Legislação Informatizada - Decreto nº 25.071, de 9 de Junho de 1948 - Publicação Original

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Decreto nº 25.071, de 9 de Junho de 1948

Exclui do regime de licença prévia de que trata a Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, as importações dos produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 262 de 23 fevereiro de 948, decreta:

     Art. 1º Ficam exclídas do regime de licença prévia de que trata a Lei nº 262 , de 23 de fevereiro de 1948, regulamentada pelo Decreto número 24.697-A, de 23 de março de 1948, as importações de: 

      a) gasolina; 
      b) querozene; 
      c) óleos refinados combustíveis para motores de combustão interna (Dieses oli), e óleos iluminantes para fabricação de gás (gás oil) e para lamparinas de mecha (signal oil); 
      d) óleos refinados combustíveis para fornos ou caldeira a vapor; 
      e) óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos.

     Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1948; 127º de Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1948, Página 8711 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 242 Vol. 4 (Publicação Original)