Legislação Informatizada - Decreto nº 22.005, de 28 de Outubro de 1946 - Publicação Original
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Decreto nº 22.005, de 28 de Outubro de 1946
Aprova a licença das linhas da Companhia Telefônica Brasileira no limite dos estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe o artigo 87, número I, combinado com artigo 5, número XII, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas planta e memória descritiva que com êste baixam, devidamente autenticadas pelo Diretor da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas, para a ligação das linhas da Companhia Telefônica Brasileira, no limite dos Estados do rio de Janeiro com os de Minas Gerais, nas proximidades de Porciúncula e Tombos, nos Municípios de Itaperuna e Tombos, respectivamente.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de Outubro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Clóvis Pestana
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1946, Página 15103 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 124 Vol. 9 (Publicação Original)