Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.465, DE 6 DE AGOSTO DE 1947 - Publicação Original

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DECRETO Nº 23.465, DE 6 DE AGOSTO DE 1947

Concede à sociedade anônima "Braathens South - American & Far East Airtransport A.S.", autorização para funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima " Braathens South-American & Far East Airtransport A.S. ", decreta:

      Artigo único. É concedida à sociedade anônima " Braathens South-American & Far East Airtransport A.S. ", com sede na cidade de Oslo, Noruega, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) destinado às suas operações no Brasil e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Morvan Figueiredo

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 23.465, DESTA DATA

I

     A "Braathens South-American & Far East Airtransport A.S. " é obrigada a ter permanentemente um representante um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que suscitarem, quer com o Governo quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

     Todos os atos que praticar no Brasil, ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem. 

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em quer for concedida.

IV

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República, se infringir esta cláusula.

V

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições que regem as sociedades anônimas. 

VI

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e no caso de reincidência, com a cassação de autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1947.

MORVAN FIGUEIREDO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1947, Página 11467 (Publicação Original)