Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.424, DE 29 DE JULHO DE 1947 - Publicação Original
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DECRETO Nº 23.424, DE 29 DE JULHO DE 1947
Autoriza o cidadão brasileiro Luís Hermanny Neto a lavrar quartzo, feldspato e associados no município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de
1940 (Código de Minas), decreta:
Art.
1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luís Hermanny Neto a lavrar
quartzo, feldspato e associados em terrenos situados no lugar denominado Praia
de Samanguaiá no distrito e município de Niterói do Estado do Rio de Janeiro,
numa área de vinte e nove hectares e noventa e três ares (29,93 ha,) delimitada,
por um trapézio que tem um vértice localizado à distância de quatrocentos e
oitenta e seis metros (486 m), no rumo magnético oitenta e oito graus noroeste
(88º NW) no canto extremo oeste (W) da sede do sítio Samanguaiá, e os lados, a
partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e
sessenta e cinco metros (765m), cinqüenta e sete graus sudeste (57º SE),
seiscentos e quatro metros (604m), cinqüenta e quatro graus e trinta minutos
sudoeste (54º 30'SW); trezentos metros (300m), cinqüenta e sete graus noroeste
(57 NW); seiscentos e treze metros e cinqüenta centímetros (613,50m), nove graus
e trinta minutos nordeste (9º 30' NE). Esta autorização é outorgada mediante as
condições constantes do parágrafo único do art, 28 do Código de Minas e dos
artigos 32, 33. 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do
mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art, 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra,
na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá,
por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1947, Página 10379 (Publicação Original)