Legislação Informatizada - Decreto nº 23.633, de 3 de Setembro de 1947 - Publicação Original

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Decreto nº 23.633, de 3 de Setembro de 1947

Transfere para o Corpo do Pessoal Subalterno no Quadro Suplementar do mesmo Corpo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, decreta:

     Artigo 1º. São transferidos para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, onde ficarão homólogos aos mais modernos das respectivas especialidades, os Sub-oficiais que forem incluídos no Quadro Suplementar do referido Corpo, em virtude de não possuírem o curso de revisão ou exame de habilitação correspondente e pertencentes aos antigos Quadros em extinção, conforme seleção realizada em cumprimento no artigo 3º do Decreto-lei nº 6.502, de 16 de maio de 1944.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1947, Página 11869 (Publicação Original)