Legislação Informatizada - Decreto nº 23.269, de 1º de Julho de 1947 - Publicação Original
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Decreto nº 23.269, de 1º de Julho de 1947
Outorga concessão à Rádio Industrial de Juiz de Fora Limitada, para estabelecer, na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, uma estação radiodifusora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87, nº I , da Constituição, e atendendo ao que requereu a Rádio Industrial
de Juiz de Fora Limitada, e tendo em vista o disposto no artigo 5º nº III,
da mesma Constituição 1942, decreta:
Artigo
único. Fica
outorgada concessão à Rádio Industrial de Juiz de Fora Limitada, para
estabelecer, na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, sem direito de
exclusividade, uma estação destinada a executar os serviços de radiodifusão, nos
têrmos das cláusulas que com este baixam, assinados pelo Ministro da Viação e
Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato de
corrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 60 dias a contar
da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser logo
considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1947, 126ºda
Independência e 59ºda República.
EURICO G. DUTRA
Clovis Pestana
Clovis Pestana
Cláusulas a que se refere o Decreto nº 23.269 desta
data
I
Fica assegurado à Radio Industrial de
Juiz de Fora Limitada, o direito de estabelecer na cidade de Juiz de Fora,
Estado de Minas Gerais, uma estação de radiodifusora destinado a executar os
serviços de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva,
e com subordinações a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de
concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo
prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro dêste contrato pelo
Tribunal de Contas, e renovável, a juizo do Govêrno, sem prejuízo dá faculdade
que lhe assegura a legislação vigente, de em qualquer tempo, desapropriar no
interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único - o Govêrno não se
responsabiliza por indenização algumas e o Tribunal de Contas denegar o registro
do contrato de que trata esta cláusula.
III
A concessionária é obrigada a:
a) construir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b) admitir exclusivamente operadores e locutores brasileiros
natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e
administrativos, dois têrços no mínimo de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente,a concessão, sem
previa autorização do Govêrno;
d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou
em Parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação
(Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria e
obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência,
fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, isso, assista à
sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo
Govêrno, bem como ao pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despesas
de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em
lei ou regulamentos sôbre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os
elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e, bem assim,
prestar-lhe em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Govêrno
apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os
programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticados e com o
visto do órgão fiscalizador;
h) obedecer as posturas municipais aplicáveis ao serviço de
concessão;
i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço
meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o
programa nacional e o panamericano;
j) submeter no prazo de três (3) meses, a contar da data do
registro do Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno o local escolhido para a
montagem da estação;
l) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data
de que trata a alínea anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas, orçamentos e
tôdas as especificações técnicas das instalações inclusive a relação minuciosa
do material a empregar;
m) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da
aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de
fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno;
n) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o
acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com
ela;
o) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída a
sociedade não constitue direito de propriedade e ficará às regras estabelecidas
no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111), ou em outro
que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o
direito de posse da União;
p) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e
regulamentos internacionais, bem como tôdas as disposições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou
aplicáveis ao serviço da concessão;
IV
A concessionária não poderá alterar, em
qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, s em que tenha
prévia autorização do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em
perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as
prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de discalização que fôr
instituído, fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito de
examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escriturações e tudo que tornar
necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer as
presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da
concessão, o Govêrno poderá, pelo órgão fiscalizador, impôr à concessionária
multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme
a gravidade da infração.
Parágrafo único - A importância de
qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e
Telégrafos, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data da notificação
feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à
concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade
ou utilidade pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca,
para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das
disposições contidas nas alíneas a,b,c,d, e (infine), j,k, e l da cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a cota e
contribuição a que se refere a alínea e da cláusula III bem como a importância
de qualquer multa, imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação par
outros fins que não os determinados na concessão e admitida pela legislação que
reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do
Govêrno, sem direito a qualquer indenização;
a) se depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por
mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se vêrificar a incapacidade da
concessionária para executar o serviço salvo motivo de força maior, devidamente
provado e reconhecido pelo Govêrno;
b) se a concessionária incidir reiteramente em infrações
passíveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta se o Govêrno não
julgar conveniente renovar-lhe o prazo
Clóvis Pestana
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1947
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1947, Página 9411 (Publicação Original)