Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.421, DE 29 DE JULHO DE 1947 - Publicação Original

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DECRETO Nº 23.421, DE 29 DE JULHO DE 1947

Concede à sociedade anônima "The Caloric Company" autorização para continuar a funcionar na República.

O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade anônima "The Caloric Company", autorizada a funcionar pelos Decretos ns. 9.512, de 3 de abril de 1912, 10.021, de 22 de janeiro de 1913, 14.886, de 22 de junho de 1921 e 22.568, de 10 de fevereiro de 1947, decreta:

     Artigo único. É concedida à sociedade anônima "The Caloric Company", com sede na cidade de Goshen, Condado de Orange, Nova York, Estados Unidos da América, autorização para continuar a funcionar na República com as alterações de seus estatutos, aprovados por deliberação da assembléia geral dos acionistas, em reunião efetuada a 27 de dezembro de 1946, mediante as cláusulas que este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

 Rio de Janeiro, 29 de julho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Morvan Figueiredo

      Cláusulas que acompanham o Decreto nº 23.421, desta data:

 I

     `The Caloric Company" é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões, que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

 II

     Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos únicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

 III

     A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes dos seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e poderá, exercer os que dependem de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que for concedida.

 IV

     Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos Estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

 V

     Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.

 VI

     A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominadendos a vencer sobre as, ações prefe-da pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1947. 

Morvan Figueiredo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1947, Página 10723 (Publicação Original)