Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.427, DE 29 DE JULHO DE 1947 - Publicação Original
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DECRETO Nº 23.427, DE 29 DE JULHO DE 1947
Autoriza a firma Carlos Kuernerz & Cia. Ltda. a lavrar jazida de minério de ferro e associados no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O Presidente de República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº
I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de
1940 (Código de Minas), decreta:
Art.
1º Fica autorizada a firma Carlos Kuenerz & Cia. Ltda, a lavrar jazida
de minério de ferro e associados em terrenos situados no lugar denominado
Chácara do Taquaral, no distrito e município de Ouro Prêto, do Estado de Minas
Gerais, numa área de cento e cinqüenta e cinco hectares, cinqüenta e oito ares e
vinte centiares. (155,5820 ha) delimitada por um pentágono irregular que tem um
vértice localizado à distância, de cento e setenta metros (170m) no rumo
magnético oitenta e oito graus e trinta minutos nordeste (88º 30' NE) da
confluência dos córregos Taquaral e Funil e os lados, a partir dêsse vértice os
seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e quarenta e cinco metros
(745 m), seis graus nordeste (6º NE); mil cento e cinqüenta metros (1.150 m),
trinta e três graus noroeste (33º NW); mil e cinco metros (1.005 m), cinqüenta
graus e trinta minutos sudoeste (50º 30' SW) setecentos e setenta e cinco metros
(775m), quinze graus sudoeste (15º SE) mil e duzentos metros (1.200m), setenta e
seis graus sudoeste (76º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições
constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33
34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código,
não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da
autorização fica obrigada à, recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização
de lavra será, declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na
formas dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da
autorização será, fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título este decreto, que será transcrito, no livro próprio da Divisão da
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de três mil cento e vinte cruzeiros (Cr$ 3.120.00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1947, Página 10379 (Publicação Original)