Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.488, DE 8 DE AGOSTO DE 1947 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 23.488, DE 8 DE AGOSTO DE 1947
Aprova, com modificações, as alterações introduzidas nos estatutos da "Atlântica", Companhia Nacional de Seguros.
Art. 1º Ficam aprovadas as alterações introduzidas nos estatutos sociais da "Atlântica", Companhia de Nacional de Seguros, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar pela Carta Patente nº 244, de 29 de abril de 1935, conforme deliberação da assembléia geral extraordinária de acionistas, realizada a 25 de março de 1947, mediante as condições a abaixo:
I - Os estatutos são aprovados com as seguintes alterações.
| a) | O art. 5º passará a ter a seguinte redação: O capital da sociedade é de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), dividido em 15.000 (quinze mil) ações comuns nominativas, do valor nominal de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), cada uma, e observado, quanto aos titulares e transferências destas, o que determinar a lei vigente. |
Parágrafo único. As ações só poderão pertencera pessoas físicas de nacionalidade, não podendo possuí-las, no entanto, mulher dessa nacionalidade casada com estrangeiro pelo regime de comunhão de bens. Se o regime de comunhão de bens. Se o regime fôr o da separação, não poderá o marido estrangeiro, ainda que administrador dos bens da mulher da mulher exercer atos de administração no tocante às ações.
a) O art. 17 passará a ter a seguinte redação: Cada diretor receberá a remuneração mensal de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e a gratificação anual sôbre os lucros na forma estipulada no art. 23.
b) O art. 23 passará a ter a seguinte redação: Satisfeitas as reservas técnicas e outras impostas pela legislação de seguros, serão deduzidos, dos lucros líquidos anuais, 5% para a formação do fundo de reserva destinado a garantir a integridade do capital, bem como o necessário para o Fundo de Garantia de Retrocessões. O restante será distribuído da seguinte maneira:
c) até o limite de 20%, para atender ao pagamento de dividendos aos acionistas;
d) 12% para gratificação à Diretoria, desde que o dividendo a distribuir não seja inferior à taxa de 6% ao ano, devendo o pagamento ser feito após a aprovação das contas pela assembléia geral; 10% para um fundo de garantia subsidiária das reservas técnicas; atendida a percentagem prevista na letra a e o restante da distribuição supra, será o saldo destinado a uma reserva para atender ao aumento do capital social.
II - As alterações consignadas na cláusula precedente deverão ser aprovadas em assembléia geral extraordinária de acionistas, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 2º A sociedade continuará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da autorização a que alude o presente Decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Morvan Figueiredo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1947, Página 11091 (Publicação Original)