Legislação Informatizada - Decreto nº 23.175, de 9 de Junho de 1947 - Publicação Original

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Decreto nº 23.175, de 9 de Junho de 1947

Autoriza Fôrça e Luz de Iratí Ltda. A ampliar suas instalações de produção, transformação e transmissão de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que as medidas, requeridas foram julgadas convenientes pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, decreta:

     Art. 1º A emprêsa "Fôrça e Luz de Iratí Limitada", concessionária dos serviços de energia elétrica nos municípios de Prudentópolis e Iratí, no Estado do Paraná, fica autorizada, de acôrdo com o plano apresentado, a:

     I - Modificar e ampliar as instalações de produção de energia elétrica no aproveitamento que realiza no salto Riecklen, situado no rio dos Patos, município de Prudentópolis, Estado do Paraná, mediante a construção de nova usina, em substituição à existente, na qual será instalado, inicialmente, um grupo hidro-elétrico de 1.000 HP, e, de futuro, mais duas unidades idênticas.
     II - Construir as seguintes linhas de transmissão:

a) entre a usina a que se refere o inciso I e a cidade de Prudentópolis, sob a tensão nominal de 8.000 Volts e extensão aproximada de 8.500 metros;
b) entre a mesma usina e a cidade de Iratí, sob a tensão nominal de 35.000 Volts e extensão aproximada de 44.000 metros.

     III - Instalar sub-estações transformadoras-abaixadoras:
a) uma em Prudentópolis de 8.000/2.000 Volts, com a potência inicial de 1.000 kVA;
b) outra em Iratí de 35.000/2.000 Volts, com a potência inicial de 1.000 kVA.


     Art. 2º No prazo de dois (2) anos, a contar da data da publicação do presente decreto, a Divisão de Água, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, promoverá a celebração do têrmo de contrato a que se refere o Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943.

     Art. 3º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se:

     I - Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.
     II - Apresentar, em três (3) vias, à mesma Divisão, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias a partir da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
     III - Iniciar e concluir as obras nos prazos determinados pelo Ministro da Agricultura.

     Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/08/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/1947, Página 10515 (Publicação Original)