Legislação Informatizada - Decreto nº 25.288, de 30 de Julho de 1948 - Publicação Original
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Decreto nº 25.288, de 30 de Julho de 1948
Autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a lavar jazida de manganês e associados no município de Nova Lima, do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado a
Companhia de Mineração Novalimense a lavrar jazida de manganês e associados em
terrenos situados no lugar denominado Capitão do Mato, distrito e município de
Nova Lima, do Estado de Minas Gerais, numa área de quinhentos hectares (500 ha)
delimitada pro um retângulo que tem um vértice a mil duzentos e oitenta metros
(1.280 m), no rumo magnético cinqüenta e nove graus noroeste (59º NW), do centro
da ponte da rodovia Lagoa Grande-Nova Lima, sôbre o córrego do Angu, afluente da
margem esquerda do ribeirão Capitão Carlos e os lados, divergentes dêsse
vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil trezentos e quinze
metros e setenta centímetros (1.315,70 metros), quarenta graus e trinta minutos
sudoeste (40º 30' SW), três mil e oitocentos metros (3.800 m), quarenta e nove
graus e trinta minutos sudeste (49° 30' SW). Esta autorização é outorgada
mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de
Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alínea além das seguintes e de outras
constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao estado e ao Município, em cumprimento ao
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavara,
na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral da Agricultura, após o pagamento da taxa de
seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Carlos de Sousa Duarte
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1948, Página 0 (Publicação Original)