Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.597, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1947 - Publicação Original
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DECRETO Nº 22.597, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1947
Autoriza o cidadão brasileiro Sivert Francisco Bartholdy a lavrar ouro e associados no Município de Vizeu do Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sivert Francisco Bartholdy a lavrar outro e associados no lugar denominado Mina do Macaco, no Município de Vizeu do Estado do Pará nas quatro seguintes áreas, perfazendo o total de cento e um hectares e cinqüenta ares (101,50 ha): primeira área de sete hectares e cinqüenta ares (7,50 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice situado a mil e oitocentos metros (1.800 m), quarenta graus nordeste (40º NE) da confluência do igarapé Macaco como o igarapé Germano e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: quinhentos metros (550 m.), setenta e oito graus sudeste (78º SE); respectivamente: segunda área, de dezesseis hectares e cinqüenta ares (16,50 ha), delimitada por um heptágono irregular que tem um vértice situado a mil cento e cinqüenta metros (1.150 m.), oitenta e oito graus sudeste (88º SE) da confluência do igarapé do Macaco com o igarapé Germano e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: oitocentos metros (800 m.), doze graus nordeste (12º NE); cento e cinqüenta metros (150 m.), setenta e oito graus sudeste (78º SE); duzentos e cinqüenta metros (250 m.), setenta e um graus nordeste (71º NE); cento e cinqüenta metros (150 m.), vinte graus sudeste (20º SE); trezentos e cinqüenta metros (350 m.) setenta e um graus sudoeste (71º SW); seiscentos e vinte metros (620 m.), doze graus sudoeste (12º SW); cento e cinqüenta metros (150 m.), setenta e oito graus noroeste (78º NW); respectivamente: terceira área de quarenta e nove hectares e cinqüenta ares (49,50 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice situado a mil novecentos e vinte metros (1.920 m.), rumo vinte e dois graus sudeste (22º SE) da confluência do igarapé Macaco com o igarapé Germano e os lados, divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos: novecentos metros (900 m.), sete graus sudeste (7º SE); quinhentos e cinqüenta metros (550 m.), oitenta e três graus nordeste (83º NE), respectivamente; quarta área de vinte e oito hectares (28 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice situado a setecentos e quarenta metros (740 m.), quarenta e um graus sudeste (41º SE) da confluência do igarapé Macaco com o igarapé Germano e os lados, divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos: mil e quatrocentos metros (1.400 m.), doze graus nordeste (12º NE); duzentos metros (220 m.), setenta e oito graus sudeste (78º SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização de lavra fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil e quarenta cruzeiros (Cr$ 2.040,00).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/1947, Página 2393 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 145 Vol. 2 (Publicação Original)