Legislação Informatizada - DECRETO Nº 25.287, DE 30 DE JULHO DE 1948 - Publicação Original

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DECRETO Nº 25.287, DE 30 DE JULHO DE 1948

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Marques da Costa, a lavrar caulim, argila e associados no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Marques da Costa a lavrar caulim, argila e associados, em terrenos situados no lugar denominado Retiro da Prata, no distrito e município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares e sete ares (10,07 ha) definida por um retângulo que tem um vértice por localizado á distância de cento e dezessete metros (117 m), no rumo magnético trinta e cinco graus sudoeste (35º SW) da confluência dos córregos da prata e da Garganta da Serra, e os lados divergentes dêste vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e oitenta metros (380 m), quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW); duzentos e sessenta e cinco metros ( 265 m), quarenta e seis graus sudoeste (46º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos que forem devidos à União, ao estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavara, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra
Carlos de Sousa Duarte


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1948, Página 0 (Publicação Original)