Legislação Informatizada - DECRETO Nº 25.181, DE 7 DE JULHO DE 1948 - Publicação Original
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DECRETO Nº 25.181, DE 7 DE JULHO DE 1948
Autoriza a Cia. Paulista de Mineração a lavrar argila refratária ao município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
nº I, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de
1940 (Código de Minas), decreta:
Art.
1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar argila
refratária em terrenos situados no distrito e município de Uberaba, do estado de
Minas Gerais nas duas seguintes áreas, perfazendo duzentos e quarenta e seis
hectares e quarenta e seis ares (246,40 há): uma de cento e cinqüenta e quatro
hectares (154 há) definida por um retângula que tem um vértice localizado à
distância de duzentos e noventa e sete metros (297 m) no ruma magnético trinta e
nove graus e trinta minutos noroeste (39º 30' NW) do quilômetro seiscentos e
sessenta e cinco (km 665) da Estrada de Ferro Mogiana, e os lados, divergentes
desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e duzentos
metros (2.200 m), quarenta e nove graus e trinta minutos sudeste (49º 30'SE);
setecentos metros (700 m), quarenta graus e trinta minutos nordeste (40º 30'
NE); outra de noventa e dois hectares e quarenta ares (92,40 há) delimitada por
um polígono que tem um vértice localizado à distância de dois mil cento e
cinqüenta e dois metros (2.152 m) no rumo magnético quarenta e nove graus e
trinta minutos nordeste (49º 30' NE) do quilômetro seiscentos e cinqüenta e
quatro (km 654) da referida Estrada e os lados, a partir do vértice considerado,
os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e setecentos metros (1.700 m),
dois graus nordeste (2.º NE); setecentos e vinte metros (620 m), oitenta e oito
graus sudeste (88º SE); trezentos e vinte cinco metros (325 m), vinte e quatro
graus e dez minutos sudoeste (24º 10' SW); mil quatrocentos metros (1,400
metros), dois graus sudoeste (2º SW);quinhentos metros 9500 m), oitenta e oito
graus noroeste (88º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições
constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33,
34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código,
não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos quem forem devidos à União, ao estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização, não cumprir qualquer das obrigações qualquer lhe incubem, a
autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38
do Código de Minas.
Art. 4º As
propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os
fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de quatro mil novecentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 4.940,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1948, Página 10781 (Publicação Original)