Legislação Informatizada - Decreto nº 21.933, de 9 de Outubro de 1946 - Publicação Original
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Decreto nº 21.933, de 9 de Outubro de 1946
Cria insígnias para os postos de Marechal e General do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas no
Exército as seguintes insígnias:
| a) | de Marchal - cinco estrêlas singelas e cinzeladas, pequenas e prateadas, dispostas em santor; |
| b) |
de General de Exército - quatro estrêlas idênticas às anteriores, dispostas em retângulos. - Encimado tudo pelo símbolo do Exército. |
Art. 2º Revogam-se
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/1946
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1946, Página 14079 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 49 Vol. 9 (Publicação Original)