Legislação Informatizada - DECRETO Nº 25.420, DE 1º DE SETEMBRO DE 1948 - Publicação Original

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DECRETO Nº 25.420, DE 1º DE SETEMBRO DE 1948

Autoriza a Mineração Brasilóide Limitada a lavrar jazida de caulim e associados no município de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 (Código de Minas), decreta:

     Art. 1º Fica autorizada a Mineração Brasilóide Limitada a lavrar jazida de caulim e associados no lugar denominado Cercado do Telégrafo, no Distrito e Município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de doze hectares e quarenta e quatro ares (12,44 ha) delimitada por um polígono que tem um vértice localizado à distância de quinhentos e vinte e um metros e setenta e quatro centímetros (521,74 m), no rumo vinte e nove graus e vinte minutos sudoeste (29º 20' SW), do canto sudeste (SE) da casa de Agostinho Mieli, e os lados, a partir desse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos: quinhentos e dezesseis metros (516 m), oitenta e um graus e trinta minutos nordeste (81º 30' NE); duzentos metros (200 m), trinta minutos sudoeste (30' SW); noventa e um metros (91 m), vinte e dois graus sudeste (22º SE); quatrocentos e trinta metros (430 m.), oitenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (87º 30' SW) cento e dois metros (102 m), oitenta e um graus e quinze minutos sudoeste (81º 15' SW); quarenta e quatro metros (44 m.), doze graus e trinta minutos noroeste (12º 30' NW); cento vinte metros (120 m), trinta e nove graus noroeste (30º NW); cem metros (100 m), cinqüenta e três graus e quarenta minutos nordeste (53º 40' NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 20 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nesse Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no próprio livro da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1948; 120º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1948, Página 12837 (Publicação Original)