Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.266, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1947 - Publicação Original

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DECRETO Nº 24.266, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1947

Autoriza a Companhia Taubaté Industrial a construir uma linha de transmissão para suprir de energia elétrica a Prefeitur Municipal de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.

Considerando que as medidas requeridas pela Prefeitura Municipal de São Luís do Paraitinga e pela Companhia Taubaté Industrial foram julgadas convenientes pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, Decreta:

     Art. 1º A Companhia Taubaté Industrial, concessionária dos serviços de eletricidade em vários municípios do Estado de São Paulo, fica autorizada a construir uma linha de transmissão, trifástica, sob a tensão nominal de vinte e três mil (23.000) volts, a qual, partindo da estabelecida entre a usina hidro-elétrica Félix Guisard e a cidade de Ubatuba, atingirá a sede do município de São Luís do Paraitinga, Estado de São Paulo, onde será localizada sub-estação abaixadora adequada.

      § 1º As instalações de transmissão e transformação de que trata êste artigo destinam-se ao suprimento de energia elétrica, em grosso, à, Prefeitura Municipal de São Luís do Paraitinga, Estado de São Paulo, que explora os serviços locais de eletricidade.

      § 2º As condições do suprimento de que trata o parágrafo anterior, a data do seu início e a respectiva tarifa serão fixadas em portaria do Ministro da Agricultura.

     Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

      I - Registrar êste Decreto na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação;
      II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos;
      III - Iniciar e concluir as obras nos prazos, que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

      Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/02/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1948, Página 1417 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 312 Vol. 2 (Publicação Original)