Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.867, DE 7 DE ABRIL DE 1947 - Publicação Original

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DECRETO Nº 22.867, DE 7 DE ABRIL DE 1947

Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Alves Corrêa Nunes a lavrar quartzo e associados no município de Cristalina, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas), Decreta:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Alves Corrêa Nunes, a lavrar quartzo e associados no lugar denominado Roncador, no Distrito e Município de Cristalina, Estado de Goiás, numa área de duzentos e três hectares e setenta e quatro ares (203,74 ha), delimitada por uma quadrilátero que tem um vértice localizado a distância de mil novecentos e setenta metros (1.970m), no rumo magnético oitenta e três graus noroeste (83º NW); da barra do córrego Roncador e o ribeirão das Lages, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e quinhentos metros (1.500m) oitenta graus noroeste (80º NW); mil duzentos e vinte metros (1.220m), dez graus sudoeste (10º SW); mil oitocentos e quarenta metros (1.840m), oitenta e um graus e trinta minutos noroeste (81º 30'NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, em forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil e oitenta cruzeiros (Cr$ 4.080).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1947 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/04/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/4/1947, Página 5211 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 13 Vol. 4 (Publicação Original)