Legislação Informatizada - DECRETO Nº 25.181, DE 7 DE JULHO DE 1948 - Publicação Original

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DECRETO Nº 25.181, DE 7 DE JULHO DE 1948

Autoriza a Cia. Paulista de Mineração a lavrar argila refratária ao município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), decreta:

     Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar argila refratária em terrenos situados no distrito e município de Uberaba, do estado de Minas Gerais nas duas seguintes áreas, perfazendo duzentos e quarenta e seis hectares e quarenta e seis ares (246,40 há): uma de cento e cinqüenta e quatro hectares (154 há) definida por um retângula que tem um vértice localizado à distância de duzentos e noventa e sete metros (297 m) no ruma magnético trinta e nove graus e trinta minutos noroeste (39º 30' NW) do quilômetro seiscentos e sessenta e cinco (km 665) da Estrada de Ferro Mogiana, e os lados, divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e duzentos metros (2.200 m), quarenta e nove graus e trinta minutos sudeste (49º 30'SE); setecentos metros (700 m), quarenta graus e trinta minutos nordeste (40º 30' NE); outra de noventa e dois hectares e quarenta ares (92,40 há) delimitada por um polígono que tem um vértice localizado à distância de dois mil cento e cinqüenta e dois metros (2.152 m) no rumo magnético quarenta e nove graus e trinta minutos nordeste (49º 30' NE) do quilômetro seiscentos e cinqüenta e quatro (km 654) da referida Estrada e os lados, a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e setecentos metros (1.700 m), dois graus nordeste (2.º NE); setecentos e vinte metros (620 m), oitenta e oito graus sudeste (88º SE); trezentos e vinte cinco metros (325 m), vinte e quatro graus e dez minutos sudoeste (24º 10' SW); mil quatrocentos metros (1,400 metros), dois graus sudoeste (2º SW);quinhentos metros 9500 m), oitenta e oito graus noroeste (88º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos quem forem devidos à União, ao estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações qualquer lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil novecentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 4.940,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/07/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1948, Página 10781 (Publicação Original)