos de caráter sigiloso.

    § 1º Aos Adjuntos dos Institutos de Seleção, Contrôle e Recuperação compete:

    1) Inspecionar freqüentemente as dependências do Instituto, verificando a exatidão e o grau de conservação do material nelas existente.

    2) Autenticar todos os livros de escrituração do Instituto;

    3) Zelar pela conduta civil e militar do pessoal em serviço no Instituto;

    4) Dirigir a Seção Auxiliar.

    § 2º Aos Chefes da Seção Técnica dos Institutos de Seleção, Contrôle e Recuperação compete:

     1) Fiscalizar tecnicamente os Gabinetes das Seções;

     2) Fazer com que os Chefes dos Gabinetes e os seus auxiliares tenham o hábito do estudo das questões de medicina de aviação, relativas à seleção ao contrôle e à recuperação do pessoal que voa;

     3) Apresentar mensalmente ao Diretor do Instituto o mapa dos trabalhos executados nos Gabinetes, discriminando as finalidades dos mesmos.

    § 3º Aos encarregados e auxiliares dos Gabinetes compete a execução dos trabalhos atribuídos aos respectivos Gabinetes e zelar pelo suprimento e pelo eficiente funcionamento dos mesmos.

    § 4º Ao pessoal em serviço na Seção Auxiliar e na Formação de Intendência compete a execução das atribuições previstas, respectivamente, nos artigos 64 e 66 dêste Regulamento.

    Do Pessoal dos Cursos de Saúde da Aeronáutica

    Art. 71. O pessoal em serviço aos Cursos de Saúde da Aeronáutica terá as respectivas atribuições discriminadas nas Instruções previstas no Art. 32 dêste Regulamento.

    Do Pessoal do Instituto de Pesquisas

    Art. 72. O pessoal em serviço no Instituto de Pesquisas terá as respectivas atribuições discriminadas nas Instruções previstas no Artigo 35 dêste Regulamento.

    Do Pessoal do Hospital Central da Aeronáutica

     Art. 73. Ao Diretor do Hospital Central da Aeronáutica compete:

    1) Dirigir técnica e administrativamente o Hospital;

    2) Informar-se do estado dos doentes graves, visitando-os quando julgar oportuno;

    3) Tomar precauções contra a propagação de doenças transmissíveis em tratamento no Hospital;

    4)Ter sempre em vista a eventualidade de uma epidemia, mantendo o Hospital devidamente aparelhado para a enfrentar;

    5) Mandar proceder, com urgência, as perícias médico-legais nos doentes quando se tornarem necessárias para acautelar os interesses da justiça ou direitos dos próprios doentes;

    6) Providenciar para que sejam submetidos a inspeção de saúde os militares e civis em tratamento no Hospital que se tornarem suspeitos de incapacidade definitiva para o serviço da Aeronáutica ou necessitarem mudança de clima;

    7) Mandar praticar necropsias e outros trabalhos anatômicos de imprescindível necessidade para os interêsses da ciência e esclarecimentos do diagnóstico, com prévio consentimento da família do morto;

    8) Remeter ao Diretor Geral de Saúde, até o dia 30 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades médicas do Hospital, acompanhado do mapa nosológico dos doentes nele tratados e das considerações científicas indispensáveis ao esclarecimento da etiologia e da profilaxia das doenças transmissíveis;

    9) Remeter ao Diretor Geral de Saúde, até 30 de janeiro de cada ano, o mapa de carga e descarga do instrumental cirúrgico e um relatório circunstanciado sobre a administração do Hospital no ano anterior;

    10) Remeter ao Diretor Geral de Saúde, trimestralmente, o mapa nosológico dos doentes tratados e em tratamento no Hospital;

    11) Organizar e manter em dia sob sua responsabilidade, os documentos de caráter sigiloso;

    12) Não consentir que no recinto das enfermarias sejam celebrados ofícios coletivos de quaisquer religiões;

    13) Organizar o horário para o funcionamento de todos os serviços do Hospital, com como para a visitação dos doentes por pessoas estranhas ao Hospital.

