Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.424, DE 29 DE JULHO DE 1947 - Publicação Original

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DECRETO Nº 23.424, DE 29 DE JULHO DE 1947

Autoriza o cidadão brasileiro Luís Hermanny Neto a lavrar quartzo, feldspato e associados no município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), decreta:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luís Hermanny Neto a lavrar quartzo, feldspato e associados em terrenos situados no lugar denominado Praia de Samanguaiá no distrito e município de Niterói do Estado do Rio de Janeiro, numa área de vinte e nove hectares e noventa e três ares (29,93 ha,) delimitada, por um trapézio que tem um vértice localizado à distância de quatrocentos e oitenta e seis metros (486 m), no rumo magnético oitenta e oito graus noroeste (88º NW) no canto extremo oeste (W) da sede do sítio Samanguaiá, e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e sessenta e cinco metros (765m), cinqüenta e sete graus sudeste (57º SE), seiscentos e quatro metros (604m), cinqüenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (54º 30'SW); trezentos metros (300m), cinqüenta e sete graus noroeste (57 NW); seiscentos e treze metros e cinqüenta centímetros (613,50m), nove graus e trinta minutos nordeste (9º 30' NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art, 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33. 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art, 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá, por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1947, Página 10379 (Publicação Original)