Legislação Informatizada - Decreto nº 21.933, de 9 de Outubro de 1946 - Publicação Original

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Decreto nº 21.933, de 9 de Outubro de 1946

Cria insígnias para os postos de Marechal e General do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam criadas no Exército as seguintes insígnias:

a) de Marchal - cinco estrêlas singelas e cinzeladas, pequenas e prateadas, dispostas em santor;
b)

de General de Exército - quatro estrêlas idênticas às anteriores, dispostas em retângulos.

- Encimado tudo pelo símbolo do Exército.


     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1946, Página 14079 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 49 Vol. 9 (Publicação Original)