    § 1º Ao Vice-diretor dos Hospital Central da Aeronáutica compete a substituição eventual do Diretor e a execução das funções técnico-administrativas que lhe forem delegadas pelo Diretor.

    § 2º Aos Chefes, Assistentes e Auxiliares de Clínica compete o desempenho das funções técnicas próprias, de acordo com os dispositivos estabelecidos no Regimento Interno do Hospital.

    § 3º Aos Chefes, Assistentes e Auxiliares dos Serviços Técnicos Auxiliares, compete o desempenho das funções técnicas próprias, de acordo com os dispositivos estabelecidos no Regimento Interno do Hospital.

    § 4º Ao pessoal em serviço na Seção Auxiliar e na Formação de Intendência, compete a execução das atribuições previstas nos Artigos 64 e 66.

    Do Pessoal dos Hospitais de Primeira Classe

    Art. 74. Aos Diretores, Vice-diretores, Chefes de Clínicas, Chefes de Serviços Técnicos Auxiliares dos Hospitais de Primeira Classe competem, no que lhes fôr aplicável, as atribuições previstas no artigo anterior e seus parágrafos.

    Do Pessoal dos Hospitais de Segunda Classe

    Art. 75. Aos Diretores, Vice-diretores, Chefes de Clínicas e Chefes de Serviços Técnicos Auxiliares dos Hospitais de Segunda Classe competem, no que lhes fôr aplicável, as atribuições previstas no Art. 73 e seus parágrafos.

    Do Pessoal dos Hospitais de Destino Especial

    Art. 76. Aos Diretores, Vice-diretores, Chefes de Clínicas e Chefes de Serviços Técnicos Auxiliares dos Hospitais de Destino Especial competem, no que lhes fôr aplicável as atribuições previstas no Art. 73 e seus parágrafos.

    Do Pessoal das Policlínicas

    Art. 77. Aos Diretores, Vice-diretores, Chefes de Clínicas, Encarregados e Auxiliares de Gabinetes das Policlínicas compete a execução das atribuições discriminadas nos respectivos Regimentos Internos.

    Do Pessoal das Colônias de Férias

    Art. 79. Ao Diretor da Colônia de Férias compete dirigir técnica e administrativamente o Estabelecimento, zelando pela execução de suas finalidades, organizando e mantendo em dia, sob sua responsabilidade, os documentos de caráter sigiloso.

    § 1º Ao Adjunto compete, no que lhe fôr aplicável, o desempenho das atribuições do Comandante de Subunidade incorporada e particularmente:

    1) Inspecionar freqüentemente as dependências da Colônia, verificando a existência e o grau de conservação do material;

    2) Autenticar todos os livros de escrituração da Colônia;

    3) Zelar pela conduta civil e militar do pessoal em serviço ou internado na Colônia.

    § 2º Ao pessoal em serviço na Colônia de Férias compete a execução das tarefas que lhes forem atribuídas, de acordo com as respectivas funções.

    § 3º Ao pessoal da Formação de Intendência da Colônia de Férias compete a execução das atribuições previstas no Art. 66 dêste Regulamento.

Do Pessoal dos Serviços de Pronto Socorro

     Art. 79. Aos Chefes dos Serviços de Pronto Socorro compete:

    1) superintender os serviços que lhes são afetos, zelando pela sua eficiência;

    2) fiscalizar o funcionamento do Serviço, sugerindo ao órgão técnico a que estiver subordinado as providências cuja adoção julgar necessária para maior eficiência do serviço;

    3) enviar trimestralmente ao órgão técnico a que estiver subordinado o mapa do movimento técnico do Serviço, discriminando a natureza dos trabalhos executados;

    4) organizar e manter em dia, sob sua responsabilidade, os documentos de caráter sigiloso.

    § 1º Ao Chefe da Seção Técnica e aos Encarregados e Auxiliares dos Grupos, compete a execução dos serviços especializados atribuídos a cada Grupo, dentro das diretrizes estabelecidas nas respectivas finalidades gerais, bem como a execução de todos os trabalhos de natureza técnica ou administrativa que lhes forem afetos.

