Legislação Informatizada - Decreto nº 23.578, de 22 de Agosto de 1947 - Publicação Original

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Decreto nº 23.578, de 22 de Agosto de 1947

Autoriza a Empresa de Eletricidade Divinópolis-Cajuru S.A, Estado de Minas Gerais a ampliar as respectivas instalações.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1 da Constituição, e nos têrmos do art. 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940: Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida requerida pela interessada, decreta:

     Art. 1º A Emprêsa de Eletricidade Divinópolis-Cajuru S. A.. fica autorizada a instalar mais um grupo de 500 HP/460 KVA na sua usina hidroelétrica São José, situada no município de Divinópolis, Estado de Minas Gerais.

     Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

     I) Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta, (30) dias a contar de sua publicação.

     II) Apresentar, em três (3) vias, à mesma Divisão de Águas dentro de noventa (90) dias contados da data do mencionado registro, os estudos projetos e orçamentos respectivos.

     III) Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

      Parágrafo único. Os prazos de que trata êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

     Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de agôsto de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/02/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1948, Página 1675 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 291 Vol. 2 (Publicação Original)