Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.883, DE 28 DE ABRIL DE 1948 - Publicação Original
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DECRETO Nº 24.883, DE 28 DE ABRIL DE 1948
Aprova o Regimento do Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regimento do Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores, que, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com êste baixa.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 20.279, de 26 de dezembro de 1945.
Art.
3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Raul Fernandes
Regimento do Instituto Rio branco do ministério das relações exteriores
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Instituto Rio Branco (I.R.Br.), do Ministério das Relações Exteriores (M.R.E.), diretamente subordinado ao Ministério do Estado, tem por finalidade:
I - o preparo de candidatos à carreira de Diplomata e pelas formas que o Regulamento prescrever, a seleção dos mesmos para ingresso no Quadro Permanente do Ministério das Relaçõe Exteriores;
II - o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;
III - a realização, por iniciativa própria, ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito de seus objetivos;
IV - a difusão, mediante ciclos de conferências e cursos de extensão, de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais; e
V - a realização de pesquisas sôbre assuntos realcionados com o Ministério, em colaboração com o Serviço de Documentação.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º O I.R.Br. compõem-se de: Cursos e Secretaria, subdividida em
Seção de Administração (S.A.)
Seção Técnico-Pedagógica (S.T.)
Seção de Pesquisas e Publicações (S.P.)
Art. 3º O I.R.Br. terá um Diretor nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, dentre os funcionários da classe N da carreira de "Diplomata".
Art. 4º A Secretaria terá um Chefe designado pelo Ministro de Estado, dentre os funcionários da classe L ou M da carreira de "Diplomata".
Art. 5º A S.A. terá um Chefe, designado mediante Portaria do Diretor, dentre os funcionários da carreira de "Diplomata".
Art. 6º A S T. será chefiada por um especialista contratado para êsse fim.
Art. 7º A S.P. será chefiada de preferência por um funcionário de carreira de "Diplomata", designado mediante Portaria do diretor do I.R.Br.
Art. 8º O Diretor terá um Secretário de sua designação, dentre os funcionários da carreira de "Diplomata".
Art. 9º Os órgãos que integram o I.R.Br. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 10. A Secretaria compete:
I - pela S.A.:
a) promover as medidas necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e correspondência, funcionando articulada com o Departamento de Administração do Ministério e observando as normas e métodos de trabalho por êstes prescritos;
b) providenciar, conforme instruções do Chefe da Secretaria, a abertura, o encerramento, a aprovação e o cancelamento de inscrições;
c) fiscalizar a freqüência de professores e alunos;
d) promover a expedição de diplomas ou certificados de conclusão de cursos;
e) providenciar a publicação de trabalhos de interêsse do I.R.Br., que não estejam, por sua natureza, afetos à S.P.;
f) organizar e ter sob sua guarda o arquivo do I.R.Br.;
g) superintender o serviço de mimeógrafo;
h) organizar os horários e tomar as medidas necessárias para a realização de aulas, provas, conferências, cerimônias, palestras e reuniões;
i) organizar as excursões do I.R.Br.;
j) organizar os registros das notas atribuidas nos vários cursos, elaborar classificações e proceder aos cálculos de médias;
l) cuidar das publicações no Diário Oficial;
m) orientar o Corpo Docente nos assuntos de caráter administrativo;
n) custodiar os livros de registros e de ponto;
o) organizar, em colaboração com a Biblioteca do Ministério e com as outras seções, a Biblioteca do I.R.Br.; e
p) opinar sôbre as questões submetidas a seu parecer.
II - pela S.T.:
a) propor, anualmente, o plano geral dos cursos, para a elaboração do qual será ouvido o órgão competente da Secretária de Estado, sempre que se trate de cursos de aperfeiçoamento de servidores pertencentes ou não à carreira de Diplomata;
b) emitir parecer sôbre eventuais alterações a serem feitas nesse plano no decorrer do ano letivo;
c) emitir parecer sôbre os problemas de ensino;
d) propor medidas que visem a eficiência do ensino;
e) emitir parecer, do ponto de vista do interêsse do ensino, sôbre a administração e dispensa de professôres;
f) auxiliar a S.A. na formação da Biblioteca do I.R.Br.. pela seleção dos livros referentes ao seu setor; e
g) opinar sôbre as questões submetidas ao seu parecer.
