Legislação Informatizada - Decreto nº 22.564, de 10 de Fevereiro de 1947 - Publicação Original

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Decreto nº 22.564, de 10 de Fevereiro de 1947

Dispõe sobre férias dos servidores das Caixas Econômicas e do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, decreta:

     Art. 1º  Os servidores das Caixas Econômicas e do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais gozarão, obrigatoriamente, por ano 20 dias consecutivos de férias, observada a escala que fôr organizada.

     Art. 1º  Fica revogado o art. 84 e parágrafo do Decreto n.º 11.820, de 15 de dezembro de 1915, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1947, 126.° da Independência e 59.° da República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/02/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1947, Página 1899 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 113 Vol. 2 (Publicação Original)