    § 2º Ao pessoal da Formação de Intendência do Serviço de Pronto Socorro compete a execução das atribuições previstas no Art. 66 dêste Regulamento.

Do Pessoal dos Centros Médicos

    Art. 80. Aos Chefes dos Centros Médicos de Bases Aéreas e Estabelecimentos compete, além das atribuições previstas nos regulamentos próprios:

    1) assegurar o serviço sanitário das Bases ou dos Estabelecimentos;

    2) dirigir o funcionamento do Gabinete Especializado e superintender o Serviço de Assistência e Socorro do Centro Médico;

    3) proceder ao exame médico de incorporação, propondo ao Comandante da Base ou Estabelecimento as providências que possam facilitar a aclimatação dos recrutas;

    4) proceder à revista sanitária periódica em todas as praças, inclusive os graduados, com o objetivo de verificar o asseio corporal e pesquisar as doenças cutâneas e venéreas;

    5) orientar, sob o ponto de vista medição, a prática da Educação Física, bem como a preparação e a organização dos cardápios e das rações de bordo de avião, tendo em vista as diretrizes do arraçoamento da Aeronáutica em tempo de paz;

    6) combater profiláticamente as doenças, as verminoses e as intoxicações, realizando ao mesmo tempo conferências sobre o perigo venéreo e o alcoolismo tendo em vista a orientação do pessoal;

    7) passar diariamente a visita médica, examinando no alojamento as praças que estiverem impossibilitadas de se locomover;

    8) examinar a água fornecida à Base ou Estabelecimento, procurando conhecer a sua origem detalhes de canalização da distribuição e de suas condições de potabilidade, providenciando, quando necessário, sua análise e sua depuração;

    9) verificar, sob o ponto de vista higiênico, o estado das dependências da Base ou Estabelecimento comunicando ao Comandante ou Diretor do Estabelecimento as infrações da higiene individual ou coletiva que houver observado, propondo os meios de as sanar;

    10) fiscalizar o consumo dos produtos farmacêuticos tóxicos e enviar, diariamente, à autoridade administrativa a que estiver imediatamente subordinado, uma parte discriminada do movimento dos doentes da Base ou Estabelecimento;

    11) organizar nos Centros Médicos isolados e localizados fora das sedes das Zonas Aéreas a escala de serviço de assistência ao vôo, dela fazendo parte;

    12) solicitar o suprimento dos recursos necessários ao funcionamento do Centro Médico;

    13) acompanhar cuidadosamente a repercussão da atividade aérea no organismo do pessoal aeronavegante, solicitando ao Comandante ou Diretor do Estabelecimento providências para a reinspeção de saúde imediata dos que apresentarem perturbações que aconselhem essa medida, justificando as razões de sua proposta, prestando informações decorrentes da estrita convivência que deve manter com o pessoal que voa e sugerindo àquela autoridade as providências aconselháveis à manutenção de saúde física e mental do pessoal em referência;

    14) Comunicar ao órgão técnico a que estiver subordinado todas as modificações de caráter epidêmico, sobrevindas no estado sanitário da Unidade, caracterizando as causas prováveis e as providências imediatas e de sua alçada postas em prática para as combater.

    Parágrafo único - Aos Auxiliares dos Centros Médicos compete o desempenho das atribuições que lhes forem conferidas pelo respectivo Chefe.

    Do Pessoal dos Postos Médicos

    Art. 81. Ao pessoal em serviço nos Postos Médicos compete o desempenho das atribuições que lhes forem cometidas pela autoridade que houver organizado e instalado cada Posto Médico.

    Do Pessoal do Instituto de Biologia

    Art. 82. Ao Diretor do Instituto de Biologia compete dirigir técnica e administrativamente o Estabelecimento em referência e mais:

    1) enviar trimestralmente ao Diretor Geral de Saúde o mapa do movimento técnico do Instituto, discriminando a natureza dos trabalhos executados;

    2) organizar e manter em dia, sob sua responsabilidade os documentos de caráter sigiloso;

    3) remeter ao Diretor Geral de Saúde, até 30 de janeiro de cada ano, o relatório anual das atividades técnica do Instituto;

    4) remeter ao Diretor Geral de Saúde, até 30 de janeiro de cada ano, o relatório circunstanciado sobre a administração do Instituto no ano anterior, acompanhado de mapas de carga e descarga de material distribuído aos Estabelecimento, bem como da demonstração dos produtos fabricados, distribuídos e estocados no Instituto.

