Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.806, DE 24 DE MARÇO DE 1947 - Publicação Original
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DECRETO Nº 22.806, DE 24 DE MARÇO DE 1947
Concede à sociedade Anônima "Det Norske Luftfarselskap A.S. (DNL)", autorização para funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima "Det Norske Luftfarselskap A/S. (DNL)", decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima "Det Norske Luftfarselskap A/S. (DNL)"; com séde na cidade de Olso, Noruega, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e dos estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Morvan de Figueiredo
Cláusulas que acompanham o decreto nº 22.806, desta data
I
A Sociedade "Det Norske Luftfarselskap A/S. (DNL)" é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos únicamente ás respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.
III
A sociedade não poderá realizar os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.
IV
Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-à cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
V
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.
VI
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação de autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1947.
Morvan de Figueiredo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1947, Página 6491 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 367 Vol. 4 (Publicação Original)