Legislação Informatizada - Decreto nº 22.825, de 28 de Março de 1947 - Publicação Original
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Decreto nº 22.825, de 28 de Março de 1947
Autoriza a Cia. Paulista de Mineração a lavrar argila refratária no município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar argila refratária em terrenos situados no distrito e município de Uberaba do Estado de Minas Gerais, numa área de cento e noventa e cinco hectares. vinte e três ares (195,23 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado a distância de três mil e cem metros (3.100m), no rumo magnético doze graus trinta minutos nordeste (12º 30' NE) do quilõmetro seiscentos e setenta e oito (678km) da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, entre a estação de Buriti e o pôsto de Anil, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e cinqüenta metros (750m) sessenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (64º 30' NW), mil e onze metros (1.011 m) seis graus nordeste (6º NE), mil setecentos e sessenta metros (1760m) cinqüenta e sete graus nordeste (57º NE), oitocentos e cinco metros (805m) trinta e três graus sudeste (33ºSE), mil quinhentos emtros (1.500m) cinqüenta e sete graus sudoeste (57º SW), oitocentos metros (800m) seis graus sudoeste (6ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil novecentos e vinte cruzeiros (Cr$ 3.920,00).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1947, Página 5001 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 374 Vol. 4 (Publicação Original)