    § 1º Aos Chefes e Auxiliares das Seções Auxiliar e Técnica compete a execução dos serviços atribuídos a cada uma delas, dentro das diretrizes estabelecidas nas respectivas finalidades gerais.

    § 2º Ao pessoal da Formação de Intendência do Instituto de Biologia, compete a execução das atribuições previstas no Artigo 66 dêste Regulamento.

    Do Pessoal do Laboratório de Produção de Medicamentos

    Art. 83. Ao Diretor, aos Chefes de Seção e aos Auxiliares do Laboratório de Produção de Medicamentos competem, no que lhes for aplicável as atribuições previstas no artigo anterior e seus parágrafos.

    Do Pessoal dos Depósitos de Material Sanitário

    Art. 84. As atribuições do pessoal dos Depósitos de Material Sanitário serão discriminadas nas Instruções previstas no § 3º do Artigo 59 dêste Regulamento.

    Do Pessoal dos Serviços de Saúde nas Zonas Aéreas

    Art. 85. Aos Chefes dos Serviços de Saúde das Zonas Aéreas compete:

    1) assegurar a eficiência do Serviço de Saúde da Zona, tomando as iniciativas de ordem técnica e sugerindo as providências que se fizerem necessárias.

    2) Determinar o estudo da natureza das doenças infecciosas e parasitárias que ocorrem no território da Zona Aérea, providenciando a profilaxia indicada.

    3)Fiscalizar o funcionamento dos serviços da Zona subordinados ao Serviço de Saúde e receber por via hierárquica as partes periódicas ou extraordinárias dos Hospitais, Serviços de Pronto Socorro e Centros Médicos existentes na Zona, sobre o estado sanitário, higiênico, vacinações e epidemias ou ameaças de epidemia, encaminhando ao Diretor Geral de Saúde, por intermédio do Comando da Zona, as comunicações que se fizerem necessárias;

    4) Estudar as condições higiênicas das diferentes localidades da Zona que sejam sede de Unidas ou Estabelecimentos, solicitando ao Diretor Geral de Saúde as providências que escaparem à sua alçada;

    5) Propor imediatamente ao Comandante da Zona, a primeira manifestação de qualquer epidemia, a adoção de providências necessária, enviando ao Diretor Geral de Saúde, direta e urgentemente, todas as informações que tiver sobre a epidemia e as medidas postas em prática para a combater;

    6) Mandar instaurar inquérito epidemiológico ao ter conhecimento do aparecimento em Corpos ou Estabelecimentos da Zona, de qualquer caso, mesmo esporádico, de moléstia de caráter epidêmico;

    7) Receber e organizar mapas e outros elementos demonstrativos da eficiência do serviço na assistência permanente do pessoal da Zona, enviando-os ao Diretor Geral de Saúde;

    8) Receber e coligir todos os dados que dizem respeito ao fator pessoal nos acidentes de aviação que se verificarem na Zona;

    9) Receber e encaminhar os pedidos periódicos ou extraordinários de medicamentos e de material sanitário enviados pelos órgãos do Serviços de Saúde existentes na Zona;

    10) Remeter anualmente ao Diretor Geral de Saúde, por via hierárquica, os dados sobre os recursos locais em material sanitário;

    11) Organizar com os mapas nosológicos recebidos dos diferentes órgãos do Serviço de Saúde da Zona, o mapa nosológico geral da zona e a remeter ao Diretor Geral de Saúde.