III - pela S.P.:
a) propor, em relatório anual, o plano geral de pesquisas e publicações;
b) emitir parecer sôbre as propostas de pesquisas apresentadas ao I.R.Br.;
c) promover a publicação e a impressão dos trabalhos de pesquisas;
d) emitir parecer sôbre o quantum e a distribuição das verbas anuais destinadas a êsse fim;
e) auxiliar a S.A. na formação da Biblioteca do I.R.Br., pela seleção dos livros referentes ao seu setor;
f) servir de elemento de ligação entre o I.R.Br. e o Serviço de Documentação;
g) emitir parecer sôbre a concessão de bôlsas para pesquisas; e
h) opinar sôbre as questões submetidas ao seu parecer.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal
Art. 11. Ao Diretor do I.R.Br. compete:
I - administrar e representar o I.R.Br.;
II - corresponder-se diretamente com autoridades públicas, exceto com as dos poderes Legislativo e Judiciário e Ministros de Estado;
III - assegurar estreita colaboração dos órgãos do I.R.Br. entre si e dêste com entidades públicas ou privadas que exercerem atividades correlatas;
IV - resolver os assuntos relativos às atividades do I.R.Br. ou opinar nos que dependam de decisão superior;
V - propor ao Ministro de Estado as providências necessárias para o andamento dos trablhos, quando não forem da sua competência;
VI - despachar pessoalmente com o Ministro de Estado;
VII - convocar e presidir as reuniões periódicas e extraordinárias do Corpo Docente;
VIII - baixar portarias, instruções e ordens de serviços;
IX - apresentar ao Ministro de Estado o relatório anual do I.R.Br.;
X - designar ou dispensar os seus auxiliares imediatos e os respectivos substitutos;
XI - conceder vantagens na forma da legislação;
XII - distribuir e movimentar os funcionários conforme a necessidade do serviço, na forma da legislação vigente;
XIII - elogiar e aplicar penas disciplinares aos funcionários e alunos, inclusive de suspensão até 30 dias, e propor ao Ministro de Estado a aplicação de penalidades que excederem de sua alçada;
XIV - promover a admissão, a transferência e a melhoria de salário do pessoal extranumerário, na forma da legislação;
XV - distribuir e movimentar, elogiar, punir, e dispensar o pessoal extranumerário, na forma da legislação vigente;
XVI - expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XVII - determinar a instauração de processo administrativo;
XVIII - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho nos têrmos da lei;
XIX - autorizar ou determinar a execução de trabalhos fora da sede;
XX - organizar ou alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e decidir sôbre as escalas que lhe forem propostas;
XXI - assinar diplomas e certificados de conclusão de cursos;
XXII - julgar os recursos sôbre notas atribuídas e exercício, provas ou exames, em última instância, e todos os que caibam em sua alçada;
XXIII - designar, dispensar ou destituir professôres;
XXIV - requisitar entrega de adiantamentos, autorizar despesas e ordenar pagamentos, dentro de créditos próprios correspondentes às atividades específicas do I.R.Br.;
XXV - designar, em portaria, as comissões de exame, de julgamento, de estudos e outras que se fizerem necessárias ao serviço do I.R.Br.;
XXVI - autorizar a concessão de bôlsas de estudo e de pesquisa;
XXVII - autorizar as publicações;
XXVIII - exercer a presidência das mesas em que fucionar;
XXIX - exercer a presidência das conferências promovidas pelo I.R.Br., ou designar um substituto para êsse fim.
