Legislação Informatizada - Decreto nº 23.399, de 23 de Julho de 1947 - Publicação Original
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Decreto nº 23.399, de 23 de Julho de 1947
Altera a redação dos arts. 238 e 239 do Regulamento baixado com o Decreto nº 16.274, de 20 de dezembro de 1923, para o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, decreta:
Art. 1º. Os artigos 238 a 239 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 16.274, de 20 de dezembro de 1923, para o Corpo Bombeiros do Distrito Federal, passam a ter a seguinte redação:
Art. 239. As praças que se ausentarem do Quartel por mais de 8 dias consecutivos, sem autorização ao se apresentarem ou serem capturados, serão reincluídas no estado efetivo para completarem o tempo a que se obrigaram servir e serão passíveis de punição até 60 dias de prisão.
Parágrafo único. os dias de ausência e os de punição serão descontados do tempo de serviço."
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Benedito Costa Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1947, Página 10012 (Publicação Original)