Legislação Informatizada - Decreto nº 22.418, de 9 de Janeiro de 1947 - Publicação Original

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Decreto nº 22.418, de 9 de Janeiro de 1947

Dá nova redação aos artigos 1º, 12, 13, 50, 51, 55,56,60,61 e 66 do Regulamento para o Colégio Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, decreta:

     Art. 1º O Colégio Militar é um instituto destinado a ministrar o ensino secundário, de acôrdo com os ciclos e programas do Ministério da Educação e Saúde, aos órfãos dos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

    § 1º Terão ainda ingresso no Colégio Militar os filhos de militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, nas condições estabelecidas neste Regulamento

    § 2º Poderão, também, ser admitidos filhos de civis, desde que o número de vagas não tenha sido preenchido com os candidatos mencionados no § 1º dêste artigo.

    Art. 12. O ano escolar começará no dia 1 de março e terminará a 30 de novembro.

    Art. 13. O ano letivo será dividido em dois períodos: primeiro de 1 de março a 30 de junho; o segundo, de 1 de agôsto a 30 de novembro

    § 1º As provas escritas parciais serão realizadas nas segundas quinzenas de junho e dê novembro;

    § 2º São períodos de férias escolares o mês de julho e o período de 15 de dezembro a 15 de fevereiro;

    § 3º No período compreendido entre 1 de fevereiro e 1 de março serão realizados os exames de admissão e de 2.ª época;

    § 4º O mês de janeiro é reservado às férias dos professores.

    Art. 50. Os gratuitos serão:

    a) órfãos de militares (da ativa, da reserva remunerada e de reforçados) do Exército, Marinha e Aeronáutica;

     b) não órfãos.

    1 - filhos de militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, incapacitados em virtude de operações de guerra.

    2 - filhos de oficiais da ativa, da reserva remunerada e reformados do Exército, Marinha e Aeronáutica, desde que êstes militares tenham mais de três filhos menores, não percebam mensalmente dos cofres públicos quantia superior a dois mil e seiscentos cruzeiros e não tenham outros proventos.

    3 - filhos de oficiais da ativa, da reserva remunerada e reformados do Exército, Marinha e Aeronáutica, enquanto êstes militares tiverem mais de cinco filhos menores.

    4 - filhos de praças da ativa com mais de dez anos de serviço, ou com presumida permanência na atividade, da reserva remunerada e reformadas, do Exército, Marinha e Aeronáutica, desde que tenham mais de três filhos menores, não percebam mensalmente dos cofres públicos quantia superior a dois mil e seiscentos cruzeiros e não tenham outros proventos.

    5 - filhos de praças da ativa com mais de dez anos de serviço ou com presumida permanência na atividade, da reserva remunerada e reformadas, do Exército, Marinha e da Aeronáutica, enquanto êstes militares tiverem mais de cinco filhos menores.

    Parágrafo único. A concessão referida nas alíneas 2, 3, 4 e 5 dêste artigo só beneficiará um filho.

    Art. 51. Serão contribuintes os alunos que não estiverem compreendidos no artigo anterior.

    § 1º Os filhos dos oficiais da ativa, da reserva remunerada e reformados, das praças da ativa com mais de dez anos de serviço ou com presumida permanência e reformados do Exército, Marinha e da Aeronáutica, dos Docentes e funcionários do Colégio, gozarão do abatimento de 30 a 50% na contribuição anual, dêsde que não estejam compreendidas nas alíneas 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.

    § 2º ..........................................................................................................................................

    § 3º ..........................................................................................................................................

    Art. 54. ....................................................................................................................................

    § 1º ..........................................................................................................................................

    § 2º ..........................................................................................................................................

    § 3º Para os órfãos de militares e filhos de militares do Exército, Marinha e da Aeronáutica incapacitados, em virtude de operação de guerra, atualmente matriculados em Estabelecimentos de Ensino Secundário, subordinados ao Ministério da Educação e Saúde, é permitida a transferência em qualquer série.

    Art. 55. ....................................................................................................................................

    a) ser brasileiro nato e ter mais de dez anos e seis meses e menor de 15 anos de idade, referida ao dia 1 de janeiro do ano da matrícula.

    b) .............................................................................................................................................

    c) .............................................................................................................................................

    Parágrafo único. Ficam dispensados das exigências das letras a e c do presente artigo, os órfãos de militares e filhos de militares incapacitados em virtude de operações de guerra, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, para os quais o limite máximo será de 16 anos de idade, referido ao dia 1 de março do ano da matrícula.

    Art. 56. ....................................................................................................................................

    a) ser brasileiro nato e ter no mínimo 14 anos e 6 meses e no máximo 18 anos referidos ao dia 1 de março do ano da matrícula.

     b) .............................................................................................................................................

     c) .............................................................................................................................................

     d) .............................................................................................................................................

    Art. 60 A Junta Médica procederá ao exame de saúde e dará o seu parecer com a declaração "Apto" ou "Inapto" devendo todos os candidatos ser submetidos a roentgentografia (Processo Dr. Manuel de Abreu).

    Art. 61 A seleção visa eliminar o candidato com defeito físico, doença, afecção ou síndrome que impossibilite a freqüência aos exercício de educação física, instrução militar e demais trabalhos escolares.

    Art. 66. Findo o exame de admissão ao Curso Ginasial ou Cientifico a Direção do Ensino organizará a classificação dos candidatos aprovados por ordem de merecimento intelectual, obedecendo para a matrícula a seguinte preferência:

    1º - gratuitos órfãos;

    2º - gratuitos não órfãos;

    3º - contribuintes de que trata o do § 1º do artigo 51;

    4º - contribuintes integrais;

    5º - contribuintes de que trata o § 3º do artigo 51.

     Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1946, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/01/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1947, Página 435 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 10 Vol. 2 (Publicação Original)