Legislação Informatizada - Decreto nº 22.470, de 20 de Janeiro de 1947 - Publicação Original

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Decreto nº 22.470, de 20 de Janeiro de 1947

Fixa a rede de estabelecimento de ensino agrícola no território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, decreta:

     Art. 1º. Os estabelecimentos de ensino agrícola em seus diferentes graus obedecerão as disposições da Lei Orgânica do Ensino Agrícola, aprovada pelo Decreto-lei n.º 9.613, de 20 de agôsto de 1946.

     Art. 2º. Tais estabelecimentos poderão ser federais, estaduais, municipais e particulares e serão custeados por verbas próprias ou mediante acôrdos. No último caso, o Govêrno Federal contribuirá com importância correspondente a dois têrços do total da verba necessária.

     Art. 3º. De acôrdo com o plano do Ministério da Agricultura, serão mantidos pelo Govêrno Federal: Escolas Agro-técnicas nos Estados da Paraíba, Minas Gerais e Rio Grande do Sul; Escolas Agrícolas nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Bahia e Rio de Janeiro e Escolas de Iniciação Agrícola nos Estados de Sergipe, Minas Gerais e Mato Grosso.

     Art. 4º. Mediante acôrdo com os respectivos governos e nas condições do artigo 2.º. serão instaladas Escolas Agro-técnicas nos Estados do Amazonas, Maranhão, Ceará, Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina e Distrito Federal; Escolas de Inicação agrícola nos Territórios do Amapá, Guaporé, Fernando de Noronha e nos Estados do Piauí, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Paraná e Goiás. Mediante acôrdo com o Banco da Borracha, serão mantidas as Escolas de Iniciação Rural dos Estados do Amazonas e Pará e do Território do Acre.

     Art. 5º. A base estipulada para instalação de estabelecimentos de ensino agrícola mediante acordos será a seguinte: para Escolas Agro-técnicas, com regime de internato, Cr$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros) anuais; em regime de semi-internato, Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros) por ano. Para Escolas Agrícolas com o regime de internato, Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) anuais; com regime de semi-internato, Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) por ano. Para Escolas de Iniciação Agrícola, em regime de internato, Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros) anuais; em regime de semi-internato, Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) por ano.

     Art. 6º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/01/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1947, Página 1017 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 59 Vol. 2 (Publicação Original)