Legislação Informatizada - Decreto nº 23.578, de 22 de Agosto de 1947 - Publicação Original
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Decreto nº 23.578, de 22 de Agosto de 1947
Autoriza a Empresa de Eletricidade Divinópolis-Cajuru S.A, Estado de Minas Gerais a ampliar as respectivas instalações.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1 da Constituição, e nos têrmos do art. 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940:
Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida requerida pela interessada,
decreta:
Art. 1º A Emprêsa de Eletricidade Divinópolis-Cajuru S. A.. fica autorizada a instalar mais um grupo de 500 HP/460 KVA na sua usina hidroelétrica São José, situada no município de Divinópolis, Estado de Minas Gerais.
Art.
2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se
a:
I) Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta, (30) dias a contar de sua publicação.
II) Apresentar, em três (3) vias, à mesma Divisão de Águas dentro de noventa (90) dias contados da data do mencionado registro, os estudos projetos e orçamentos respectivos.
III) Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos de que trata êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agôsto de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1948, Página 1675 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 291 Vol. 2 (Publicação Original)