Legislação Informatizada - Decreto nº 22.946, de 16 de Abril de 1947 - Publicação Original

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Decreto nº 22.946, de 16 de Abril de 1947

Altera os arts. 11, 17, e 18 de Regulamentos para Grandes Comandos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 11, 17, e 18 de regulamento para os Grandes Comandos, aprovado pelo Decreto número 21.816, de 4 de setembro de 1946, passam a ter a seguinte redação:

     Art. 11. Os Sub-Comandantes da Divisão de Infantaria, Comandantes de Artilharia Divisória, de Brigadas Mistas, Blindada e de Cavalaria, de Grupamentos de diversos componentes da Divisão Blindada e, eventualmente, de Grupamentos de Artilharia de Costa e Anti-Aéria, são escalões intermediários de comando responsáveis pelo preparo de suas unidades para a guerra. Suas atribuições administrativas limitam-se à fiscalização das atividades do escalão das atividades subordinado, de modo que nada lhes falte para um eficiente emprego.

     Art. 17. O Sub-Comandante de Divisão é, em princípio, o principal colaborador do Comandante. Nessa qualidade, deve manter-se a par de suas intenções, estar ao corrente do trabalho das Seções do Estado Maior Divisório e fiscalizar a execução das ordens do Comandante. Cabe lhe também exercer em tempo de paz, o Comando das Universidades de Infantaria pertencentes à Divisão, função esta que exercerá com as mesmas atribuições dos Comandantes de Armas.

     Art. 18. O Sub-Comandante deve, de preferência, permanecer juxtaposto ao Comandante da Divisão, se possível, se possível em dependência do mesmo Quartel General. Em casos especiais conforme o estacionamento das unidades em cada Região Militar, pode ter sede em guarnição diferente.

     Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra
Canrobert P. da Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/04/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/1947, Página 5344 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 76 Vol. 4 (Publicação Original)