Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.741, DE 10 DE MARÇO DE 1947 - Publicação Original

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DECRETO Nº 22.741, DE 10 DE MARÇO DE 1947

Concede à sociedade anônima "Det Dansk Luftfarselakab A. S." autorização para funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA atendendo ao que requereu a sociedade anônima "Det Dansk Luftfarselskab A. S.", decreta:

     Artigo único. É concedida à sociedade anônima "Det Dansk Luftfarselskab A. S.", com sede na cidade de Compenhaque, Dinamarca, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$ 200.000,00 duzentos mil cruzeiros) e os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 10 de março de 1947, 126.° da Independência e 59.° da República.

EURICO G. DUTRA
Morvan de Figueiredo

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N.º 22.741, DESTA DATA

I

    A sociedade anônima "Det Dansk Luftfarselskab A. S." é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

    Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III

    A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiros, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.

IV

    Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

V

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.

VI

    A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 10 de março de 1947. 
Morvan de Figueiredo.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/03/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1947, Página 4177 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 296 Vol. 2 (Publicação Original)