Art. 12. Ao Chefe da Secretaria incumbe:
I - cooperar com o Diretor na administração do I.R.Br., exercendo as atribuições que lhe forem delegadas;
II - dirigir a Secretaria;
III - orientar a execução dos serviços determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
IV - distribuir tarefas pelos seus subordinados e coordenar os trabalhos;
V - tomar as providências necessárias para o andamento dos trabalhos e propor as que excederem da sua competência;
VI - reunir periodicamente seus subordinados para trocar sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e dos métodos de trabalho;
VII - propor ao Diretor o elogio dos seus subordinados e as penas disciplinares que excederem a sua competência e aplicar-lhes as penas de advertência e repreensão;
VIII - expedir os boletins de merecimento dos funcionarios que lhe forem diretamente subordinados;
IX - antecipar ou prorrogar por uma hora o período normal de trabalho;
X - organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado, bem como as alterações subseqüêntes;
XI - assinar tôda a correspondência do I.R.Br., na ausência do Diretor.
Art. 13. Aos Chefes de Seção compete:
I - dirigir o setor respectivo;
II - orientar a execução dos serviços, determinar normas e métodos de trabalho entre os elementos do respectivo setor;
III - distribuir tarefas pelos seus subordinados e coordenar trabalhos;
IV - tomar as providências necessárias para o andamento dos trabalhos e propor as que excederem de sua competência.
V - expedir boletins de merecimento.
Art. 14. Ao Chefe da S.A. compete ainda:
I - lavrar as atas das provas e exames orais, das reuniões do Corpo Docente e das várias Comissões, podendo delegar essas funções a um funcionário de sua seção, desde que autorizado pelo Chefe da Secretaria;
II - emitir parecer sôbre a concessão de bôlsas de estudo;
Art. 15. Ao Chefe da S.T. compete ainda:
I - fiscalizar do ponto de vista didático o funcionamento dos cursos, levando ao conhecimento do Chefe da Secretaria as observações feitas, para que êste as encaminhe ao diretor;
II - funcionar como relator das comissões encarregadas de opinar sôbre os recursos relativos à notas atribuídas.
Art. 16. Ao chefe da S.P. compete ainda: fiscalizar, do ponto de vista técnico, o andamento das pesquisas, levando ao conhecimento do Chefe da Secretaria as observações feitas para que êste as encaminhe ao Diretor.
Art. 17. Ao Secretário do Diretor compete:
I - atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
II - representar o Diretor quando para isso fôr designado;
III - redigir a correspondência pessoal do Diretor e assinar em seu nome, quando para isso devidamente autorizado, respostas a consulttas feitas por particulares;
IV - trasmitir as ordens do Diretor e servir como elemento de ligação entre êste e o Corpo Docente.
Art. 18. Aos demais servidores sem funções especificadas nesse regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 19.O I.R.Br. terá a lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, O I.R.Br. poderá ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 20. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 21. O Diretor, o chefe da Secretaria, os chefes de Seção, e o Secretário do Diretor não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
CAPÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 22. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias:
I - o Diretor, pelo Chefe da Secretaria.
II - o Chefe da Secretaria e os chefes de Seção, por funcionários designados pelo Diretor.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Mediante Instrução de Serviço do Diretor, as Seções poderão desdobrar-se em turmas.
Art. 24. Nenhum servidor do I.R.Br. poderá fazer publicações e conferência ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do mesmo, sem autorização escrita do Diretor.
Art. 25. Qualquer dúvida referente a delimitação de atribuições que não possa ser dirimida pelo texto dêste Regimento, deverá ser resolvida mediante Portaria do Diretor do I.R.Br.
Art. 26. Ao I.R.Br. aplicam-se, no que diz respeito a cerimonial, praxes de correspondência arquivo, etc., as Instruções de serviço e os Regulamentos do M.R.E.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1948.
Raul Fernandes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1948, Página 6725 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 107 Vol. 4 (Publicação Original)