Legislação Informatizada - Decreto nº 23.399, de 23 de Julho de 1947 - Publicação Original

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Decreto nº 23.399, de 23 de Julho de 1947

Altera a redação dos arts. 238 e 239 do Regulamento baixado com o Decreto nº 16.274, de 20 de dezembro de 1923, para o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, decreta:

     Art. 1º. Os artigos 238 a 239 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 16.274, de 20 de dezembro de 1923, para o Corpo Bombeiros do Distrito Federal, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 238. São considerados ausentes as praças que deixarem de comparecer ao Quartel durante 48 horas, sem autorização.

Art. 239. As praças que se ausentarem do Quartel por mais de 8 dias consecutivos, sem autorização ao se apresentarem ou serem capturados, serão reincluídas no estado efetivo para completarem o tempo a que se obrigaram servir e serão passíveis de punição até 60 dias de prisão.

Parágrafo único. os dias de ausência e os de punição serão descontados do tempo de serviço."

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 23 de julho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

 EURICO G. DUTRA
 Benedito Costa Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1947, Página 10012 (Publicação Original)