Legislação Informatizada - Decreto nº 21.681, de 21 de Agosto de 1946 - Publicação Original

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Decreto nº 21.681, de 21 de Agosto de 1946

Concede permissão à Rádio Carajá de Anápolis, Limitada, para estabelecer, na cidade de Anápolis, Estado de Goiás, uma estação radiodifusora.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, DECRETA:

    Artigo único. Fica concedida à Rádio Carajá de Anápolis, Limitada, permissão para estabelecer na cidade de Anápolis, estado de Goiás, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar os serviços de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

    Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 60 dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 21 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra
Edmundo de Macedo Soares e Silva

CLAÚSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 21.681 DESTA DATA

    I

    Fica assegurado à Rádio Carajá de Anápolis, Limitada, o direito de estabelecer, na cidade de Anápolis, Estado de Goiás, uma estação radiodifusora destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.

    II

    A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a juízo do Govêrno, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.

    Parágrafo único. O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, seo Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.

    III

    A concessionária é obrigada a:

    a) constituir sua Diretoria exclusivamente de brasileiros natos;

    b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços no mínimo, de pessoal brasileiro;

    c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Govêrno;

    d) suspender por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1 de Março de 1932) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito qualquer indenização;

    e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno, bem como ao pagamento, adiantadamente, de quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;

    f) fornecer ao Departamento dos Correios e telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo como está sendo executada a concessão.

    g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador.

    h) obedecer à posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

    i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorológicos, bem como transmitir e receber nos dias e horas determinados o programa nacional e o panamericano;

    j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno o local escolhido para a montagem da estação;

    k) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

    l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno;

    m) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer débito para com ela;

    n) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedades e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111), ou um outro que vier a ser baixado sôbre o assunto incendido sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;

    o) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.

    IV

    A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Govêrno, assim como se obriga a manter suas estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

    V

    No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe prouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

    VI

    Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) conforme a gravidade de infração.

    Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

    VII

    Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

    VIII

    A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização.

    a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (in fine), j, k e l da cláusula III;

    b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;

    c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

    § 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno, sem direito a qualquer indenização;

    a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno.

    b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

    § 2º A concessão será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1946.- Edmundo de Macedo Soares e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1946, Página 12302 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 211 Vol. 6 (Publicação Original)