Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.905, DE 10 DE ABRIL DE 1947 - Publicação Original
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DECRETO Nº 22.905, DE 10 DE ABRIL DE 1947
Concede à sociedade anônima Brantif Airways, Incorporarted, autorização para funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima Braniff Airways, Incorporated, decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima Braniff Airways, Incorporated, com sede na cidade de Oklahoma, Estado de Oklahoma, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$ 459.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e nove mil cruzeiros) e os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que com êste acompanha, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 10 de Abril de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.
EURICO G. DUTRA
Morvan Figueiredo
Cláusulas que acompanham o decreto n.º 22.905, desta data
I
A "Braniff Airways, Incorporated é obrigada a Ter permanentemente um representante geral no Brasil, com planos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se sucitarem, quer com o Govêrno quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitosunicamenteàs respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviçõs a que êles se referem.
III
A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental,deposi desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.
IV
Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
V
Fica atendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.
VI
A infração de qualquer ds cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1947.
Morvan Figueiredo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/1947, Página 6131 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 46 Vol. 4 (Publicação Original)