Legislação Informatizada - Decreto nº 22.146, de 21 de Novembro de 1946 - Publicação Original
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Decreto nº 22.146, de 21 de Novembro de 1946
Concede à "Bristol-Myers Company of Brazil" autorização para funcionar na República.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a "Bristol Myers Company of Brazil", decreta: Artigo único.É concedida à "Bristol Myers Company of Brazil", sociedade anônima norte-americana, com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinados às suas operações no Brasil, e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústrias e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização. Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República. Eurico G. Dutra Cláusulas que acompanham o decreto nº 22.146, desta data I A "Bristol-Mayers Company of Brazil" é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se sucitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade. II Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos únicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem. III Fica dependende de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Socidade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula. IV Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as Sociedades Anônimas. V A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes claúsulas. Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1946.- Morvan Figueiredo
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- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1946, Página 15997 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 309 Vol. 9 (Publicação Original)