Legislação Informatizada - Decreto nº 25.067, de 7 de Junho de 1948 - Publicação Original

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Decreto nº 25.067, de 7 de Junho de 1948

Concede à "American Bureau of Shipping" autorização para funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima "American Bureau of Shipping", decreta:

     Artigo único. É concedida à sociedade anônima "American Bureau of Shipping", com sede na cidade de Nova York, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República, com os estatutos que apresentou e com o capital de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) destinado às suas operações no Brasil, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização. Rio de Janeiro, 7 de junho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Morvan Figueiredo


 

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 25.067, DESTA DATA.

    I

    A sociedade "American Bureau of Shipping" é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

    II

    Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às respectivas leis e regulamentos e a jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

    III

    A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.

    IV

    Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

    V

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeira às disposições de direito que regem as sociedades limitadas.

    VI

    A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada penha especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

    Rio de Janeiro, 7 de junho de 1948

    Morvan Figueiredo



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1948, Página 9693 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 218 Vol. 4 (Publicação Original)