    12) Propor ao Comandante da Zona a designação dos membros das Juntas de Inspeção de Saúde que funcionarem na sede do Comando da Zona, enviando, semestralmente o movimento das mesmas ao Diretor Geral de Saúde;

    13) Enviar ao Diretor Geral de Saúde os resultados das inspeções de saúde do pessoal aero-navegante, acompanhados das cópias dos respectivos dossiers;

    14) Solicitar ao Comandante da Zona Aérea respectiva o afastamento imediato da atividade aérea, para os pilotos que apresentarem sintomas de fadiga, ou de qualquer outra natureza, a fim de que os mesmos sejam imediatamente suspensos de vôo e mandados submeter à inspeção de saúde;

    15) Propor as medidas que julgar necessárias ao melhoramento das condições físicas do pessoal do vôo, com referência principalmente à questão de alimentação, exercícios físicos, diversões e períodos de repouso nos casos de intensificação da atividade aérea.

    Parágrafo único. Aos Adjuntos e Auxiliares do Serviço de Saúde da Zona Aérea compete a execução dos serviços técnico-administrativos que lhes forem distribuídos pelos respectivos chefes.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 86. A fim de permitir o constante aperfeiçoamento dos oficiais médicos e farmacêuticos da Aeronáutica em todos os ramos da ciência, os mesmos poderão ser mandados estagiar como assistentes dos professores catedráticos, de chefes de serviços laboratoriais e de todos os serviços técnicos que possam interessar ao Serviço de Saúde da Aeronáutica.

    § 1º A designação para estagiar será feita pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Diretor Geral de Saúde.

    § 2º O Diretor Geral de Saúde organizará as instruções para o estágio, submetendo-as à consideração do Ministro da Aeronáutica.

    Art. 87. Atendendo às finalidades objetivadas pela Escola de Aeronáutica, pela Escola Técnica de Aviação, pelo Centro Médico da Base Aérea de São Paulo e pelo Centro Médico da Base Aérea de Natal e a multiplicidade das funções atribuídas aos seus Serviços de Saúde, a Chefia dos respectivos Centros Médicos será exercida por um Major Médico, tendo como Auxiliares os Capitães e Primeiros Tenentes Médicos que forem necessários à eficiência do serviço.

    Art. 88. Os Oficiais Médicos do Quadro de Saúde da Aeronáutica são funcionalmente obrigados ao vôo, quer para manter o hábito do vôo, a fim de ficarem em condições de executar os serviços que lhes são atribuídos em virtude das suas funções, quer para prestar socorros ou realizar observações técnicas em vôo, quer para acompanhar exercícios de vôo de longo percurso ou em alta cota.

    Art. 89. Os Oficiais Médicos do Quadro de Saúde da Aeronáutica são obrigados a prestar assistência médica gratuita ao pessoal da Fôrça Aérea Brasileira e às pessoas das respectivas famílias.

    Parágrafo único. São considerados pessoas da família para efeito do presente artigo as discriminadas no § 3º do art. 269 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

    Art. 90. Todos os casos não previstos no presente Regulamento serão submetidos ao Diretor Geral de Saúde, que os resolverá quando de sua alçada, ou os encaminhará ao Ministro da Aeronáutica, quando a solução escapar a sua competência.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 91. O presente Regulamento será completado pelos Regimentos Internos próprios a cada um dos órgãos do Serviços de Saúde e pelas Instruções Reguladoras que se fizerem necessárias.

    § 1º Os órgãos já existentes apresentarão a proposta dos respectivos Regimentos Internos noventa dias após a publicação dêste Regulamento.

    § 2º Os órgãos que forem organizados após a publicação dêste Regulamento apresentarão a proposta de seus Regimentos Internos, cento e vinte dias após a sua criação.

    Art. 92. As Divisões e Seções da Diretoria de Saúde, previstas neste Regulamento, poderão ser inicialmente fundidas, de acordo com as necessidades do serviço e por proposta do Diretor Geral de Saúde.

    Parágrafo único. Quando o efetivo do Quadro de Saúde da Aeronáutica possibilite, todas as funções previstas para mais de um pôsto serão atribuídas, taxativamente, ao mais elevado.

    Art. 93. Atendendo às finalidades objetivadas e à organização de que já dispõe a atual Divisão de Seleção e Controle da Diretoria Geral de Saúde, passa a mesma a constituir o Instituto Central de Seleção, Controle e Recuperação.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1948

Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1948, Página 15942 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 34 Vol. 8 (Publicação Original)