Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.187, DE 10 DE JUNHO DE 1947 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 23.187, DE 10 DE JUNHO DE 1947

Autoriza a Emprêsa Cosmopolitana de Comércio e Mineração S. A. a lavrar mica e associados no município de Santa Maria do Suassuí, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), decreta:

     Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Cosmopolitana de Comércio e Mineração S. A. a lavrar mica e associados em terrenos do imóvel denominado Córrego Preto, no distrito de Cristalina, município de Santa Maria do Suassuí, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e nove hectares e setenta ares (49,70 ha) delimitada por um paralelogramo que tem um vértice localizado à distância de novecentos e trinta e cinco metros (935 m) no rumo magnético de sessenta e sete graus e trinta minutos noroeste (67º 30' NW) da confluência dos córregos Campinho e Mosquito e os lados, divergentes do vértice considerado, os comprimentos e rumos magnéticos seguintes: mil metros (1.000 m), cinqüenta graus nordeste (50º NE); quinhentos metros (500 m), quarenta e dois graus noroeste (42º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1947, Página 7939 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 258 Vol. 4 (Publicação Original)